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Por que a delação premiada é inconstitucional

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Busca-se alcançar a efetividade da Justiça por meio de iniciativas que desprezam consagradas garantias constitucionais, como o direito à presunção da inocência.

  
Técio Lins e Silva Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros

ADRIANO MACHADO / REUTERS
O chamado "colaborador" abre mão de vários direitos, como o de não se auto incriminar; o de não produzir provas contra si mesmo; e o direito ao silêncio.

Saudada pela opinião pública como a grande novidade que viria desnudar os crimes de corrupção praticados no País, o instituto da delação premiada tem sido repudiado de forma veemente por entidades de advogados, como a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) e o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) – a mais antiga casa jurídica das Américas, que tenho a honra de presidir.

 

O IAB, por ocasião do seu I Congresso Nacional, realizado no início de setembro, em João Pessoa (PB), fez um chamamento aos advogados e demais integrantes do universo jurídico para que repudiem, incondicionalmente, quaisquer violações às garantias individuais previstas na Constituição Federal. Notadamente aquelas que dizem respeito ao direito dos acusados de não produzirem provas contra si, especialmente em supostas "colaborações" com os órgãos de persecução penal, e ao direito de serem considerados inocentes até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 

A Abracrim, por sua vez, ao reunir mais de 700 profissionais, também em João Pessoa, em junho, recomendou aos advogados criminais a abstenção de participar de atos relativos à delação premiada, uma vez manifesta sua absoluta inconstitucionalidade, por violação dos direitos fundamentais da cidadania.

 

Na ocasião, a entidade conclamou os criminalistas brasileiros a fortalecerem os laços de união em defesa da liberdade e da democracia neste momento difícil da História brasileira, em que se exacerbam sentimentos de ódio, discriminação, preconceito, repressão e injustiças.

 

Sem dúvida, o instituto da delação premiada, como vem sendo aplicado no Brasil com base na Lei 12.850 de 2013, impõe ao delator obrigações absolutamente inconstitucionais. O chamado "colaborador" abre mão de vários direitos, como o de não se autoincriminar; o de não produzir provas contra si mesmo; o direito ao silêncio. Estes, elementos fundamentais do direito de defesa.

Além disso, para usufruir dos benefícios concedidos pelo Ministério Público, o "colaborador" assume o compromisso de não recorrer das decisões que forem tomadas posteriormente pela Justiça. São condições que contrariam frontalmente não só a Constituição Federal como os princípios básicos dos direitos humanos.

Nunca é demais lembrar que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, onde estão expressos o direito do cidadão de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se culpado, e o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

"A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza", completa o documento. São garantias conquistadas desde a Revolução Francesa e que tornaram a advocacia a legítima detentora do monopólio da representação da cidadania nos tribunais.

Comecei a exercer a advocacia em outro momento muito difícil da História do Brasil, após o golpe militar de 1964 e a edição do Ato Institucional nº 5, em 1968, quando o Congresso Nacional foi fechado e três ministros do Supremo foram cassados. Foram tempos difíceis para a advocacia: o AI-5 suspendeu o habeas-corpus e não havia garantias para o exercício da profissão.

Tempos de terrorismo institucional, que a advocacia brasileira teve a coragem de enfrentar. A Constituição de 1988 trouxe novamente as garantias democráticas, até chegarmos aos dias atuais em que vivemos tempos obscuros, tempos de cólera.

Mesmo na época da ditadura militar, os escritórios de advocacia não tinham seus arquivos violados nem as conversas com os clientes gravadas com autorização da Justiça. Esse clima que se instalou no País nos últimos tempos levou à criminalização da própria advocacia criminal, mas certamente não será por meio desse fanatismo que iremos alcançar soluções para os nossos problemas endêmicos.

As prerrogativas dos advogados são prerrogativas dos nossos clientes, dos cidadãos que nós representamos. O pleno exercício da advocacia criminal, portanto, é pressuposto fundamental ao Estado Democrático de Direito e garantia do cidadão para se defender do abuso do poder estatal.

É inaceitável a alegação, falsa, de que o relevante e necessário combate à criminalidade, que assalta os cofres públicos e impõe trágicas mazelas à população brasileira, exige a flexibilização de direitos. A delação premiada, ao que parece, é uma forma de suprir a ineficiência estatal no seu papel de investigar e buscar provas periciais e técnico-científicas. É também uma maneira de apresentar resultados práticos à sociedade.

Diante dos riscos oferecidos à democracia por essa e outras práticas que desmoralizam a Justiça, as entidades representativas da advocacia têm o dever de lutar contra o flagrante desrespeito cometido contra os direitos fundamentais. O rumo a ser tomado pelo País não pode passar ao largo dos princípios imperiosos da Constituição Federal.

O IAB jamais aceitará o aviltamento da democracia, não importando o seu propósito, nem mesmo o de pretensamente alcançar a efetividade da Justiça por meio, paradoxalmente, de iniciativas que desprezem consagradas garantias constitucionais, como o direito à presunção da inocência.

Fonte: http://www.huffpostbrasil.com/tecio-lins-e-silva/por-que-a-delacao-premiada-e-inconstitucional_a_23226417/

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