A composição do grupo de trabalho e a sua atuação sigilosa, na opinião da advogada, são uma “ofensa à sociedade pluralista e à participação ampla na democracia, que exige escuta e visibilidade de todos os grupos da sociedade civil”. De acordo com ela, “o PNDH-3 elevou o Brasil ao patamar de País afinado com as pautas internacionais de defesa dos Direitos Humanos”. Segundo a advogada, centenas de grupos representativos da sociedade já se manifestaram favoravelmente à revogação da Portaria 457/2021.
Leila Maria Bittencourt da Silva informou também que o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ingressou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 795 no Supremo Tribunal Federal (STF), em questionamento à iniciativa assinada pela ministra Damares Alves. Diante desta informação, foi colocada em votação e aprovada na sessão a proposta de que o IAB ingresse com pedido no STF para atuar como amicus curiae, ou seja, participar junto com outras entidades da advocacia e instituições jurídicas do julgamento da ADPF 795.
A advogada relatou que o PNDH-3 foi criado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República em dezembro de 2009, por meio do Decreto 7.037/09. A inciativa teve o propósito de criar meios de construção e monitoramento das políticas públicas sobre Direitos Humanos no Brasil. A relatora disse que a elaboração do programa contou com a participação de mais de 14 mil pessoas. Elas participaram dos debates travados na 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos, em dezembro de 2008, e nas conferências estaduais e municipais realizadas para discutir o tema e contribuir com a redação do programa.
Agente ativo – Para Leila Maria Bittencourt da Silva, a adoção das medidas previstas no PNDH-3 fortalece a democracia participativa. “Conforme o programa, o Estado atua como instância republicana da promoção e defesa dos Direitos Humanos, enquanto a sociedade civil atua como agente ativo da sua implementação”, explicou. A relatora comentou o alcance do PNDH-3: “O programa contempla ações nas áreas de educação, saúde, trabalho e previdência social, voltadas principalmente para grupos socialmente vulneráveis, como mulheres, crianças e adolescentes, povos indígenas, idosos, gays, lésbicas, travestis, transexuais, bissexuais e pessoas com deficiência”.
Ela também alertou para o fato de que o PNDH-3 não pode ser alterado a partir de uma portaria. De acordo com Leila Maria Bittencourt da Silva, a jurisprudência do STF afirma que norma de hierarquia inferior, como, no caso, a discutida Portaria 457/2021, não pode modificar disposições contidas em lei. Segundo ela, a iniciativa do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos “é uma subversão relevante, pois visa a converter, por meio de mera portaria, uma importante política de origem constitucional no âmbito dos Direitos Humanos”, afirmou.
A advogada considerou, ainda, que o debate é inoportuno. “Não é o momento, sendo inconveniente e desrespeitoso com os nossos irmãos mortos, rever agora a Politica Nacional de Direitos Humanos para uma população brasileira devastada pela tragédia humanitária”, disse.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!