Portaria de Moro que prevê deportação de pessoas ‘perigosas’ é inconstitucional, diz IAB
É inconstitucional a Portaria 666/2019, promulgada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, para regular o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoas consideradas “perigosas”. Com base neste convencimento, o plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou por unanimidade, na sessão ordinária desta quarta-feira (14/8), os pareceres contrários à iniciativa do ministro produzidos pelas comissões de Direitos Humanos e de Direito Constitucional. “A portaria viola os princípios e tratados internacionais que permitem o livre trânsito de pessoas, desde que atendidas todas as exigências legais”, afirmou o presidente da Comissão de Direitos Humanos, Carlos Roberto Schlesinger.
A presidente nacional do IAB, Rita Cortez, encaminhará os pareceres ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a sugestão de que o CFOAB avalie a possibilidade de arguir a inconstitucionalidade da portaria no Supremo Tribunal Federal (STF). Os documentos serão enviados, também, ao Ministério da Justiça, à Procuradoria-Geral da República, à Presidência da Câmara dos Deputados e à OAB/RJ. Os pareceres apontam também para a inconstitucionalidade dos prazos exíguos para apresentação de defesa (48 horas) e recursos (24 horas). Para a Comissão de Direito Constitucional do IAB, a previsão “pode inviabilizar as garantias processuais constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.
De acordo com Carlos Roberto Schlesinger, a portaria tem “vácuos incompatíveis com o ordenamento jurídico e com as garantias legais”, ao prever que serão impedidas de ingressar no País, repatriadas ou deportadas “pessoas perigosas ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”. Segundo o advogado, “o texto remete para a leitura em branco do conceito de pessoa perigosa para a segurança do Brasil”.
Interpretação elástica – O presidente da Comissão de Direitos Humanos alertou para os riscos que podem decorrer da “interpretação elástica” dos termos da portaria. “Se a autoridade do ponto de entrada para o País suspeitar de alguém como terrorista, poderá impedir-lhe o ingresso, sem necessidade de investigação policial”, criticou Schlesinger.
Conforme a Portaria 666/2019, são consideradas “pessoas perigosas” as suspeitas de envolvimento com terrorismo, grupo criminoso organizado, tráfico de drogas, pornografia ou exploração sexual infanto-juvenil e torcida com histórico de violência em estádios. Ainda segundo o documento, nenhum estrangeiro sofrerá sanção “por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política”.
Para Schlesinger, a redação do texto permitirá que a autoridade “interprete terrorismo ao seu bel prazer e aplique o vago conceito, nestes tempos de despudorada polarização, em desfavor de estrangeiros que tenham opinião flagrantemente divergente daquelas ideologicamente oficializadas no Brasil”.
No parecer da Comissão de Direito Constitucional, assinado pelo relator Pedro Greco e sustentado pelo presidente da comissão, Sergio Sant’Anna, também são ressaltados “os conceitos indeterminados, vagos, genéricos e abstratos”. Segundo o relator, “eles englobam uma gama quase infinita de possibilidades, o que permitirá à autoridade administrativa um poder demasiado”.
Pedro Greco destacou o fato de a portaria não ter incluído os crimes financeiros, econômicos, de corrupção e improbidade administrativa. “São crimes que talvez causem tanto dano quanto as condutas listadas”, afirmou. Ele também alertou para a possibilidade de que a redação imprecisa permita “arbitrariedades e perseguições”.
Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Por; Fernanda Pedrosa/ Foto; Reprodução
FONTE: Jornal Advogado - 15/08/2019