O presidente nacional do Instituto, Sydney Limeira Sanches, destacou a importância do debate sobre o tema durante a abertura do webinar. “Temos mais um evento organizado pela Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem, que opera de forma muito dedicada, trazendo uma série de questões, matérias e assuntos importantes para discussão”, elogiou. A presidente da comissão, Adriana Brasil Guimarães, informou que o debate “é o primeiro evento da Rio Arbitration Week, que começa hoje e se estende até sexta-feira com outros eventos”. Na visão do vice-presidente de Arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), Ricardo Loretti Henrici, as iniciativas são fundamentais “para difundir o estudo mais aprofundado de certos temas, como deste evento sobre arbitragem e franquia”.
Também participaram da palestra o diretor Jurídico da Associação Brasileira de Franchising, Sidnei Amendoeira Junior; o doutor pela Universidade de Panthéon-Assas José Gabriel Assis de Almeida; o vice-presidente da Comissão de Arbitragem da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem do IAB, Alexandre Gonçalves, e o presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ, Joaquim Tavares de Paiva Muniz. De acordo com José Gabriel Assis de Almeida, a arbitragem é a principal instância para a resolução de conflitos entre uma franquia e um franqueado. Apesar disso, o TJ/SP proferiu duas decisões no último ano que entenderam que, “por uma questão de hipossuficiência informacional e com relação aos pagamentos das despesas que envolviam arbitragem, que a cláusula que constava naqueles contratos de franquia deveria ser afastada”.
De acordo com o advogado, o tribunal argumentou que o franqueado não tem acesso ao sistema estatal de justiça, em razão de cláusula que prevê o recurso obrigatório à arbitragem para a solução de conflitos. Já o franqueado, por outro lado, não tem acesso ao sistema privado de justiça porque não tem recursos para tal. Ele ponderou que o entendimento causa uma preocupação: “O problema é analisado sob a perspectiva do conflito e de quando ele surge, e não na perspectiva do contrato e de quando ele é firmado. Então, algumas questões ficaram de fora, como, por exemplo, a alegada falta de informação sobre o custo de arbitragem”.
Alice Moreira Franco ressaltou que a arbitragem em si foi validada pelos acórdãos proferidos, já que em nenhum momento é dito que não houve consentimento com a escolha da alternativa. “O problema é que a lei de franquia, o artigo 2º, lista de forma extensa e detalhada quais são as informações que devem constar na circular de oferta. E efetivamente não há nenhuma obrigação do franqueador de dizer qual é o custo da arbitragem”, disse a advogada. Nesse sentido, a decisão, pontuou Sidnei Amendoeira Junior, não pode desconsiderar o papel da franquia. O Brasil é o quarto maior do mundo em redes de franquia e o sexto maior em unidades franqueadas. “Quando a gente vai falar nos mercados lá fora, a gente é extremamente respeitado, além de as franquias brasileiras serem consideradas as mais modernas no mundo. Acho que, nesse contexto, faltou ao TJ de São Paulo um pouco de sensibilidade com relação à importância do tema”, sublinhou.
Sidnei Amendoeira Junior
As decisões do Tribunal vão contra a solução jurídica adotada pelo Direito brasileiro, de acordo com Joaquim Tavares de Paiva Muniz. Para ele, elas refletem uma visão de consumerização da área. “Ela trata implicitamente como se a relação de franquia fosse uma relação de consumo, e relação de consumo claramente não é”, afirmou. O advogado pontuou que, ainda que fosse uma relação de consumo, isso não geraria uma nulidade “porque existem duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendem que em situação de consumo não é gerada nulidade e sim ineficácia”.
Diante do debate, Alexandre Gonçalves disse questionar, enquanto operador e membro da comunidade arbitral, a natureza da prática. “Somos apenas prestadores de serviços mediante pagamentos ou somos também órgãos judiciários a serviço da justiça? Deve ser uma justiça aberta a todos e a qualquer tipo de contrato e de disputa econômica ou, ao contrário, é desejável restringir o seu uso aos grandes contratos empresariais e aos grandes operadores comerciais?”, provocou. De acordo com ele, a comunidade presta um serviço jurisdicional, que abarca funções sociais e impõe deveres e obrigações.