De acordo com o relator, que fez um estudo de constitucionalidade da proposta, “o projeto de lei vai além da regulamentação da exploração de recursos hídricos e minerais, pois também visa a autorizar a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados, prática expressamente vedada pela Lei 11.460/2007, que dispõe sobre o plantio de transgênicos”. Segundo Antonio Seixas, “o projeto de lei é inconstitucional por desconsiderar que um dos objetivos da República brasileira é garantir o desenvolvimento nacional, mediante a defesa e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Inalienáveis – Na defesa do seu ponto de vista a respeito da inconstitucionalidade do PL, o advogado argumentou, ainda: “As terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades indígenas são bens da União inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis”. Antonio Seixas ressaltou que “o constituinte buscou assegurar aos povos indígenas o exercício de seus direitos, criando as condições necessárias para a preservação dos seus usos, costumes e tradições”.
Para promover as mudanças desejadas, o PL prevê a regulamentação dos parágrafos 1º do art. 176 e 3º do art. 231 da Constituição Federal (CF). Conforme o projeto, a exploração dos recursos minerais, que inclui petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e dos recursos hídricos, para promover a geração de energia elétrica em terras indígenas, ocorrerá mediante indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas.
O relator disse que o PL foi fruto de reuniões coordenadas pela Casa Civil da Presidência da República com os ministérios de Minas e Energia e da Justiça e Segurança Pública. O objetivo dos encontros foi atender à decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou o envio ao Congresso Nacional de proposta de regulamentação da exploração nas terras indígenas, conforme previsto na CF. De acordo com o parágrafo 3º do art. 231 da CF, “o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, só pode ser efetivado com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei”.
Para o relator, “é certo que, ao tratar da questão socioambiental no processo de estruturação de grandes hidrelétricas, o TCU identificou a ausência de regulamentação da implantação de empreendimentos em terras indígenas e comunidades tradicionais”. Ele, porém, ressaltou: “Ao mesmo tempo, o que se depreende da leitura do projeto de lei é que o governo federal, aproveitando-se da decisão do TCU, encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta que atendia aos reclames de grupos interessados na liberação das atividades de garimpo e lavra de petróleo, cujos riscos de danos ambientais são evidentes”.
Desmatamento – Antonio Seixas relacionou também algumas das graves consequências que, segundo ele, decorrerão especificamente do plantio de transgênicos: “Isso poderá levar à expansão do cultivo de soja pelo bioma amazônico, acelerando o desmatamento da Amazônia e contribuindo para a insegurança alimentar dos povos indígenas, já que o manejo de organismos geneticamente modificados pode gerar a contaminação de sementes tradicionalmente utilizadas por eles”.
A respeito da extensão das terras indígenas na Amazônia e do plantio de soja na região, o advogado forneceu alguns números: “No bioma amazônico, 27% de sua extensão territorial são áreas protegidas por unidades de conservação e outros 23% correspondem a terras indígenas”. Além disso, o relator alertou que “nas duas primeiras décadas do século XXI, a plantação de soja na Floresta Amazônica saltou de 400 mil para 4,6 milhões de hectares”.
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