Na prática, isso significa, por exemplo, que o valor a ser recebido por um contribuinte na restituição do Imposto de Renda poderá ser usado por ele para cobrir uma dívida tributária decorrente de um imposto que deixou de pagar. A iniciativa legislativa visa a modificar o art. 16, § 3º, da LEF (Lei 6.830/1980). Para o relator, a nova redação, ao deixar expresso ser possível ao contribuinte a busca pela compensação tributária em caso de cobrança de uma dívida, “é a única interpretação possível à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da eficiência”. Segundo Janssen Murayama, a aprovação do PL pelo Congresso Nacional irá “pacificar os conflitos entre contribuintes e a Fazenda Pública nos tribunais, trazendo segurança jurídica”.
Interpretação equivocada – De acordo com o advogado, o entendimento de que o texto atual da LEF não permite a compensação tributária para saneamento de dívida tem gerado prejuízo aos contribuintes. “Por conta dessa interpretação equivocada, há decisões judiciais contrárias ao embargo à cobrança da dívida, mesmo nos casos em que a compensação tributária foi solicitada pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal, exatamente com o objetivo de usar seus créditos tributários para cobrir a dívida”, explicou o relator.
No encaminhamento da sua indicação para a elaboração do parecer, o presidente da Comissão de Direito Financeiro e Tributário, Adilson Rodrigues Pires, afirmou: “Este é um dos pontos da Lei de Execuções Fiscais que merecem maior atenção em face da aflitiva situação econômica por que passam cidadãos e empresas neste momento de pandemia”. De acordo com o tributarista, com a aprovação do PL, mesmo que uma decisão administrativa tomada pela Receita Federal tenha indeferido o pedido feito pelo contribuinte, no sentido de que o seu débito fiscal seja compensado com créditos tributários que possui junto à Fazenda Pública, ele poderá ir à Justiça para obter o embargo da execução e promover a aplicação da compensação tributária.
Ao defender a mudança na LEF para a garantia dos direitos à ampla defesa, ao devido processo legal e ao princípio da eficiência, Janssen Murayama comentou: “A impossibilidade de alegação da compensação obriga o contribuinte a inaugurar um novo processo de ação anulatória, com as mesmas partes, sem que exista qualquer justificativa racional para isso”.
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