Na justificativa do PL, a deputada Renata Abreu afirmou que “quando a administração pública não dispõe de meios para executar todas as atividades necessárias ao atendimento da comunidade, lança mão de instrumentos administrativos que permitam o envolvimento do setor privado”. Ainda segundo a parlamentar, “a penhora dos recursos implicaria a inviabilização do cumprimento do contrato administrativo relativo ao convênio ou à parceria celebrada, em prejuízo à execução da obra ou do serviço público objeto do contrato”.
Retrocesso legislativo – A advogada Maria da Glória Costa Gonçalves, na sustentação do seu parecer contrário tanto à versão original do projeto quanto ao texto do substitutivo, contestou a argumentação da autora do PL, aprovado na Câmara Federal e encaminhado ao Senado. “Seria um verdadeiro retrocesso legislativo permitir a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituição privada para o desempenho de todo e qualquer serviço ou atividade de interesse público”, afirmou. Segundo a relatora, “é importante destacar que nem todo serviço ou atividade de utilidade pública desempenhada por instituições privadas envolve serviços essenciais para o atendimento à população”.
De acordo com a advogada, “a ausência da característica de essencialidade do serviço ou atividade de interesse público, por si só, justifica a exclusão do rol de bens impenhoráveis”. Para ela, a impenhorabilidade não deve ser concedida “quando não se trata de situação excepcional que enseja a descontinuidade do serviço público de caráter essencial junto à sociedade, nem que justifique o afastamento do ato executório promovido pelo Estado Jurisdicional para a realização da justiça”.
Segundo a relatora, a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos não é uma inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, nem pelo PL 1.470/2005. “Essa regra foi inserida no Código de Processo Civil de 1973, através da Lei 11.381/2006, que modificou de forma sistemática a execução dos títulos executivos extrajudiciais”, explicou. Conforme Maria da Glória Costa Gonçalves, “à época, o legislador, dentro do espírito de atualização do instituto da impenhorabilidade, reformou o artigo 640 do código, inserindo os recursos repassados pelo Poder Público para aplicação em educação, saúde ou assistência social”.
Ela explicou que “o objetivo, na ocasião, não era possibilitar a aplicação da impenhorabilidade irrestrita sobre todo e qualquer recurso repassado pelo Poder Público, mas apenas os que envolvessem interesse da ordem social”. Para a advogada, “a redação final do PL visa, na contramão desse entendimento, a ampliar a regra para que a impenhorabilidade incida sobre todos os recursos repassados pelo Poder Público aos particulares para o exercício de atividades de interesse da coletividade em geral”.
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