O parecer acolheu o projeto de lei 3.011/2011, do deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que acrescenta dispositivos ao art. 473 da CLT, para garantir o direito ao empregado, inclusive quando o enfermo, mesmo não sendo seu filho, seja um dependente econômico de quem tenha a guarda judicial. O relator, porém, sugeriu que o afastamento temporário – a ser deferido mediante comprovação por atestado médico – seja limitado a 15 dias por ano. O prazo é indefinido no PL, que prevê a garantia do pagamento do salário ao trabalhador – o pai ou a mãe, apenas um dos dois – quando o acompanhamento do dependente não permitir a atividade profissional simultânea ou a compensação em outros horários.
Angústia e assistência – “Penso ser um consenso que não há nada mais angustiante para os pais do que a doença de um filho ou sua internação hospitalar”, argumentou Daniel Apolônio na sustentação do seu parecer da tribuna do plenário. Segundo o relator, “ninguém cogita duvidar que, em tais hipóteses, os pais devem estar juntos de seus filhos para a pronta recuperação dos mesmos”. Para o advogado, “o PL está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal, que tratam do poder familiar e suas obrigações com o sustento, educação e assistência aos filhos”.
De acordo com Daniel Apolônio, o art. 473, em 11 incisos, prevê inúmeras situações em que o empregado poderá faltar sem receio de sofrer desconto em seu salário. “Contudo, não estão contempladas outras situações de ausência igualmente relevantes em que os empregados ficam forçados a faltar ao serviço, como doença ou internação hospitalar de um filho, o que os deixa sob o risco da perda da remuneração, além da possibilidade de sofrer penalidades disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa”, afirmou.
Em relação à ideia de que a alteração na CLT esteja acompanhada do prazo-limite de 15 dias para o afastamento temporário, o relator esclareceu: “A iniciativa visa a afastar interpretações de que a licença indefinida resultaria em enorme encargo e custo trabalhista para as empresas, notadamente as pequenas e médias, como também em mais um entrave à competitividade do Brasil num momento em que o País enfrenta a mais profunda crise econômica de sua história”.
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