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Autorização de Jungmann do uso da Força Nacional em manifestações é inconstitucional

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Autorização de Jungmann do uso da Força Nacional em manifestações é inconstitucional
Sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Autorização de Jungmann do uso da Força Nacional em manifestações é inconstitucional

Imagem: Agência Brasil

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou por unanimidade, na sessão ordinária desta quarta-feira (22/8), parecer que aponta como inconstitucional a Portaria 121, assinada no dia 13 de agosto pelo ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, autorizando o emprego da Força Nacional de Segurança Pública nas manifestações previstas para este mês, em Brasília.

De acordo com o autor do parecer, Hariberto de Miranda Jordão Filho, da Comissão de Direito Constitucional, “a portaria ministerial, baixada como se estivéssemos em um regime de exceção, constitui uma tentativa de intimidação e repressão às manifestações políticas organizadas para o mês de agosto na Esplanada dos Ministérios”. A sessão ordinária foi conduzida pelo 1º vice-presidente do IAB, Sergio Tostes.

 

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Segundo Hariberto de Miranda Jordão Filho, “o Ministério da Segurança Pública não detém atribuição constitucional específica para autorizar, por ato próprio, o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, sem que haja solicitação feita por chefe do Poder Executivo estadual, no caso, o governador do Distrito Federal”. Conforme o relator, a decisão representa “ameaça direta aos princípios universais e fundamentais da livre manifestação de pensamento e do direito de reunião em locais públicos, garantidos pela Constituição Federal”.

O parecer será encaminhado pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez, ao presidente da República, Michel Temer, ao ministro Raul Jungmann e à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para apuração de responsabilidade.

 

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Para Hariberto de Miranda Jordão Filho, o ministro da Segurança Pública “não apenas violou a Constituição Federal, como também incorreu em desvio de função e usurpação de atribuição do governo do DF, ao qual cabe, conforme o artigo 144, a preservação da ordem pública por meio da sua força policial”.

O advogado explicou que, “de acordo com o Decreto 5.289, de 2004, que disciplina o funcionamento da Força Nacional de Segurança Pública, ela somente será empregada mediante solicitação expressa do governador de Estado ou do Distrito Federal”. Segundo ele, não existe registro de que o governo do DF tenha declarado o esgotamento da capacidade de atuação das suas forças de segurança para a garantia da ordem pública e solicitado o apoio da Força Nacional de Segurança.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Instituto dos Advogados Brasileiros

FONTE: Carta Capital - 24/8/2018

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