Com esse entendimento, o IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou, na sessão ordinária desta quarta-feira, 20, os pareceres dos relatores Paulo Cesar Rocha Cavalcanti Junior, da comissão de Direito do Trabalho, e Alexandre Brandão Martins Ferreira, da comissão de Direito Constitucional.
Ambos se posicionaram favoravelmente ao PL 7.218/17, de autoria do deputado Federal Nelson Pellegrino, que propõe a formação compulsória da provisão financeira para fins de pagamento de 13º salário, férias, abono, aviso-prévio e multa.
“É de conhecimento geral que, após o encerramento dos contratos, muitas vezes, os empregados são dispensados sem receber as verbas a que têm direito”, afirmou o advogado Paulo Cesar Rocha Cavalcanti Junior. Segundo ele, “raramente, a empresa contratada para a prestação de serviços cumpre com o programado, apropriando-se dos valores destinados ao pagamento das verbas rescisórias, além de não recolher os impostos e cotas previdenciárias aos cofres públicos”.
Para o relator, “o PL visa a aumentar os parâmetros de proteção, ao estabelecer o depósito compulsório para utilizá-lo como crédito trabalhista destinado a garantir os pagamentos de 13º salário, férias, abono, aviso-prévio e multa”.
Cavalcanti Junior, além de aprovar a iniciativa parlamentar, sugeriu que a legislação estabeleça que as contas bancárias exclusivas para o cumprimento das obrigações trabalhistas sejam abertas na Caixa Econômica Federal. “A CEF tem o compromisso histórico, desde que foi criada no século 19, no governo imperial, de atender aos trabalhadores brasileiros.”
Em seu parecer, também favorável à proposta, o relator, Alexandre Brandão Martins Ferreira, comentou os princípios contidos no projeto de lei. “O PL vai ao encontro de objetivos fundamentais da República, como a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e com respeito irrestrito à dignidade da pessoa, pilar central do ordenamento jurídico nacional.”
Segundo o advogado, “a valorização social do trabalho resulta, dentre outros direitos, no pagamento aos empregados, sem o qual inexiste subsistência digna”.