A sombria quadra do estado democrático de direito na atual conjuntura brasileira nos inspira para descrevê-lo ninguém menos que um luminoso estilista da tragédia grega. Mais que os jurisconsultos da atualidade, o imortal Ésquilo nos serve de referência para bem compreender o elenco de iniquidades que se acha em curso, encenado a céu aberto no proscênio da realidade nacional.


Para julgar os mortais, concebeu ele o tribunal com a eternizada formação de causa, réu, acusador, defesa, testemunhas e juízes, além do coro que hoje podemos identificar como representação da opinião pública e também da publicada. Situando a ação por volta de 1.200 antes de Cristo, na sua obra As Eumênides, da trilogia A Orésteia, Apolo, segundo o genial autor grego, delegou à deusa Atena a tarefa de instituir “um tribunal incorruptível, venerável, inflexível, para guardar, eternamente vigilante, esta cidade, dando-lhe um sono tranquilo.”


O réu era Orestes, acusado do crime de matar a própria mãe, Clitemnestra, e o amante dela, Egisto, por haverem ambos tramado e executado o assassinato de seu pai, o herói da Guerra de Troia, Agamenon. Segundo a tradição, aos filhos incumbia o justiçamento dos assassinos de seu genitor.


Havendo ocorrido, no aludido julgamento, empate no voto dos oito jurados, Atena arbitraria o impasse e o fez imediatamente, proclamando:


– “Os votos dividiram-se em somas iguais. Ele foi absolvido de um crime de morte!”


Como sabido, a decisão de desempate, prerrogativa do presidente do conselho de sentença, veio a se tornar conhecida entre nós como Voto de Minerva, o nome latino da deusa grega que encarnava a sabedoria, o conhecimento e também a justiça.


A ficção de Ésquilo legou, por volta de 500 antes de Cristo, um dos institutos mais sábios e, desde então, sólidos e imutáveis da Justiça Punitiva.


O empate nos colegiados indica dúvida, e a dúvida beneficia, necessariamente e sempre, o réu. Cabe então ao presidente do tribunal fazer a justiça da absolvição com o voto de Minerva.


Ó, nobre Ésquilo, tua sabedoria civilizou os séculos, mas, entre nós, hoje, parece haver sucumbido em face do coro das Fúrias.


Em nossos tribunais superiores, especialmente no STF, parece já não haver lugar para a sabedoria de Atena-Minerva. A dúvida tangível que reforça o princípio da presunção de inocência, tem cedido passo à convicção líquida da punição. Parelha a votação dos ministros em cada um dos dois sentidos, já não prevalece o favor rei, senão a decisão presidencial sempre proferida contra libertatis... É o que se tem verificado na Suprema Corte. As Erínias a banirem a serena sapiência de Atena.


Nós operadores do direito sabemos que os tribunais não gestam a justiça. São apenas a tribuna da razão onde o Direito vence o arbítrio.


Boa é a lei quando executada com retidão, disse São Paulo, lembrado por Rui Barbosa na Oração aos Moços.


O rol de iniquidades que se inscreve no cotidiano de nossos tempos tem numerosas fontes e variegadas matrizes, a despertar profunda inquietação sobre o futuro.


A crise da democracia representativa, se ocorre em escala global, minando o governo do povo, pelo povo e para o povo, presentemente alcança entre nós elevado índice de desapreço a esse sistema político, de vez que a maioria dos cidadãos não se identifica em seus representantes.


O Congresso Nacional não só se ajoelha, em genuflexão constrangedora, à invasão dos demais poderes em seu reservado território discricionário, como chega, por iniciativa própria, a abdicar de sua atribuição constitucional de elaborar as leis da República, substabelecendo tacitamente a legisladores ilegítimos a missão que lhe foi delegada pelo povo por meio do sufrágio que legitima o mandato.


Partidos e congressistas derrotados nos debates democráticos de suas propostas, ou minimamente contrariados no jogo parlamentar em que a maioria supera (e deveria respeitar) a minoria, não hesitam em recorrer aos tribunais superiores para obter, por meio da concreta tutela jurisdicional, o que não lograram alcançar dialeticamente na democrática disputa no parlamento.


É como certa ocasião deixou assentado o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Francisco Rezek, “só falta o camarada atravessar a praça para reclamar que lhe negaram um aparte.”


E assim matérias constitucionalmente reservadas ao Legislativo, sobretudo as que dizem respeito às essenciais opções axiológicas, aos direitos fundamentais e aos usos e costumes da nacionalidade, são delegadas à indevida normatização judiciária, como estamos a assistir presentemente no trâmite de temas polêmicos, de que são exemplos a eliminação progressiva da presunção de não culpabilidade, a chamada descriminalização do aborto, simples revogação de indulto presidencial - não pelo critério da inconstitucionalidade formal ou material, mas de conveniência e oportunidade - e até mesmo a elaboração de normas sobre prescrição em matéria de improbidade administrativa... “The possible change discussed in the wrong place”(a mudança possível discutida no lugar errado), diriam os doutrinadores da “common law”, de referência tão frequente nos nossos pretórios nestes tempos que correm...

Não bastasse o questionável poder normativo da Justiça Eleitoral, a gestar normas como se legislador fora, arrogando-se o poder de legislar paralelamente, até vaquejada, caros confrades, virou assunto regrado nos tribunais.


Constitui um truísmo assinalar que poder se nutre de poder, forjando em suas entranhas e valendo-se da debilidade dos contrapesos e salvaguardas, um movimento de autofortalecimento, de acromegalia incessante – a ponto de erigir-se em suprapoder unipolar que elide a independência, a autonomia relativa e a equilibrada harmonia preconizada por Montesquieu há 270 anos.


Com poderes assimetricamente desestruturados, a República claudica capenga nas pernas de pau do arbítrio e da vaidosa idiossincrasia de seus orgânicos estamentos.


Juízes de 1.º grau, em espúrio contubérnio com a polícia judiciária - de quem deveriam guardar prudente distância funcional para preservar a imparcialidade - e açulados pelo onipotente Ministério Público, tomam decisões que afrontam o devido processo legal, desafiam o estado de direito, desrespeitam a Constituição, violam as leis ordinárias, como pudemos testemunhar, bem pouco tempo faz, na aberração teratológica das conduções coercitivas, em boa hora conjuradas pelo ministro Gilmar Mendes no STF – embora imediatamente substituídas pelo incremento das prisões temporárias cujo principal objetivo é surpreender, intimidar, quebrantar a dignidade e a resistência defensiva de quem nem se sabe investigado e muito menos réu.


No rol das anomalias não menos maliciosas, decorrentes do poder que se agiganta como um neoplasma a se expandir incontrolavelmente por todo tecido institucional, continua a pleno vapor o uso da malsinada e exótica colaboração premiada, importada de um sistema que definitivamente não se compatibiliza com o plexo de franquias elencadas no corpo permanente da nossa Lei Maior: melhor denominada estaria ela se chamada fora de alcacuetagem induzida (e obtida mediante extrusão) – uma aberração no processo penal, que desde o areópago de Ésquilo tem de se fundamentar em sólidas provas materiais, jamais em invencionices gratificadas e remuneradas, em construções cerebrinas e utilitárias que, trazem na contraface a inaceitável impunidade daqueles que as industriam.


Como a expressão está na moda, apesar de sua introdução espúria no idioma nacional, pode-se dizer que as tais delações recompensadas têm sido, nos últimos tempos, uma febril e produtiva usina de “fake news”.


A partir da exclusividade dessas malignidades, réus sem culpa provada têm sido arrastados às enxovias. Reputações são enlameadas com base em leviano “ouvir dizer”, ou “diz-que-diz” sussurrados pela sempre disponível legião de Calabares e Joaquins Silvérios dos Reis que o sistema penal produz e encaixa em uma fieira de vilanias.


Como nada nunca é suficientemente ruim que não possa piorar, a própria Constituição da República foi ignorada para a prevalência de um entendimento esdrúxulo, elaborado à revelia de seu artigo 5º, inciso LVII, que nada mais faz que reassegurar o princípio da presunção do estado de inocência até a consideração da culpa em sentença passada em julgado, postulado claro, necessário, civilizado e racional.


Paradoxalmente, a própria Suprema Corte renunciou, por estreita maioria é certo, a seu papel histórico de garantir tal instituto, que remonta à sabedoria milenar, para admitir a prisão sumária de condenados em segundo grau de jurisdição, presumindo o permanente acerto do crivo revisional de pretórios que, francamente, hoje não são mais compostos como outrora...


Já não prevalece a Lei Maior, já não importa a presunção de inocência, já não contam os recursos pendentes: o destino de um condenado em segunda instância é o cárcere puro e simples, duro e incabível, ainda que mais tarde, a seguir-se o devido e até então ignorado processo legal, o infeliz sacrificado seja absolvido...


Se o desditoso for político, daqueles que vão ao prélio eleitoral disputar lícita e democraticamente a representação dos cidadãos, espera-o outra armadilha legal, qual seja, a intitulada Lei da Ficha-Limpa – esta em si um poço de contradições, pois se a princípio impõe o ostracismo eleitoral aos condenados por órgão colegiado, admite a suspensão da punição até o julgamento de recursos, ou seja, admite contraditoriamente o princípio da Constituição que está a violentar.


Ora, temos o caso-bumerangue de uma lei que contraria a si mesma, porque já nasceu malformada e teve sua iniquidade ampliada por um “poder legislativo” de onze membros...


Nessa opaca conjuntura, podemos imaginar, em boutade tão a seu gosto, que Rui Barbosa escreveria aos nossos tempos uma “Oração aos Velhos”, para assim advertir os justiceiros destes maus tempos:


“Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito.


Não acompanheis os que, no pretório, ou no júri, se convertem de julgadores em verdugos, torturando o réu com severidades inoportunas, descabidas, ou indecentes; como se todos os acusados não tivessem direito à proteção dos seus juízes, e a lei processual, em todo o mundo civilizado, não houvesse por sagrado o homem, sobre quem recai acusação ainda inverificada.”


Caros confrades, chegamos a um ponto da deformidade institucional derivada do desejo de punir e do denominado populismo judiciário em que não só os acusados em juízo precisam de defesa e proteção legal.


Nós mesmos, os que exercemos a defesa técnica, estamos nos vendo obrigados a invocar, cada vez mais, as garantias individuais e as prerrogativas da advocacia para o desimpedido exercício do secular e sagrado ofício.


A guerra santa contra supostos ilícitos na vida pública, ultrajada, como é praxe nesses movimentos, de desvios autoritários pelos Savonarolas e Torquemadas redivivos, não tem poupado o exercício da defesa técnica de tentativas de criminalização e ataques à dignidade profissional dos que, em nome de outrem, a exercem.


Bancas têm sido violadas, telefones, censurados, audiências, truncadas pelo arbítrio de juízes. Como manobras de prestidigitação, florescem instrumentos processuais ilegítimos promanados de fontes legislativas espúrias, certo que ao Congresso Nacional, e somente a ele, está atribuída a competência de legislar sobre tema instrumental penal. O acesso aos autos nem sempre é garantido, e até o conhecimento das acusações assestadas a seus patrocinados é vedado aos patronos, embora, a bem da verdade, sempre sobra, é claro, a possibilidade de se informarem a respeito pelas páginas dos jornais, que de tudo são informados e noticiam em primeira mão...


Em certos tribunais, a defesa é havida como um estorvo a atrapalhar a tramitação dos feitos, lavratura de sentenças pré-redigidas com a tinta acre da convicção dos investigadores, acusadores e julgadores que, por vezes, retratam a simbiose de todos. A invocação da lei, a exigência dos recursos e das garantias que ela prescreve, soam como notas desafinadas do coro uníssono da condenação e da pública execração.


Em nome da democracia, da civilização, do ordenamento jurídico democrático arduamente construído ao longo de séculos, quem sabe teremos de idealizar um movimento para assegurar a sobrevivência do direito de defesa, que se mostra claramente um direito em extinção!


Nesta hora e pela causa, este egrégio e vetusto Sodalício, agora pela voz firme e intimorata da presidente Rita Cortez, tem se pronunciado contra os constrangimentos que só os movimentos autoritários impõem às liberdades, às garantias democráticas e mesmo à advocacia – e nessa manifestação da Presidente relembro o pioneirismo do Instituto dos Advogados Brasileiros ao receber, em 1906, a primeira mulher a exercer a Advocacia no Brasil, Myrthes Gomes de Campos, filiando-a em seus quadros em época na qual as mulheres eram olvidadas por associações dessa nobre estirpe.


Precursora da luta feminina, a Casa de Montezuma sempre se distinguiu e ainda se destaca por membros notáveis que não só dignificaram e engrandeceram o Direito e a Justiça como se distinguiram nas lutas mais amplas pela defesa do interesse nacional. Três deles estão especialmente reconhecidos pela cunhagem de medalhas honoríficas com que a instituição homenageia a outros integrantes ilustres, de idêntica linhagem, como um movimento de verso e reverso de tributo dado e correspondido, porque altamente merecido.


Levi Carneiro, Luís Gama e Francisco Jê Acaiaba de Montezuma, se foram gigantes na Advocacia, não menos extraordinários se constituíram como paladinos do interesse coletivo. Estadistas, Carneiro e Montezuma cumpriram o antigo roteiro de quadros forjados como bacharéis em Direito, assim preparados desde o Primeiro Reinado. para servirem ao progresso e a grandeza do Brasil.


De Levi Carneiro se pode rememorar, em destaque, seus esforços para fundar e dela ser o primeiro presidente a Ordem dos Advogados do Brasil, além de presidir ao nosso Instituto. Consultor da República no governo ainda democrático de Getúlio Vargas, de 1930 a1932, deputado constituinte em 1934, também representou o Brasil como juiz no Tribunal Internacional de Justiça, na Haia, de 1951 a 1954.


Montezuma foi uma daquelas figuras históricas que, se não tivessem sido concebidas num momento de inspiração e de excelência da natureza biológica, teriam de ser inventadas. Nas lutas da Independência, adotou, como muitos brasileiros nativistas, nomes indígenas, vernaculizando a autoridade com que exerceu cargos da mais alta importância como os de Ministro da Justiça e dos Estrangeiros, na Regência do Padre Feijó, e "ministro plenipotenciário" junto ao Império Britânico, além de ser Conselheiro de Estado. Usou o prestígio dos cargos para fundar nosso Instituto e também ser dele o primeiro presidente.


Para completar essa trindade de figuras maiúsculas da nacionalidade, Luís Gama é a imagem comovente de nossa terceira medalha. Todo humanista medianamente informado da História do Brasil reverencia esse apóstolo da liberdade, ex-escravo que somente aos 17 anos superou as trevas do analfabetismo, tornou-se autodidata do vade-mécum jurídico, conquistou judicialmente a própria liberdade e dedicou o resto de sua abençoada existência a libertar irmãos cativos, merecendo o título de Patrono da Abolição da Escravidão do Brasil.


Republicano exaltado, pregou, em um dos mais belos sonhos que se podia acalentar na época, “um país sem reis e sem súditos”.


Uma plêiade de confrades, alguns já não entre nós, é merecidamente homenageada nesta cerimônia com medalhas que trazem na face a efígie de homens grandiosos, cuja obra os homenageados igualmente honraram e expandiram à frente deste heroico IAB.


Poucas instituições no Brasil podem ter o imensurável orgulho de exibir em seus anais quadros de tal magnitude.


Sabemos, contudo, que essa tem sido a missão civilizatória cumprida nesses 175 anos de história, em que atuamos com a crença inabalável de que, enquanto houver injustiça e iniquidade, enquanto a lei democrática for desrespeitada, enquanto se violarem direitos fundamentais da pessoa humana e se negarem os postulados do direito de defesa, enquanto se tiver de defender o fraco contra o forte, o desvalido contra o favorecido, o vulnerável contra o afluente, o inocente contra o arbitrário, enquanto, enfim, tal quadro de deformidades persistir, ainda que sob forma um só episódio como um grão de areia no deserto, continuaremos a ser presentes como avalistas das liberdades e fieis da legalidade.


A ocasião é de luta pela reafirmação do estado democrático de direito, do respeito ao devido processo legal e ao exercício livre da defesa do perseguido. Não trilhamos o caminho do abatimento, do desalento. Nosso desânimo só serviria à causa dos que tentam nos abater. Nossa resignação seria a deserção da trincheira que o grande Ésquilo nos reservou há mais de trinta séculos para defender simples mortais num tribunal de deuses.


À sombra desse venerável Instituto, 175 anos de dedicação e zelo ao direito nos contemplam e nos inspiram: nada mais sejamos além daquilo que devemos ser – apenas e tão somente, guardiões das liberdades, da legalidade democrática, do respeito ao ser humano, da democracia e do Direito, valores que não podem ser vencidos, jamais!
Tenho dito.

OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!
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