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Valor elevado da causa em ações de reintegração de posse desestimula busca por justiça

01/11/2018 – Para o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), o valor da causa nas ações de reintegração de posse deve ser correspondente a 1% do preço do imóvel, para evitar que a custa judicial seja onerosa, iniba o acesso à justiça e estimule a prática de invasões a propriedades rurais e urbanas. O parecer da relatora Lucia Mugayar, da Comissão de Direito Processual Civil do IAB, favorável ao projeto de lei 2.773/2015, do deputado federal Wellington Roberto (PR-PB), que estabelece o patamar de 1%, foi aprovado na sessão ordinária desta quarta-feira (31/10). “A falta de dispositivo normativo claro e objetivo para a fixação do valor da causa em ações de reintegração de posse tem ocasionado grande divergência jurisprudencial e, conforme ressaltado pelo parlamentar, insegurança jurídica”, afirmou Lucia Mugayar. Segundo a advogada, o PL propõe o estabelecimento de 1% sobre o valor do imóvel, por meio do acréscimo do inciso IX ao artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o dispositivo, cabe ao juiz corrigir o valor da causa quando verificar que ela “não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”. Na justificativa do PL, o parlamentar destacou que a norma é vaga e a sua aplicação pelos tribunais “tem gerado excessivas controvérsias relativas aos valores da causa, que muitas vezes atingem o valor total do imóvel, tornando onerosas as custas judiciais, intimidando o acesso à justiça e estimulando invasões”. Além disso, acrescentou a advogada, “muitas vezes, figuram no pólo passivo das ações pessoas dotadas de hipossuficiência econômica, que não têm condições de arcar com o ônus de uma eventual sucumbência ao final do processo”. Ainda de acordo com Lucia Mugayar, “ao mesmo tempo, nesse caso, o autor da ação, mesmo saindo vitorioso na sua demanda, corre o risco de não ser ressarcido das custas judiciais”.—Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)  Assessoria de ImprensaFernanda Pedrosa                                                                                                                              FONTE: Jornal do Advogado - 01/11/2018

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