A Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional Reunida Virtualmente, em 14/05/2025, Iniciando-se as 15h10, através da Plataforma ‘Google Meet’ disponibilizada pelo Setor de Tecnológico do IAB/Nacional, Sediado na Av. Marechal Câmara, 210, 5º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, sob a Presidência do Dr. Gilberto Garcia, Contando com a Participação Eletrônica dos Membros: Dra. Laura Berquó (João Pessoa/PB), Dra. Maria Elizabeth da Silva Nunes e Dr. Luiz Henrique de Oliveira Junior, tendo sido Apreciado o Item da Pauta, pelos Membros Presentes na Reunião Extraordinária Virtual: 004/2025, deste dia de 4ª Feira:
Pauta Única da Reunião
Histórico Brevíssimo: Relato Necessário à Luz da Urgência da Indicação. Na Noite da 5ª Feira, 08.05, o Diretor Dr. Joycemar Lima Tejo (Membro da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional), Contatou por Celular o Presidente da Comissão, Comunicando a Indicação da Presidência, 17/2025, (em Regime de Urgência), Alusiva ao Projeto de Lei 1529/2023 da ALERJ (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), Repassando o Convite da Presidente Dra. Rita Cortez, para Representação do IAB/Nacional na Audiência Pública, Sobre o PL, Que Tramita Há Mais de 2 Anos na Casa Legislativa, Promovida pelo Autor, Deputado Estadual Carlos Minc, 2ª Feira, 19.05, 13h00.
Como o Respeito às Crenças, (Exercido na Ampla Liberdade de Expressão Religiosa, Fundamentada nos Trilhos Constitucionais Que Tem Norteado a Comissão do IAB, Que São o Artigo 5º, Incisos: VI e VIII, e, Artigo 19, Inciso: I, CF/1988), Temática do PL Tem Integral Correlação com a Atuação da Comissão, “(...) Instituição de Protocolo de Atuação Antirracista e de Combate à Intolerância Religiosa nas Redes Pública e Privada de Ensino no Estado no Rio de Janeiro. (...)”, o Diretor ao Telefone Compartilhou que a Presidente Consultava o Presidente da Comissão Para Representar o IAB/Nacional na Data da Audiência Agendada na ALERJ; o Que, Após Agradecer a Designação de Representação, o Presidente Ponderou sua Limitação de Agenda em Função de Já Ter Outro Compromisso, Impedindo-o de Participar, Entretanto Acolheu a Designação de Representação para a Comissão Comparecer a Audiência-ALERJ.
No Dia Seguinte, 09.05, Através de Contato Telefônico com a Secretária do IAB/Nacional, o Presidente Recebeu, (Após as 12h00, Por E-mail), o PL e a Indicação, Procedendo, por Celular, a Consulta de Viabilidade de Agenda do Dr. Luiz Henrique de Oliveira Junior (Membro da Comissão), para Comparecimento na Audiência Pública Representando a Comissão e Consequentemente o IAB/Nacional, sob Comissionamento da Presidente Dr. Rita Cortez, o que, Após o Generoso Aceite do Colega, Foi Compartilhado a Necessidade da Elaboração de Sintético Parecer-Manifestação, para Ser Apresentado, em Nome da Comissão, o Qual Seria Apreciado na Sessão Ordinária de 14.04.2025, por isso, Convocada a Reunião Virtual Extraordinária para 4ª Feira, 14.05, 15h00, para Apreciação do Parecer a Ser Apresentado na Sessão Ordinária, no Plenário do IAB, Nesta 4ª Feira, 14.05, Representando a Comissão.
Após a Narrativa Exposta, o Presidente Externa a Gratidão do Esforço de Participação dos Membros da Comissão, em Função da Urgência da Indicação, Em Que Pese o PL 1529/2023 Ser de 2023, (Ou Seja, Há Mais de Dois Anos Foi Apresentado na ALERJ), e Agradece ao Dr. Luiz Henrique de Oliveira Junior a Disponibilidade de Colaboração com os Trabalhos da Comissão, Apesar da Necessidade de Rapidez na Preparação de Uma Manifestação para Submissão ao Plenário do IAB, o Qual Foi Apreciado pelos Membros Presentes da Comissão, Obtendo o Apoio de Todos os Presentes, e Algumas Contribuições Enriquecedoras dos Mesmos, Que Foram Encampadas pelo Relator, Entre as Quais do Presidente Que Enfatizou, Neste Caso, Tão Somente Para Reflexão da Comissão, do Perigo que Tem Acontecido nas Câmaras Municipais e Assembleias Estatuais, Inclusive a ALERJ, da Extrapolação de Atuação Legislativa Na Aprovação de Leis Que São Constitucionalmente de Competência Exclusiva do Parlamento Federal.
Assim, o Presidente da Comissão, Dr. Gilberto Garcia, Ressaltou Algumas Questões Estruturais do PL Fragilizam Sua Boa Intenção Social (Que Não Lhe Retiram o Elogiável e Necessário Mérito), Que é a Instituição de “(...) Protocolo Antirracista e de Combate à Intolerância Religiosa nas Escolas (....)”, Sendo a 1ª: Ausência de Definição do Que Seja “Intolerância Religiosa”, (Abrangendo Todas as Confissões Religiosas), do Ponto de Vista Jurídico, (Existindo Definições, Tão Somente Sob o Prisma Sociológico), o Que Também é Uma Lacuna na Legislação Federal, Sobretudo Por Falta de Tipificação Penal; 2ª: Igualmente a Ausência de Definição do Que Seja Uma “Prática Antirracista”, (SMJ), de Novo No Viés Estritamente Jurídico, Pois Neste Caso Existe Tipificação do ‘Crime de Racismo', (Direcionado para Qualquer Pessoa); 3ª: A Carência no Projeto de Lei de Uma Etapa Estritamente Educativa no PL, Sobretudo Porque Dirigido para o Ambiente Escolar; 4ª: A Necessidade da Inclusão da Ênfase da História de Outras Culturas e Tradições Religiosas, Além da Única Inserida no PL. Deixando Claro Que Estas Eram Reflexões Que Certamente os Deputados Estaduais Deverão Fazer ao Analisar o Projeto de Lei na ALERJ, Enriquecendo-o, Pois Relevante para Fomento de Uma Cultura Religiosa de Paz Entre Todas as Confissões de Fé nas Escolas do Estado/RJ.
Por Fim, Sugeriu o Presidente ao Relator, no Seu Rico, (Em Que Pese o Pouquíssimo Tempo de Elaboração do Parecer de Apoio ao PL da ALERJ), Que Fosse Acrescentado o Enriquecimento ao PL com a Inclusão de Um Item, Tendo Como Parâmetro a Lei 13.984/2020, (Lei Maria da Penha), Que Instituiu o ‘Programa de Recuperação e Reeducação aos Agressores no Ambiente Familiar’; com a Proposição da Dra. Laura Berquó, que Seria Relevante para Um Maior Destaque, Que Fosse Recomendada a Inclusão do Texto do Artigo 22 da Lei 13.984/2020, Na Forma de Parágrafo no PL 1529/2025, Especialmente Porque a Normatização Legislativa Estatual Destina-se ao Ambiente Educativo, o Que Também Foi Apoiado pela Dra. Elizabeth Nunes. Adotou-se, por Técnica Legislativa, a Redação da Lei Federal, Com a Substituição da Nominação da Expressão Agressor por Infrator: “(...) comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (...)”, (grifo nosso). O Que Foi Aprovado Por Todos os Presentes, Com o Relator Acrescentando a Sugestão de Enriquecimento do Contido na Lei Federal no Parecer a Ser Apresentado.
Compartilha-se Que o Parecer Acerca da Indicação 17/2025, (da Presidência, em Regime de Urgência), do Dr. Luiz Henrique de Oliveira Junior, Foi Aprovado, Ora Transcrito, (Em Destaques), Pois Foi Tempestivamente Remetido, na Íntegra Para os Membros da Comissão por E-mails e Postado no Grupo de WhatsApp da Comissão, e Que Será Apresentado na Audiência Pública na ALERJ, Dia 19.05, as 13h00, Após o Crivo do Plenário do IAB/Nacional.
“(...) EMENTA: PARECER. Indicação da Presidência nº 17/2025. Projeto de Lei estadual nº 1529/2023 que dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas redes públicas e privada de ensino nos casos de racismo e intolerância religiosa no âmbito no Estado do Rio de Janeiro. Parecer pela aprovação da matéria em discussão. (...)”
“(...) INTRODUÇÃO
Trata-se de parecer conciso em carácter de urgência, quanto à Indicação da Presidência nº 17/2025 para análise jurídica da pertinência do Projeto de Lei estadual nº 1529/2023 que dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas redes públicas e privada de ensino nos casos de racismo e intolerância religiosa no âmbito no Estado do Rio de Janeiro. O tema é relevante para o Instituto dos Advogados Brasileiros, haja vista que a promoção da defesa da igualdade racial, das garantias individuais e coletivas e dos direitos humanos e sociais faz parte de seus fins estatutários, aliados à proximidade da audiência pública para discussão do aludido designada para o próximo dia 19 de maio de 2025 na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
O Projeto de Lei nº 1529/2025, de autoria do Deputado Estadual CARLOS MINC (PSB-RJ) publicado em 30.06.20231, trata da instituição de protocolo de atuação antirracista e de combate à intolerância religiosa nas redes públicas e privada de ensino no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com as leis federais do Estatuto da Igualdade Racial (nº 12.288/20102) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (nº 8.069/19903).
O objetivo da PL 1529/2025 é combater o racismo mediante a implementação de políticas de inclusão para consolidar educação antirracista e de combate à intolerância religiosa no ambiente escolar, tanto no âmbito público, quanto no âmbito privado, de forma preventiva e repressiva, fomentando práticas antirracitas, letramento racial, história e cultura afro-brasileira, ciência das religiões, erradicar o racismo estrutural, o racismo ambiental, em conformidade com a Lei Estadual nº 9.457/20214 e as Leis Federais nº 11.645/20085, nº 9.304/19966 e nº 10.6397, todas atinentes à diretrizes e base da educação nacional, além da inclusão no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. (...)”, (...)”
“(...) PROPOSIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO AO PROJETO DE LEI
A Comissão de Direito e Liberdade Religiosa reunida virtualmente de forma extraordinária em atendimento a urgência da Indicação pautada para este dia 14 de maio de 2025, sugere no intuito de aperfeiçoamento do PL nº 1529/2023 da ALERJ, a inclusão no artigo 4º de um parágrafo, explicitando a necessidade do letramento racial e intolerância religião em favor do infrator, eis que a referida infração ocorre em ambiente escolar que tem o prisma educacional como vetor principal; adotando incluse prática de Tribunais que já têm efetivado em situações semelhantes, tendo como parâmetro a Lei 13.984/2020 (Lei Maria da Penha)11, usando a redação da própria da lei federal:
“comparecimento do infrator a programas de recuperação e reeducação; e acompanhamento psicossocial do infrator, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.”
Desta forma, o Legislador Estadual estará dando efetividade ao protocolo antirracista e de combate a intolerância nas redes públicas e privada de ensino no Estado do Rio de Janeiro. (...)”.
“(...) CONCLUSÃO
Considerando que o Brasil é signatário da Agenda 2030 das Nações Unidas (ONU), aliado ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, Resolução nº 598 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)12 e Decreto nº 10.932/202213, atinente a promulgação da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil na Guatemala, em 05 de junho de 2013, a PL nº 1529/2023 encontra amparo também na Constituição da República, por vir de encontro aos princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III), da igualdade (art. 5º, caput).
O presente parecer é favorável ao Projeto de Lei estadual nº 1529/2023, recomendando a inclusão de um parágrafo, notadamente, no artigo 4º, e parabenizo à Presidência da Casa de Montezuma pela Indicação nº 17/2025, em carácter de urgência.
Com todo respeito e acatamento submeto ao Plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros. É como Voto. (...)”. (grifo nosso).
Ao Encerrar a Reunião Extraordinária Virtual, 004/2025, (14.05.2025), às 16h20, o Presidente Externou as Condolências pelo Óbito do Cardeal Argentino Jorge Bergoglio, Papa Francisco, e, Congratulou aos Mais de Um Bilhão e Quatrocentos Milhões de Católicos Apostólicos Romanos do Mundo pela Eleição do Cardeal Norte-Americano Robert Prevost, Papa Leão XIV. Ato Contínuo, Agradeceu aos Integrantes da Comissão pela Participação, ao Relator Designado pelo Parecer, e, a Equipe do IAB/Nacional; Anotando que as Comunicações têm sido Remetidas aos Membros, inclusive por E-mails e WhatsApp, Registrando que Oportunamente a Resenha deste Encontro Extraordinário Virtual, Será Eletronicamente Publicizada, Podendo ser Acessada no Link das Resenhas das Comissões, Portal do IAB/Nacional.
Gilberto Garcia,
Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional