O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) é contra proposta legislativa que isenta as academias de ginástica do pagamento de impostos na compra de equipamentos destinados à prática de exercícios. Na sessão ordinária desta quarta-feira (19/6), conduzida pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez, o plenário aprovou o parecer do relator José Enrique Teixeira Reinoso, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário, integralmente contrário ao projeto de lei 10.699/2018, do deputado federal Felipe Carreras (PSB/PE). O parlamentar propõe que as academias fiquem livres de pagar o Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Segundo o relator, “o PL é contrário aos princípios tributários contemplados na Constituição Federal, ao prestigiar um único setor da economia”. De acordo com o advogado, “a Constituição assegurou a isonomia como princípio norteador a ser aplicado ao sistema tributário”. Na justificativa do projeto, o parlamentar destacou que a sua iniciativa reduziria os custos das academias e, consequentemente, resultaria na diminuição do valor das mensalidades e no aumento do número de frequentadores, intensificando a promoção da saúde pública no País. Segundo ele, o sedentarismo atinge 70% da população brasileira. José Enrique Teixeira Reinoso reconheceu o momento de crise que atravessa a saúde pública, mas discordou da proposta. “Embora o PL aborde questão de extrema relevância, não será o Direito Tributário, renunciando a um crédito tributário, que irá contribuir para a redução do sedentarismo”, afirmou, acrescentando: “Além do mais, a concessão do incentivo fiscal, no caso, é de constitucionalidade duvidosa”. Ele explicou que “não se pode viabilizar condições de dedução tributária, tendo como base o argumento pueril de que o sistema público de saúde exige que sejam prestigiadas as academias de ginástica, sob pena de ser aprovado um projeto de lei inconstitucional já no seu nascedouro”. O relator falou, ainda, sobre a importância de se debater a questão somente sob o ponto de vista jurídico. “O tema precisa ser estudado com serenidade, sem paixão e sem argumentos extrajurídicos, mas exclusivamente à luz dos princípios constitucionais tributários e da jurisprudência consolidada pelo ordenamento jurídico vigente”, disse. Por fim, reforçou que, isoladamente, “o ato de desoneração tributária não contribuirá, necessariamente, para aperfeiçoar a saúde pública”. Ricard
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