Segundo o relator Luiz Fernando Aragão, da Comissão de Direito Cooperativo, a medida contraria o princípio constitucional e a legislação vigente, que estabelecem como alicerces sociais o apoio e o incentivo ao cooperativismo.
O relator explica que o referido ato foi editado a partir de recomendação feita pelo MPT, com o objetivo de evitar a contratação, por meio de licitação pública, de cooperativas que fraudam a legislação e mantêm relação de emprego com os seus associados. A prática ilícita contraria o acréscimo feito pela lei 8.949/94 à CLT, para estabelecer que "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela". Para o relator, porém, não se justifica a proibição imposta pelo TRT da 1ª região.
"Por melhor que possa ter sido o seu propósito, a medida desconsiderou a existência de milhares de associações de trabalhadores reunidas em cooperativas regulares, que atendem aos ditames legais e princípios constitucionais (...) o cooperativismo constitui uma realidade e necessidade socioeconômica das mais antigas da sociedade, que foi disciplinada com o passar do tempo, principalmente após a promulgação da Constituição de 1988."
O advogado ressaltou ainda que o cooperativismo recebeu incentivo da OIT, por meio da recomendação 193. Conforme o documento, "a OIT considera como sociedade cooperativa a associação autônoma de pessoas, unidas voluntariamente, para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em comum, por empresa de propriedade conjunta e gestão democrática".