O IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros se posicionou contra a decretação de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e econômica. Para a entidade, a previsão da prisão preventiva para estes fins abre um leque de infinitas possibilidades para a decretação da prisão cautelar, contribuindo para o aumento do número de prisões provisórias.
Projeto de lei
Em sessão ordinária, o instituto aprovou parecer favorável ao PL 7.028/17, que exclui a possibilidade de a prisão preventiva ser decretada para garantia da ordem pública e econômica.
De acordo com a atual redação do art. 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
O ex-deputado Federal Wadih Damous, autor da proposta, sugeriu a supressão do trecho “como garantia da ordem pública, da ordem econômica”. Marcos Vidigal de Freitas, advogado e relator da Comissão de Direito Penal do IAB, propôs a sua substituição por “para evitar reiteração delitiva”.
Poder punitivo
O advogado disse considerar a sua proposta uma solução intermediária entre a exclusão prevista no PL e “os anseios punitivos que hoje dominam o País”. Conforme o relator, a redação por ele sugerida “reduziria, e muito, as possibilidades atualmente infinitas de prisão preventiva, mas permitiria a decretação nas ocasiões em que se comprove concretamente a possibilidade de reiteração delitiva, ficando preservada a sociedade contra a prática de novos crimes por um criminoso contumaz”.
Além disso, para ele, a legislação brasileira se aproximaria da vigente em países mais desenvolvidos, onde as garantias individuais são bem protegidas do poder punitivo estatal.
Em relação à previsão de decretação da prisão preventiva como instrumento para a preservação da ordem econômica, o advogado afirmou:
“Não se pode decretar prisão preventiva com fundamento em eventual risco à ordem econômica, pois existem inúmeras formas de remediar ou prevenir esses riscos, e a prisão preventiva não é uma delas (…) garantia da ordem econômica, embora menos discutida do que a garantia da ordem pública, merece as mesmas críticas, sendo absolutamente desaconselhável que expressão como essa possa configurar como requisito para a decretação de custódia cautelar.”
PL 7.028/17FONTE: Jusdecisum - 15/07/2019