Em sessão plenária conduzida pelo 1º vice-presidente do IAB, Carlos Eduardo Machado, o parecer foi apresentado por Daniella Meggiolaro. Ela ressaltou que o anteprojeto cumpre a principal função de “restringir as possibilidades de arbítrio e do uso autoritário e ilegítimo das tecnologias de vigilância por parte de autoridades públicas”. Ao mesmo tempo, “possibilita e confere segurança jurídica ao uso de novas tecnologias para investigar e punir crimes, bem como para melhorar a segurança pública do País”. As relatoras também fizeram algumas críticas ao texto, mas ressaltaram: “Mesmo apresentando alguns pontos problemáticos, há que se reconhecer que, de modo geral, as inovações trazidas pelo anteprojeto são, sem dúvida, positivas e necessárias”.
Da esq. para a dir., Jorge Rubem Folena, Carlos Eduardo Machado e Edmée da Conceição Cardoso
O parecer foi elaborado a partir de uma indicação do presidente da Comissão de Direito Penal, Marcio Barandier. Inicialmente, as relatoras lembram que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) deixou propositalmente de regular o tratamento de dados no âmbito da segurança pública e de atividades de persecução e repressão de infrações penais, para que o tema fosse tratado em lei específica. O anteprojeto em questão busca complementar, com enfoque na área criminal, as determinações contidas na LGPD, a fim de proporcionar segurança jurídica para as investigações e procedimentos criminais.
Direitos – A proposta, explicam as relatoras em seu parecer, busca adequar os padrões e mecanismos de investigação penal das polícias brasileiras aos preconizados em âmbito internacional, e também proteger direitos e garantias dos cidadãos frente ao poder de vigilância do Estado. “Ponto relevante do anteprojeto é a definição dos requisitos para o tratamento de dados pessoais por uma autoridade pública”, afirmam. Além disso, o texto estabelece que o acesso das autoridades a dados controlados por pessoas jurídicas de direito privado dependerá de previsão legal. “O anteprojeto prevê uma série de direitos aos titulares de dados e também oferece vasto arcabouço regulatório sobre o compartilhamento”, acrescentam as advogadas.
Para fiscalizar o cumprimento da lei, o anteprojeto determina a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de uma Unidade Especial de Proteção de Dados em Matéria Penal, que será responsável por zelar, implementar e fiscalizar o dispositivo legal. “São preocupações legítimas e urgentes do legislador – especialmente no que toca à proteção de direitos e garantias de cidadãos, como o direito à privacidade, eis que a tendência do poder de vigilância e repressão do Estado é sempre aumentar o controle sobre a esfera de autonomia do indivíduo”, opinam as relatoras.
Elas apontam situações de violação de direitos fundamentais possibilitadas pelo avanço tecnológico, que gera “inaceitável devassa na vida de milhões de pessoas e uma ainda maior disparidade de armas entre a Acusação e a Defesa”. Entre elas, a utilização, sem autorização judicial, de fotografias e informações captadas das redes sociais e dos telefones celulares dos denominados “suspeitos”; a requisição indevida de geolocalização, em que pessoas não identificadas, que tenham transitado ao mesmo tempo em um determinado local, podem ter suas informações pessoais quebradas para fins de investigações, e a possibilidade de a polícia identificar todas as pessoas que fizeram buscas no sistema Google por determinados termos são alguns exemplos.
Outro exemplo citado foi a atuação da Operação Lava Jato, que “obteve ilegalmente nada mais nada menos que 350 terabytes de dados de 38 mil pessoas”. Segundo Daniella Meggiolaro, Fernanda Prates e Maíra Fernandes, “este número absolutamente vergonhoso e inexplicável de cidadãos que tiveram sua privacidade indevidamente invadida em nome de um suposto combate à corrupção jamais existiria se tivéssemos uma legislação que controlasse e punisse efetivamente tais práticas”.