“A proposta fere o Estatuto da Advocacia e da OAB, que considera a atividade privativa da advocacia”, afirmou a relatora. Segundo ela, “permitir a estudantes de Direito a possibilidade de atuar em processos, sem que estejam em conjunto e sob a responsabilidade de um advogado, é violação expressa ao texto legal”.
Ainda de acordo com Tamima de Souza, a participação de acadêmicos, sem a supervisão de um profissional da advocacia, colocará a parte em situação de “precariedade processual”.
No artigo 13 do PL, o autor defende que “os acadêmicos de Direito chancelados pela OAB, nos termos do seu Estatuto, poderão ser admitidos, pelo juiz, para colaborar nas causas de interesse das pessoas economicamente necessitadas, sujeitos às mesmas obrigações impostas aos advogados e observados os limites legais”. De acordo com o PLS, antes de recorrer aos acadêmicos, o juiz deverá fazer requisições à Defensoria Pública, à OAB e a órgãos que reúnam cadastros de advogados voluntários.
Ao refutar a proposta, Tamima de Souza destacou que, conforme o art. 1º da lei 8.906/94, a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais, como também as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são prerrogativas dos advogados.
Em relação aos demais pontos do PL, que por meio de 15 artigos estabelece novas normas para a concessão de assistência judicial gratuita – criada pela lei 1.060/60, a advogada afirmou: “O texto se encontra, em grande parte, superado pela lei 13.105/15, que instituiu o novo Código de Processo Civil e já trata da gratuidade da Justiça, do artigo 98 ao artigo 102.”
Assim, os advogados votaram contra permitir que estudantes de Direito atuem em processos judiciais, sem que estejam acompanhados e sob a responsabilidade de advogados.