Emanuel Soledade
Dialética marca debate após palestra sobre usucapião de bens públicos
Organizada pelo então diretor acadêmico do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Pedro Marcos Barbosa, a palestra Poder Judiciário, usucapião de bens públicos, favelas e direito à moradia, feita pela professora Rosangela Gomes, da Uerj, UniRio e Ibmec, lotou o plenário do IAB no dia 5 de abril. O público participou intensamente dos debates sobre a ocupação irregular para fins de moradia ou finalidade de interesse social em áreas públicas. "Houve a dialética que caracteriza a Casa da Cultura dos causídicos", relatou Pedro Marcos Barbosa.
De acordo com o advogado, "o instituto da usucapião é um dos instrumentos adequados para a regularização fundiária, conforme estabelecem o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), o Código Civil e o Código de Processo Civil, bem como a legislação especial vigente". Segundo Pedro Marcos Barbosa, "embora apenas o Estatuto da Cidade mencione, expressamente, a finalidade de regularização fundiária, por força do artigo 183 da Constituição Federal, há a autorização constitucional para a aplicação da usucapião com esta finalidade, pois o dispositivo constitucional está no capítulo da ordem urbana".
Conforme o advogado, nesse mesmo viés o artigo 191 trata da matéria para áreas rurais, objetivando a titulação da terra vinculada ao trabalho e moradia. "Logo, pode-se afirmar que a usucapião é o instrumento que traduz a função social da propriedade, pois confere àquele que funcionaliza adequadamente o bem e o exercício do direito à propriedade", afirmou. Ele também observou que a Carta Magna não autoriza a aplicação do instituto em áreas públicas. "Tal diretriz, inclusive, está consolidada no entendimento do STJ, que não admite a usucapião em áreas públicas por ser a ocupação mera detenção", complementou.
Ainda de acordo com Pedro Marcos Barbosa, é preciso refletir sobre a natureza do bem ocupado. "O Código Civil divide os bens públicos em de usos comum, especial e dominical. O ponto nodal é a forma como o direito de propriedade é exercido", defendeu o advogado. Para ele, "já que nos bens dominicais o direito de propriedade é exercido pelo Poder Público como se particular fosse, cabe perfeitamente a tese que admite a usucapião de bens públicos, pois, nessa hipótese, o bem público está sujeito às mesmas situações jurídicas do bem privado".
Sergio Tostes representa o IAB em seminário sobre arbitragem na administração pública
O 3º vice-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e presidente da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem, Sergio Tostes, representou a entidade no seminário Arbitragem na administração pública: novos desafios, realizado pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), em parceria com a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE) e com o apoio do IAB, no dia 15 de abril, no auditório da PGE, no Centro do Rio. O evento contou com a presença de 250 pessoas, em sua maioria advogados e juristas, e foi encerrado com o lançamento do volume XXVI da Revista de Direito da APERJ dedicado ao tema discutido no seminário.
Na abertura, Sergio Tostes defendeu que os direitos individuais devem ser atendidos com rapidez, para não serem comprometidos pelo decurso do tempo. "A arbitragem, como instrumento de resolução de conflitos, pode propiciar o fortalecimento do Poder Público na sua missão de zelar pelos direitos individuais, sem se descurar do interesse da coletividade", afirmou o 3º vice-presidente do IAB.
No painel A arbitragem no setor portuário, o presidente do CBMA, Gustavo da Rocha Schmidt, disse acreditar em uma nova relação entre a administração pública e a arbitragem. "Só uma mudança radical nos hábitos e nas práticas da burocracia estatal permitirá o surgimento de uma nova cultura de resolução de conflitos no Brasil. Isso, no entanto, deve levar em consideração as práticas já existentes. Sem regulamentação, não haverá arbitragem na administração pública", destacou.
Em O papel das agências reguladoras nos procedimentos arbitrais, o professor Sérgio Guerra observou a necessidade de separar a regulação das demais funções estatais. "A forma de desenvolvimento da arbitragem no Brasil é incompatível com a ideia de que a agência reguladora assumiria o papel de câmara de arbitragem", afirmou. No painel A arbitragem e a Lei 5.427/2009 (Lei de Processo Administrativo do Estado do Rio de Janeiro), a procuradora Patrícia Baptista defendeu que a arbitragem envolvendo a administração pública deve ter como norte as leis dos processos administrativos.
Encerrando o seminário, o professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Gustavo Binenbojm falou sobre Arbitragem e administração pública: aspectos políticos, econômicos e institucionais. Para ele, os três pontos críticos que envolvem a questão são "a escolha da câmara e dos árbitros, o objeto arbitral e a renúncia de determinadas prerrogativas processuais da Fazenda".
IAB aprova dedução no IRPF de despesas com nutricionistas, professores e academias
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, na sessão ordinária desta quarta-feira (20/4), o parecer do relator Nilton Aizenman, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário, favorável ao projeto de lei do Senado 112/2012, do ex-senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), que permite a dedução no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IPRF) das despesas com nutricionista, professor de educação física e academia de ginástica. Em seu relatório, Nilton Aizenman classificou o projeto de "benéfico aos contribuintes" e ressaltou que "evidentemente, conforme consta da proposta, tais deduções deverão estar vinculadas a tratamentos de saúde receitados por médicos ou especialistas, mediante atestados".
O PL inclui as três modalidades de gastos no art. 8º da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que já prevê deduções de despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e auditivos, próteses ortopédicas, dentárias e auditivas. O ex-senador Eduardo Lopes sustenta que "o projeto visa a equiparar a questão da orientação nutricional e dos exercícios físicos na área da saúde a todas as demais já contempladas na legislação fiscal".
Nilton Aizenman destacou que o PL, assim como a legislação em vigor, estabelece a especificação de cada pagamento dedutível e, quando requisitada, a comprovação das despesas mediante documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem as recebeu. O relator lembrou, ainda, que "na falta de documentação, a comprovação pode ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento".
Eduardo Lopes incluiu na justificativa do projeto de lei estatísticas do Ministério da Saúde, segundo as quais cerca de 30% das crianças do País têm sobrepeso e metade é obesa. Segundo ele, "esses dados têm motivado o ministério a promover campanhas de educação alimentar junto às redes pública e privada de ensino".
Para o ex-senador, "a tendência é alarmante e indica a necessidade de políticas públicas mais agressivas no sentido de criar condições de controle e estabilização, antes que se torne um problema de difícil administração". De acordo com ele, "é preciso promover a mudança de padrões culturais ligados aos hábitos alimentares, ao sedentarismo e à prática de exercício físico".
Rejeitado PL que propõe aumento de pena já previsto na legislação
O parecer do relator Eric Cwajgenbaum, da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), contrário ao projeto de lei 215/2015, do deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), que propõe alterar o Código Penal para aumentar em 1/3 a pena dos crimes contra a honra, quando cometidos em redes sociais, foi acolhido pelos consócios na sessão ordinária desta quarta-feira (20/4). Segundo o relator, "a aprovação da proposta, apesar de baseada em anseio social coerente, em decorrência do aumento das condutas que atingem a honra, não traria qualquer benefício, pois a lei em vigor já prevê o aumento da pena em 1/3 quando o crime é cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria".
De acordo com Eric Cwajgenbaum, "um crime praticado nas redes sociais já está açambarcado na definição da causa de aumento da pena, pelo fato de tais redes, por sua essência, facilitarem a divulgação de qualquer tipo de conteúdo ali inserido". Para o advogado, trata-se de uma conduta específica que já está contemplada em outra mais ampla. Na opinião do relator, "na prática forense, o inciso III do artigo 141 do Código Penal já alcança, nitidamente, sem qualquer necessidade de reparo, o objetivo almejado pela tentativa de inovação legislativa".
Na justificativa do seu projeto de lei, Hildo Rocha argumentou que "o objetivo da proposta é resguardar a honra das pessoas contra os crimes praticados com a utilização das redes sociais, que espalham notícias e opiniões com uma velocidade fenomenal e com um alcance gigantesco, potencializando, em altíssimo grau, os efeitos das informações veiculadas". O deputado defendeu, ainda, que "quando o Código Penal foi elaborado a tecnologia não se encontrava nesse estágio de desenvolvimento e as ofensas à honra não possuíam um potencial lesivo de tamanha gravidade, como ocorre nos dias atuais".
Eric Cwajgenbaum, ao destacar a desnecessidade do projeto de lei, afirmou que "não se deve depositar sobre o Direito Penal a solução dos conflitos sociais que resultam em crimes contra a honra ou deles se originam, especialmente através de inclusões de tipos penais que já existam na fartíssima legislação penal vigente".
"O IAB irá ajudar a preservar a democracia brasileira", afirma nova consócia
O presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Técio Lins e Silva, deu posse à advogada Rosane Lucia de Souza Thomé como membro efetivo na sessão ordinária desta quarta-feira (20/4). "Quando recebi a carta do IAB, informando a aprovação do meu nome, fiquei alegre pelo ingresso, mas com medo de não estar à altura de tão nobre missão", afirmou a advogada da tribuna do plenário. "Entro no IAB, que detém a excelência do estudo jurídico e da busca incessante por um Brasil melhor, num momento de gravíssima crise moral e ética no País", ressaltou a nova consócia, que acrescentou: "Tenho a certeza de que o IAB irá ajudar a preservar a democracia brasileira, e espero contribuir de alguma forma".
Reality show não atenta contra a dignidade da pessoa humana
Após intensos debates por duas sessões ordinárias consecutivas, os consócios do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovaram, na sessão desta quarta-feira (4/5), o parecer do relator Guilherme Peña de Moraes, da Comissão de Direito Constitucional. Segundo ele, programas no formato reality show não atentam contra a dignidade da pessoa humana, nem ferem qualquer dispositivo constitucional destinado à garantia de direitos fundamentais. De acordo com a argumentação do relator, "a exibição de reality shows, para aqueles que deles participam, reflete a expressão de suas individualidades e a construção do seu projeto pessoal, manifestando a própria dignidade da pessoa humana em sua concepção contemporânea, longe de significar uma violência a ela".
Guilherme Peña de Moraes inseriu em seu parecer o princípio constitucional que veda qualquer tipo de restrição ou forma de censura aos direitos consagrados à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação. O advogado defendeu que "a concepção de dignidade da pessoa humana em uma ordem constitucional pluralista é compatível com diferentes concepções". Segundo ele, "portanto, a redução a uma concepção universal geraria uma tirania da dignidade".
As discussões se iniciaram com a apresentação no plenário, na sessão de 27 de abril, dos pareceres de Guilheme Peña e Emerson Affonso da Costa Moura, da Comissão de Direito Administrativo, que fez a leitura dos dois relatórios, por conta do impedimento do colega de comparecer ao IAB naquela data. Os pareceres foram produzidos a partir da indicação do então diretor acadêmico, Pedro Marcos Barbosa, para que fosse avaliado se programas como Big Brother Brasil, Casa dos Artistas e A Fazenda violariam a intimidade das pessoas, "tendo como norte constitucional a dignidade da pessoa humana".
Dignidade irrenunciável - Em seu relatório, rejeitado pela maioria dos consócios, o advogado Emerson Affonso da Costa Moura defendeu que "a exibição dos programas, embora expressão de suas autonomias, não pode gerar a utilização de um ser humano para diversão alheia, atentando contra a dignidade que não é valor individual, mas compartilhado pela sociedade e protegido pelo Estado". Para o membro da Comissão de Direito Administrativo, "a dignidade é qualidade intrínseca da pessoa humana, irrenunciável e inalienável.
No entendimento do advogado, "há inconstitucionalidade da vinculação de reality shows com conteúdo atentatório à dignidade da pessoa humana em canais abertos". Emerson Affonso da Costa Moura propôs, também, que o IAB encaminhasse sugestão ao Congresso Nacional visando à regulamentação normativa dos programas. No seu parecer, o advogado ressaltou que existe a previsão de restrição constitucional, já que, conforme o artigo 221 da Constituição Federal, "a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão a princípios como o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família".
Para Guilherme Peña, ao contrário, "a liberdade de expressão, como cláusula geral da liberdade de radiofusão e de programação, abrange a possibilidade de emitir qualquer programa, independentemente do seu conteúdo ou da qualidade, resguardando a sua natureza expressiva e comunicativa". Ao aprovar o parecer de Peña, os consócios acolheram, também, o voto-vista apresentado pelo advogado Francisco Ramalho, igualmente contrário à tese de que há inconstitucionalidades na produção e veiculação de reality shows e ao encaminhamento da questão ao Congresso Nacional.
Comissão de Direito Penal é favorável à tipificação do crime de desaparecimento forçado
Na antevéspera das comemorações pela derrota do nazi-fascismo alemão para o Exército Vermelho russo no histórico 8 de maio de 1945, a Comissão de Direito Penal (CDP) do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), presidida por Victoria de Sulocki, se reuniu na última sexta-feira (6/5), no IAB, e debateu vários temas, entre os quais o projeto de lei do Senado 245/2011, de autoria do ex-senador Vital do Rêgo. A proposta visa à inserção do crime de "desaparecimento forçado" no ordenamento jurídico. Durante a reunião, foi aprovado o parecer do consócio Sergio Chastinet Duarte, complementado pelo voto-vista do advogado Márcio Barandier, em defesa da aprovação do projeto de lei, desde que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, sejam suprimidos certos aspectos e adequadas as penas.
Conforme o PLS 245/2011, incorrerá no crime de desaparecimento forçado "quem apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, na condição de agente do Estado, de suas instituições ou de grupo armado ou paramilitar, ocultando ou negando a privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte ou paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo".
De acordo com João Carlos Castellar, que participou do debate na CDP, a proposta de criminalização decorreu de condenação sofrida pelo Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, por conta do desaparecimento de pessoas durante a ditadura militar. Segundo o advogado, o projeto está tramitando na Câmara Federal, onde aguarda parecer do relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO).
Ainda segundo Castellar, também participou da reunião o antropólogo Ernesto Belo. Graduado na Sorbonne, com mestrado em Paris X (Nanterre) e atualmente desenvolvendo pesquisas na Universidade Federal do Amazonas, ele comentou a cultura dos índios Tukano, Maku e outros. Ao descrever os costumes e crenças das tribos, Ernesto Belo disse que elas não têm um sistema punitivo organizado, cabendo aos seus membros escolherem a sanção que deverão aplicar a si mesmos, o que, na maioria das vezes, ressaltou o antropólogo, resulta num exílio temporário do convívio comunitário. Castellar informou que a reunião foi gravada e o seu teor será transcrito na Revista Digital do IAB.
IAB assina convênio com ACRio para realização de seminários e pesquisas
O presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Técio Lins e Silva, fechou a primeira parceria do seu segundo mandato ao assinar, nesta terça-feira (10/5), com o 1º vice-presidente da Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRio), Ronaldo Chaer, um convênio destinado à realização de seminários, estudos e pesquisas relacionados aos setores empresarial e jurídico que beneficiem empresários e advogados.
História do IAB
O Instituto dos Advogados Brasileiros foi criado poucos anos após a Independência do Brasil (em 1843), num momento em que o Brasil precisava se organizar como um Estado soberano e afirmar valores de nacionalidade. Além disso, era necessário organizar aqueles que iriam dirigir o futuro do novo País, em especial, os advogados. Os advogados de então atuavam tanto nas questões ainda hoje imprescindíveis, quanto na política e ainda, na difícil tarefa de redação de todas as leis que substituiriam gradativamente a legislação portuguesa, à época, ainda em vigor. Os primeiros cursos de Direito foram criados em 1827; assim, desde o final de 1831 já existiam advogados formados em território nacional.
Um seleto grupo de intelectuais reuniu-se e concebeu uma nova entidade, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Inicialmente, a tarefa primordial desse Instituto seria a criação da Ordem dos Advogados Brasileiros (ou a Ordem dos Advogados do Brasil), o que só veio a ocorrer quando o IAB já contava com mais de noventa anos de existência. Vale indagar: se o IAB não era uma entidade de classe, por que continuou a existir? A resposta a essa indagação assinala algo da própria identidade do IAB: mais do que apenas organizar a categoria dos advogados, o IAB sempre contribuiu no sentido da formulação de um projeto de sociedade brasileira.
O IAB, no período imperial se tratava de um órgão governamental, consultado pelo Imperador e seus auxiliares diretos, como também pelos Tribunais, para auxiliar com seus pareceres, as mais importantes decisões judiciais. Além disso, colaborava por intermédio de seus integrantes na elaboração de leis que governariam o País.
Na própria nascente República, o IAB praticamente cessou suas atividades internas para redigir a primeira Constituição republicana (1891). Por conseguinte, até meados do século XX, grande parte do sistema normativo, bem como o melhor pensamento jurídico pátrio transitaram pelo IAB, além de organizar os advogados como entidade de classe.
Apenas na década de 1930, com a criação da OAB, é que o Instituto deixou de se preocupar com especificidades da categoria dos advogados e direcionou seus esforços em sua vocação precípua: pensar juridicamente o Brasil.
Nesse processo histórico foram verificadas marchas e contra-marchas porque, infelizmente, por vezes, o IAB perdeu oportunidades preciosas de se manifestar em momentos graves da história do País, como por exemplo durante o período do regime militar. Foi justamente neste período que cresceu a importância da OAB como entidade vinculada aos advogados. Entretanto, graças à atuação de lideranças que surgiram no Instituto, ele pode retomar seu pendor e ser reconduzido à condição de referência da cultura jurídica nacional.
O IAB tem atuado tanto junto aos Poderes da República, em especial no Legislativo, contribuindo com pareceres sobre os projetos de leis, bem como colaborando com as diferentes Comissões legislativas que por vezes solicitam a experiência e o conhecimento acumulado do Instituto. Também, na esfera do ensino jurídico, com debates e mesmo a criação de entidades para atuarem especificamente neste campo, como é o caso da ABEDI (Associação Brasileira de Ensino do Direito), nascida durante um seminário de uma das Comissões do IAB, em 2001.
Embora o IAB possua sede na cidade do Rio de Janeiro - pois desde a Independência e até 1960 o Rio era a capital política do Brasil - o Instituto tem âmbito nacional, e os diferentes Institutos de Advogados nos entes federados são entidades parceiras do IAB. Não são filiados ou seccionais, como na OAB, mas atuam em colaboração e parceria com o IAB.
São tantos os momentos marcantes de atuação do Instituto na vida brasileira que não seria prudente apontar apenas alguns, sob pena de desqualificar sua atuação.
Em síntese, pode-se afirmar que o Instituto dos Advogados Brasileiros foi e permanece sendo um defensor intransigente do Estado Democrático de Direito, da soberania nacional e dos direitos fundamentais.
Eneá de Stutz e Almeida
Membro Efetivo do IAB e autora da obra "Ecos da Casa de Montezuma: o Instituto dos Advogados Brasileiros e o Pensamento Jurídico Nacional".
Regimento Interno
Capítulo I - Da Admissão - artigos 1º ao 9º
Capítulo II - Do Processo Disciplinar - artigos 10 ao 25
Título II - Dos Órgãos do IAB
Capítulo I - Das Assembleias Gerais - artigos 26 ao 28
Capítulo II - Das Assembleias Gerais Eleitorais para Eleição da Diretoria - artigo 29
Seção I - Associados Aptos ao Exercício do Sufrágio - artigo 30
Seção II - Voto por Correspondência - artigos 31 ao 34
Seção III - Apuração - artigos 35 ao 37
Capítulo III - Das Assembleias Gerais para Eleição do Conselho Superior - artigos 38 ao 39
Seção I - Associados Aptos ao Exercício do Sufrágio - artigo 40
Seção II - Voto por Correspondência - artigos 41 ao 44
Seção III - Lista de Candidatos - artigos 45 ao 46
Seção IV - Votação - artigos 47 ao 49
Seção V - Apuração - artigos 50 ao 53
Capítulo IV - Do Plenário - artigo 54
Seção I - Espécies de Sessões - artigos 55 ao 58
Seção II - Ordem dos Trabalhos - artigo 59
Seção III - Mesa - artigos 60 ao 63
Seção IV - Apresentação de Proposições - artigos 64 ao 67
Seção V - Manifestação dos Oradores - artigo 68
Seção VI - Discussão de Pareceres - artigos 69 ao 71
Seção VII - Votações - artigos 72 ao 73
Seção VIII - Questões de Ordem - artigos 74 ao 75
Capítulo V - Do Conselho Superior - artigos 76 ao 77
Capítulo VI - Das Comissões - artigos 78 ao 86
Capítulo VII - Da Diretoria - artigos 87 ao 91
Título III - Dos Títulos, Medalhas, Prêmios e Honrarias - artigos 92 ao 95
Capítulo I - Da Medalha Teixeira de Freitas - artigos 96 ao 101
Título IV - Dos Símbolos do IAB - artigos 102 ao 103
Título V - Das Disposições Gerais e Transitórias - artigos 104 ao 107
INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
REGIMENTO INTERNO
Destina-se o presente Regimento Interno (RI), aprovado por deliberação tomada em Sessão Plenária de 17 de julho de 2013, a regular os processos e procedimentos pelos quais serão aplicados os mandamentos estatutários.
TÍTULO I
Dos Membros do IAB
Capítulo I
Da Admissão:
Artigo 1º. O candidato à admissão na categoria de membro efetivo ou honorário deverá firmar proposta em formulário próprio, subscrita por membro efetivo que o seja por mais de cinco anos, em pleno gozo de seus direitos sociais e que não integre a Comissão Permanente de Admissão.
Artigo 2º. A proposta de admissão será acompanhada de curriculum vitaæ e de exemplar dos trabalhos jurídicos de sua autoria exclusiva, observado o disposto no § 2º do artigo 9º do Estatuto Social, admitida a indicação de referências bibliográficas, em caso de livros esgotados.
Artigo 3º. Devidamente instruído, o expediente será encaminhado de imediato ao presidente da Comissão Permanente de Admissão que o distribuirá a um relator, competindo a este a instrução, com parecer conclusivo, em prazo não superior a trinta dias, devendo os membros da Comissão, em número não inferior a três, opinar sobre a admissão do proposto, de maneira fundamentada.
Parágrafo único. Havendo exigências a cumprir, será notificado o candidato por correio eletrônico, cujo endereço constará obrigatoriamente da proposta, para o devido atendimento, em prazo a ser fixado pelo relator, não superior a trinta dias. Esgotado tal prazo sem atendimento, será o processo arquivado, sem prejuízo de sua renovação, a pedido do interessado ou do membro que houver subscrito a respectiva proposta de admissão.
Artigo 4º. Ultimado o processo de admissão, será enviado ao Plenário, ocasião em que o Secretário-Geral lerá o parecer conclusivo, permanecendo em mesa até a Sessão seguinte, quando será a proposta objeto de votação secreta pelos membros efetivos presentes à Sessão.
Artigo 5º. Qualquer membro do IAB, filiado há mais de cinco anos, poderá indicar pessoa para concorrer à categoria de benemérito, justificando o preenchimento do requisito de que trata o artigo 8º do Estatuto Social, requerendo à Diretoria a respectiva apreciação.
Artigo 6º. A indicação será examinada pela Diretoria, em prazo não superior a trinta dias. Se o requerimento for deferido, será submetido ao Conselho Superior para aprovação, tão logo sobrevenha uma reunião ordinária do mesmo.
Artigo 7º. Poderá o Presidente ou a Diretoria, por deliberação da maioria de seus membros, tomar a iniciativa de submeter ao Conselho Superior nome para integrar a categoria de benemérito.
Artigo 8º. O prazo para a posse dos admitidos será de noventa dias contados da ciência da aprovação, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. É permitida a posse por procuração, com poderes especiais e expressos.
Artigo 9º. O novo associado tomará posse em Sessão Plenária, ocasião em que prestará o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir com dedicação os deveres de membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, contribuindo para a realização de seus fins, mediante o estudo do Direito, a difusão dos conhecimentos jurídicos e o culto à Justiça."
Capítulo II
Do Processo Disciplinar:
Artigo 10. O processo disciplinar instaura-se de ofício pelo Presidente ou mediante representação escrita apresentada por qualquer membro do IAB, vedado o anonimato. Se houver necessidade de produção de prova oral do alegado, o representante deverá arrolar as testemunhas, em número não superior a três, aplicando-se, se for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 16.
§ 1º. Verificando o Presidente que os fatos narrados na representação não tipificam infração disciplinar ou que a representação não indica os meios para a prova dos fatos alegados, determinará o imediato arquivamento, em despacho fundamentado.
§ 2º. A decisão que instaurar o processo disciplinar será fundamentada.
Artigo 11. Instaurado o processo disciplinar, será formada pelo Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias, uma Comissão Disciplinar composta por 3 (três) membros efetivos há pelo menos cinco anos, devendo os seus membros escolher dentre eles um relator a quem compete a instrução do processo e o oferecimento do relatório preliminar a ser submetido aos demais membros.
§ 1º. Os membros da Comissão prestarão compromisso, declarando não ter qualquer impedimento pessoal ou profissional para conduzir o processo disciplinar ou dele participar, comprometendo-se a envidar todos os esforços necessários para o esclarecimento do fato nos prazos assinalados, assegurando ao representado o direito à ampla defesa e preservando o princípio do contraditório.
§ 2º. Será considerado impedido de exercer a função de membro da Comissão aquele que tiver, com o representado, relação de parentesco até o 3º grau, ligação afetiva, união estável, laços de casamento e sociedade profissional formal ou eventual, assim como aquele que tiver pelo representado notória inimizade ou amizade íntima.
§ 3º. Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado e razões finais após a instrução.
§ 4º. Se o representado não for encontrado ou se tornar revel, o Presidente do IAB deve designar-lhe defensor dativo.
§ 5.º Será sempre presumida a boa fé do defensor dativo designado; contudo, o representado poderá a qualquer tempo ingressar nos autos do processo se dele tiver ciência antes de sua conclusão, permanecendo válidos os atos que em sua defesa houver o defensor dativo desempenhado.
Artigo 12. Residindo o representado na cidade da sede do IAB, será notificado pessoalmente, recebendo, contra recibo, sobrecarta que conterá: o inteiro teor da representação, se houver; o ato de instituição do processo disciplinar e o ato de constituição da Comissão, além de outros documentos considerados pertinentes e necessários para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Artigo 13. Não ocorrendo a hipótese do artigo antecedente, a citação do representado se fará por carta registrada com aviso de recebimento, dirigida ao endereço registrado na Secretaria do IAB e instruída com mesmos documentos já elencados no artigo anterior.
Artigo 14. Retornando a carta de citação com notícia de mudança ou de endereço desconhecido, será publicado edital, uma única vez, em jornal de grande circulação na sede do IAB, que conterá aviso de chamada para o comparecimento do representado em 15 (quinze) dias, contados da publicação, para ter conhecimento do teor do processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras diligências objetivando localizar o representado.
Artigo 15. O prazo para a apresentação da defesa prévia será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da carta de citação, conforme verificado no recibo de protocolo (art. 12), no recibo constante do AR (art. 13) ou contado da publicação do edital (art. 14).
§ 1º. Não sendo apresentada a defesa, será constituído defensor dativo, indicado pelo Presidente, não importando a revelia em confissão ficta em relação aos fatos da questão.
§ 2º. Na defesa prévia, o representado deverá indicar, expressamente, o local para as futuras intimações, inclusive por correio eletrônico. Se não o fizer, os prazos correrão na Secretaria, independentemente de novas intimações.
§ 3º. O representado será considerado intimado dos atos processuais, quando a eles assistir.
Artigo 16. Com a defesa prévia, deverá o representado arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 3 (três), bem como requerer diligências.
Parágrafo único. Poderá o representado arrolar número superior de testemunhas, justificando a necessidade, que será avaliada pela Comissão, por decisão irrecorrível, sem prejuízo de ser suscitada a questão em grau de recurso.
Artigo 17. As testemunhas serão ouvidas pela Comissão, adotando-se as regras do Código de Processo Civil, no que concerne à produção de prova testemunhal e bem assim em relação à produção de provas de outra natureza.
Artigo 18. Encerrada a instrução, se for o caso de processo disciplinar a ser decidido pela Diretoria (art. 22, § 1º do Estatuto Social), terá o representado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar razões finais, podendo juntar documentos.
Artigo 19. Poderá a Comissão, antes de encerrada a instrução, ouvir testemunhas referidas e promover diligências.
Artigo 20. A Comissão deverá elaborar relatório circunstanciado com a conclusão, para ser submetido à Diretoria ou ao Conselho Superior, conforme o caso.
Artigo 21. Da decisão da Diretoria que impuser penalidade diversa da eliminação (art. 22, § 1º do Estatuto Social), caberá recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
§ 1º. Recebido o recurso, se for admitido, será indicado desde logo, pelo Presidente, um relator, membro do Conselho Superior, que fará um relatório circunstanciado do processo, emitindo parecer no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento, para ser objeto de decisão pelo Conselho Superior, em Sessão marcada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da designação do relator.
§ 2º. O relator prestará compromisso, na forma do parágrafo único do art. 11 deste Regimento Interno.
§ 3º. Designada Sessão de julgamento, com pauta única, usará o relator da palavra pelo prazo de 30 (trinta) minutos, seguindo-se a manifestação do representado, de seu defensor indicado ou do defensor dativo, por igual tempo. Em seguida, serão ouvidos os oradores inscritos por prazo não superior a 5 (cinco) minutos cada um, passando-se à votação, que será tomada pelo voto da maioria dos presentes.
Artigo 22. O processo de aplicação de penalidade de eliminação, uma vez apresentado o relatório circunstanciado da Comissão nomeada para instrução, será encaminhado ex-officio ao relator do Conselho Superior nomeado pelo Presidente, seguindo-se o procedimento dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 21 deste Regimento Interno.
§ 1º. Da decisão do Conselho Superior, poderá o representado recorrer para a Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
§ 2º. Recebido o recurso, será convocada a Assembleia Geral Extraordinária (AGE), em prazo não superior a 30 (trinta) dias, com pauta única, cujo procedimento seguirá os termos do § 3º do art. 21 deste Regimento Interno.
Artigo 23. No caso de processo de aplicação de penalidade de eliminação por falta de pagamento das contribuições sociais, deverá o Diretor Financeiro notificar o membro inadimplente, por carta registrada com aviso de recebimento, para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, admitindo-se o parcelamento em, no máximo, 5 (cinco) vezes, com correção monetária calculada de acordo com a variação do IGP-M editado pela Fundação Getúlio Vargas, além de juros de 1% ao mês ou fração, contados desde o vencimento da obrigação, pagando a primeira parcela no momento em que apresentar o requerimento de parcelamento e as demais em igual data dos meses subsequentes.
§ 1º Na mesma oportunidade, o notificado será advertido de que, caso não faça o pagamento ou requeira o parcelamento, será instaurado de imediato o processo disciplinar.
§ 2º Antes de instaurado o processo disciplinar por falta de pagamento das contribuições sociais, poderá o membro inadimplente requerer o seu desligamento voluntário.
§ 3º Interrompido o pagamento das parcelas, será instaurado o processo disciplinar, de ofício, sem necessidade de notificação ao inadimplente.
Artigo 24. O processo de aplicação de penalidades aos membros da Diretoria será instaurado a requerimento de qualquer membro do IAB, dirigido ao membro mais antigo do Conselho Superior, ou de ofício por este, que instituirá uma Comissão no prazo de 15 (dias) para a devida apuração, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 deste Regimento Interno.
§ 1º. Escolhido o relator dentre os membros da Comissão, na forma do art. 11 deste Regimento Interno, proceder-se-á à instrução, conforme as regras acima, levando-se o relatório circunstanciado ao membro que instituiu o processo disciplinar, devendo este convocar sessão, com pauta única, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ocasião em que o procedimento seguirá os termos do § 3º do art. 21 deste Regimento Interno.
§ 2º. Havendo pedido de revisão ao próprio Conselho Superior (art. 23, § 1º do Estatuto Social), será designado novo relator, que apresentará o pedido ao Conselho Superior, em nova Sessão especialmente designada, obedecidas as regras de procedimento acima aplicáveis.
§ 3º. Negada a revisão e interposto recurso à AGE, observar-se-á o procedimento do § 2º do art. 22 deste Regimento Interno.
Artigo 25. É permitido ao consócio que tenha sofrido sanção disciplinar diversa da eliminação requerer a reabilitação, um ano após o cumprimento da sanção, em face de provas efetivas de adequado comportamento.
TÍTULO II
Dos Órgãos do IAB
Capítulo I
Das Assembleias Gerais:
Artigo 26. Nas Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária, qualquer participante poderá suscitar questão prejudicial à apresentação e votação de assunto de pauta, dispondo do prazo de 5 (cinco) minutos, concedida a palavra a dois oradores inscritos, pelo prazo de 3 (três) minutos cada, um fazendo a defesa da questão prejudicial e outro rejeitando-a. Logo em seguida, será a questão posta em votação.
Artigo 27. Após a apresentação do assunto em pauta, pelo secretário da mesa, serão admitidos oradores inscritos, no máximo 5 (cinco), que usarão da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada. Logo em seguida, será a questão posta em votação.
Parágrafo único. Sendo a questão complexa e/ou relevante, poderá ser admitido número maior de oradores, desde que estes não se limitem a repetir teses dos oradores que os antecederam.
Artigo 28. Havendo relator designado para apresentar assunto em pauta, disporá do prazo de 10 (dez) minutos, tendo voz pelo prazo de 5 (cinco) minutos, após ouvidos os oradores inscritos.
Capítulo II
Das Assembleias Gerais Eleitorais para Eleição da Diretoria:
Artigo 29. As Assembleias Gerais Eleitorais para eleição da Diretoria serão precedidas dos seguintes atos:
I. Divulgação, na segunda quinzena do mês de dezembro anterior à eleição, da relação dos sócios adimplentes, no portal do IAB na Internet, em condições de exercer o sufrágio, permanecendo a lista na Secretaria;
II. Fixação de data para a Assembleia com a respectiva divulgação aos membros, pelo portal do IAB na Internet e por correio eletrônico, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a inscrição das chapas;
III. Recebimento, pela Secretaria, das chapas concorrentes, mediante requerimento firmado pelo candidato ao cargo de Presidente;
IV. Convocação (art. 33, parágrafo único, inciso I, do Estatuto Social) da Assembleia no prazo estatutário.
Seção I - Associados Aptos ao Exercício do Sufrágio:
Artigo 30. No 5º (quinto) dia útil anterior à data fixada para a eleição, às 17 horas, reunir-se-ão o Presidente, o Diretor Financeiro e um representante de cada uma das chapas concorrentes, para apurar a lista dos membros adimplentes, que será publicada, bem como a respectiva ata da reunião, no portal do IAB na Internet.
Parágrafo único. Não obstante, os membros inadimplentes poderão exercer o sufrágio até o horário final da votação, efetuando o pagamento das parcelas em atraso na Secretaria e recebendo senha.
Seção II - Voto por Correspondência:
Artigo 31. Com a convocação (art. 29, inciso IV deste Regimento Interno), serão enviados aos membros residentes fora do Estado que sedia o IAB, pelo correio, sob registro postal:
I.Envelope padrão, contendo a rubrica do Presidente, para que nela o associado deposite o seu voto;
II.Carta padrão, a ser assinada pelo associado, solicitando seja recebido seu voto;
III.Envelope endereçado ao IAB para a resposta do associado, devendo indicar no sobrescrito o seu conteúdo.
Artigo 32. O associado colocará a cédula de votação dentro do envelope padrão (item I). Este envelope padrão contendo a cédula mais a carta referida no item II serão enviadas ao IAB no interior do envelope descrito no item III e que será lacrado pelo associado, devendo o associado anotar, no verso do envelope o seu nome e endereço.
§ 1º. As cartas recebidas serão registradas pela Secretaria, devendo ser abertas na presença de um representante de cada uma das chapas concorrentes. Estando em termos a documentação, inclusive adimplente o eleitor, serão os envelopes que contêm os votos colocados em compartimento seguro ou em cofre, que será lacrado. A diligência de abertura das cartas recebidas será realizada pelo menos semanalmente.
§ 2º. Serão válidos os votos por correspondência cujos envelopes contendo as cédulas estejam abertos, sem que se consiga identificar o voto, colando-se a respectiva aba para aproveitamento.
Artigo 33. Os votos recebidos de membro inadimplente serão guardados em outro compartimento seguro e lacrado, comunicando-se o fato ao membro, por correspondência eletrônica ou, se não a possuir, por carta simples. Uma vez verificado o pagamento antes da apuração, o voto será aproveitado.
Artigo 34. As cartas serão recebidas até as 17,45h (dezessete horas e quarenta e cinco minutos) do dia marcado para a eleição. Nesse momento, será realizada a última abertura das cartas, bem como será aberto o compartimento onde estão guardadas as já recebidas, lavrando-se um termo, firmado por um Diretor e um representante de cada chapa, depositando-se, ato contínuo, os votos válidos na urna.
Parágrafo único. Os candidatos deverão enviar representantes para assistir à finalização do processo de recebimento dos votos por correspondência no horário marcado, independentemente de qualquer comunicação. A diligência será efetuada na sede do IAB. Não havendo, na hora marcada, representantes das chapas inscritas, serão convocados dois eleitores que já tenham votado, para assistir ao ato. Poderão representar as chapas inscritas qualquer de seus membros.
Seção III - Apuração:
Artigo 35. A partir do horário previsto para o encerramento, não mais será permitido firmar a lista de presença nem fornecida senha para o exercício do sufrágio, salvo para aqueles que já se encontrem aguardando em fila.
Artigo 36. Encerrada a votação, será formada a mesa de apuração, integrada por três membros efetivos escolhidos entre os presentes. Primeiramente, serão contados os votos que sufragarem chapas inteiras. Em seguida, aqueles que contiverem chapas mistas.
Artigo 37. Ao final da contagem de todos os votos, deverá ser verificado se o total deles é igual à soma dos votantes presenciais mais os votantes pelo correio. Se houver diferença e se esta diferença não influenciar no resultado, será proclamada a chapa vencedora, lavrando-se termo firmado pelos membros de mesa apuradora e por representantes das chapas concorrentes ou por dois eleitores presentes, caso não se encontre algum dos representantes das chapas.
§ 1º. Se houver diferença entre o total dos votos apurados e a soma dos votantes presentes mais os votantes pelo correio que seja superior àquela necessária para proclamar o resultado em favor de uma das chapas, a eleição será declarada nula, renovando-se o processo eleitoral.
§ 2º. Havendo empate, será proclamada eleita a chapa cujo candidato a Presidente tiver maior tempo de filiação ao IAB como membro efetivo; permanecendo o empate, o mais idoso e, como último critério, o sorteio.
Capítulo III
Das Assembleias Gerais Eleitorais para Eleição do Conselho Superior:
Artigo 38. Anualmente, será realizada uma Assembleia Geral Eleitoral para eleição dos membros não natos do Conselho Superior, que deverá ocorrer no mês de julho.
Parágrafo único. Nos anos ímpares serão realizadas eleições gerais e nos anos pares serão preenchidas as vagas eventualmente verificadas.
Artigo 39. O Presidente deverá fixar a data da eleição, fazendo a respectiva divulgação aos membros por correio eletrônico e pelo portal do IAB na Internet.
Seção I - Associados Aptos ao Exercício do Sufrágio:
Artigo 40. No 3º (terceiro) dia útil anterior à data fixada para a eleição, às 17 horas, reunir-se-ão o Presidente do IAB, e o Diretor Financeiro deverão apurar a lista dos membros adimplentes, que será publicada, bem como a respectiva ata da reunião, no portal do IAB na Internet.
Parágrafo único. Os membros inadimplentes poderão exercer o sufrágio até o horário final da votação, desde que hajam efetuado o pagamento das parcelas em atraso na Secretaria e recebido a competente senha.
Seção II - Voto por Correspondência:
Artigo 41. Com a convocação de que trata o art. 29 do Estatuto Social, serão enviados aos membros residentes fora do Estado do Rio de Janeiro, pelo correio:
I.Envelope padrão, contendo a rubrica do Presidente do IAB, para que nela o associado deposite o seu voto;
II.Carta padrão, a ser assinada pelo associado, solicitando seja recebido seu voto;
III.Envelope endereçado ao IAB para a resposta do associado, devendo indicar no sobrescrito o seu conteúdo.
Artigo 42. O associado colocará a cédula de votação dentro do envelope padrão (item I). Este envelope padrão contendo a cédula mais a carta referida no item II serão enviadas ao IAB no interior do envelope descrito no item III e que será lacrado pelo associado, devendo o associado anotar, no verso do envelope o seu nome e endereço.
§ 1º As cartas recebidas serão registradas pela Secretaria, devendo ser abertas na presença de pelo menos dois diretores. Estando em termos a documentação, inclusive adimplente o eleitor, serão os envelopes que contêm os votos colocados em compartimento seguro, que será lacrado. A diligência de abertura das cartas recebidas será realizada pelo menos semanalmente.
§ 2º. Serão válidos os votos por correspondência cujos envelopes contendo as cédulas estejam abertos, sem que se consiga identificar o voto, colando-se a respectiva aba para aproveitamento.
Artigo 43. Os votos recebidos de associado inadimplente serão guardados em outro compartimento seguro e lacrado, comunicando-se o fato ao associado por correio eletrônico, que não ficará impedido de votar pessoalmente. Uma vez verificado o pagamento antes da apuração, o voto será aproveitado.
Artigo 44. As cartas serão recebidas até as 17h45 (dezessete horas e quarenta e cinco minutos) do dia marcado para a eleição. Nesse momento, o Presidente do IAB realizará a última abertura das cartas (art. 42 deste Regimento Interno), bem como abrirá o compartimento onde estão guardadas as já recebidas, lavrando-se um termo, que poderá ser assinado pelos candidatos presentes, depositando-se, ato contínuo, os votos válidos na urna geral.
Parágrafo único. Não havendo, na hora marcada, candidatos, serão convocados dois eleitores que já tenham votado, para assistir ao ato.
Seção III - Lista de Candidatos:
Artigo 45. O Presidente confeccionará uma lista de candidatos, nas eleições gerais com 40 (quarenta) nomes e nas eleições parciais com número igual ao das cadeiras vagas, observados os requisitos estatutários respectivos:
I.Membro efetivo há mais de dez anos,
II.Em dia com as contribuições sociais.
Parágrafo único. A lista será divulgada, por intermédio do portal do IAB na Internet e por correio eletrônico, juntamente com a comunicação da data da eleição de que trata o art. 39 deste Regimento Interno.
Artigo 46. As cédulas oficiais deverão conter, em ordem alfabética, os nomes dos indicados, numerados em ordem cardinal. O modelo de cédula deverá ser exposto no portal do IAB na Internet e comunicado por correio eletrônico.
Seção IV - Votação:
Artigo 47. Nas eleições gerais, os eleitores deverão escolher não mais de 40 (quarenta) nomes, dentre os contidos na cédula oficial. Ao lado de cada nome haverá um espaço para que o eleitor marque seu voto. Se preferir, poderá riscar o nome daqueles que não deseja ver sufragado.
Artigo 48. Serão nulas as cédulas contendo votos em favor de candidatos em número maior do que o total das cadeiras disponíveis.
Artigo 49. Nas eleições parciais, os eleitores escolherão, da mesma forma, os nomes daqueles que desejam sufragar, em número não superior ao das cadeiras vagas, sob pena de ser considerado nulo o voto.
Seção V - Apuração:
Artigo 50. A partir do horário previsto para o encerramento, não mais será permitido que seja firmada a lista de presença nem fornecida senha para o exercício do sufrágio, salvo para aqueles que já se encontrem aguardando em fila.
Artigo 51. Encerrada a votação, será formada a mesa de apuração, composta de 3 (três) membros efetivos não candidatos, escolhidos entre os presentes. Um deles, indicado pelos presentes, presidirá a apuração.
Artigo 52. Ao final da contagem de todos os votos, deverá ser verificado se o total deles é igual à soma dos votantes presenciais mais os votantes pelo correio. Se houver diferença inferior a 5% (cinco por cento) do total dos votos existentes na urna, será considerada válida a eleição; em caso contrário, será declarada nula, renovando-se o processo eleitoral.
Artigo 53. Havendo empate entre os últimos colocados, serão considerados eleitos os que tiverem maior tempo de filiação ao IAB como membros efetivos; permanecendo o empate, o mais idoso e, como último critério, o sorteio.
Capítulo IV
Do Plenário:
Artigo 54. O Plenário é o órgão de deliberação dos assuntos que constituem o objeto social do IAB, exceto os reservados às assembleias gerais, com as atribuições definidas no Estatuto Social, reunindo-se em sessões, regularmente convocadas pelo Presidente, através do portal do IAB na Internet e por correio eletrônico, com prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas para as sessões ordinárias e 72 (setenta e duas) horas para as extraordinárias, salvo quando outro prazo for fixado no Estatuto Social ou neste Regimento Interno.
§ 1º. O quorum de instalação das Sessões é de 10 (dez) membros efetivos.
§ 2º. Salvo as exceções expressas, as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
Seção I - Espécies de Sessões:
Artigo 55. As Sessões realizadas às quartas-feiras, com início às 18 horas, no período de 01 de fevereiro a 31 de dezembro, serão denominadas ordinárias.
Artigo 56. Serão solenes as Sessões de homenagem a pessoas ou instituições, de outorga de condecorações, de comemoração de datas representativas ou de posse dos membros da Diretoria e do Conselho Superior, facultando-se o uso de vestes talares.
Artigo 57. Serão extraordinárias as Sessões convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de 30 (trinta) associados, que indicarão as razões da convocação.
Artigo 58. As Sessões serão públicas, podendo ser convertidas em secretas, por iniciativa do Presidente ou de associados, submetendo-se a proposta à decisão do Plenário.
Seção II - Ordem dos Trabalhos:
Artigo 59. As Sessões serão divididas em duas partes:
I.Expediente, contendo:
a. A discussão da ata da Sessão anterior, podendo ser dispensada sua leitura pelo Plenário, com aprovação na Sessão subsequente;
b. A leitura, pelo Secretário-Geral, da correspondência recebida;
c. A posse de novos membros;
d. A leitura e o exame das propostas de admissão de novos membros;
e. A leitura das propostas de emendas ao Estatuto ou ao Regimento Interno;
f. A leitura das indicações, moções, votos de pesar, requerimentos e demais proposições em geral, apresentadas pelos Membros por escrito;
g. Comunicações e manifestações pessoais breves.
II. Ordem do dia, constando:
a. A leitura dos pareceres das Comissões ou dos Relatores especialmente designados e respectivos debates;
b. A votação das propostas de admissão de novos membros.
Parágrafo único. O Presidente do IAB poderá inverter a ordem dos trabalhos, segundo a necessidade.
Seção III - Mesa:
Artigo 60. A Mesa dos trabalhos é composta pelo Presidente do IAB, pelo Secretário-Geral e por um Diretor-Secretário.
Artigo 61. Caberá ao Presidente a condução dos trabalhos, velando pela observância das regras estatutárias e regimentais e tomando todas as providências para o cumprimento da pauta.
Artigo 62. Caberá ao Secretário-Geral a leitura e apresentação dos itens do expediente e da ordem do dia, bem como a organização da documentação respectiva.
Artigo 63. Caberá ao Diretor-Secretário presente a redação da ata da Sessão, que será colocada à disposição dos membros na Sessão seguinte, para leitura, discussão e aprovação.
§ 1º. Poderá ser dispensada a leitura, se assim dispuser o Plenário.
§ 2º. Qualquer membro poderá pedir explicações sobre o teor da ata, oralmente ou por requerimento, o que será objeto dos esclarecimentos e eventual retificação da ata.
§ 3º. A ata, depois de aprovada, será firmada pelo Presidente e pelo Diretor-Secretário autor de sua redação.
Seção IV - Apresentação de Proposições:
Artigo 64. As proposições e os requerimentos em geral sobre matérias referidas na letra f do inciso I do art. 59 serão submetidos, quando for o caso, a votação, logo após a sua apresentação à Mesa, podendo falar o proponente por 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por 3 (três) minutos, a critério do Presidente, admitindo-se apenas, em encaminhamento de votação, um pronunciamento contrário e outro favorável, tendo cada orador o tempo de 3 (três) minutos, prorrogável por outro tanto, a critério do Presidente.
§ 1º. Não será concedida a palavra a nenhum orador, mais de uma vez, para se pronunciar sobre o mesmo assunto.
§ 2º. Os proponentes deverão apresentar e concluir seus trabalhos de forma clara e sintética, sempre por escrito.
§ 3º. O requerimento para colocação de novo retrato ou novo busto na sede do IAB deverá ser subscrito por 20% (vinte por cento) do quadro de membros efetivos. Ouvido o Conselho Superior e aprovada a proposta em reunião especialmente convocada, será submetida ao voto do Plenário em Sessão especialmente convocada, considerada aprovada pelo voto de dois terços dos presentes.
Artigo 65. Segundo a natureza e a complexidade da proposição, poderá o Plenário adiar a decisão sobre o seu recebimento ou acolhimento, designando o Presidente do IAB um ou mais membros para relatar a matéria e apresentá-la na Sessão seguinte.
Parágrafo único. Se for requerida urgência, apreciada e reconhecida ou afirmada pelo Plenário, será designado um relator, para que este ofereça, se possível, parecer oral, ainda na mesma Sessão.
Artigo 66. Decidindo o Plenário pela pertinência de indicação objetivando o exame de ato ou fato que justifique a atuação institucional do IAB, segundo os seus objetivos estatutários, será encaminhada para Comissão ou Comissões com atribuições correspondentes, ou ainda a um ou mais membros, sempre a critério do Presidente do IAB.
§ 1º. O Presidente do IAB poderá ter a iniciativa de promover indicações de exame de matéria que entenda relevante e pertinente à atuação institucional do IAB, formando comissões especiais e remetendo a matéria para as comissões permanentes.
§ 2º. Esta atribuição do Presidente do IAB poderá ser parcialmente delegada a um Diretor Adjunto.
Artigo 67. Não será objeto de moção matéria de natureza exclusivamente jurídica que, por isso, deverá, necessariamente, observar o procedimento próprio das indicações, com designação de relator e parecer, ainda que em caráter de urgência.
Seção V - Manifestações dos Oradores:
Artigo 68. As discussões em Plenário obedecerão às seguintes regras:
I.Não é permitido usar da palavra sem que o Presidente a conceda;
II.Os membros, durante as Sessões, tratar-se-ão reciprocamente por Excelência;
III.Os oradores falarão de pé e da tribuna, se não tiverem permissão do Presidente para falarem dos seus lugares; por motivo justificado, poderão falar sentados;
IV.Os componentes da Mesa só falarão de seus lugares quando expuserem ou resolverem questões de ordem;
V.Poderá o Presidente declarar que não é permitido ao orador prosseguir com a palavra, quando o discurso não se referir ao assunto em pauta ou quando for ultrapassado o tempo regulamentar;
VI.Visitantes e convidados poderão usar da palavra, se concedida pelo Presidente;
VII.Se, devido a tumulto, não puder a discussão prosseguir em ordem e com solenidade, poderá o Presidente suspender a Sessão ou os trabalhos, em decisão irrecorrível.
Sessão VI - Discussão de Pareceres:
Artigo 69. Os pareceres, oriundos das Comissões, deverão referir o número de Indicação sobre a qual versam e conterão ementa, dividida em duas partes. A primeira, denominada cabeçalho, composto de identificação da matéria, representativa da temática geral do parecer. A segunda, denominada dispositivo, deve ser uma proposição inteligível por si só, sem necessidade de leitura do parecer na íntegra.
Artigo 70. Os pareceres serão discutidos na seguinte ordem:
I.Terão os relatores o prazo de 10 (dez) minutos para a leitura do seu relatório ou do resumo, podendo ser prorrogado por decisão do Presidente;
II.Se a matéria tiver sido objeto de exame por mais de uma Comissão, será franqueada a palavra aos respectivos relatores;
III.O pedido de vista suspenderá a discussão e votação, dependendo da aprovação do Presidente, com recurso para o Plenário;
IV.Os oradores inscritos terão o prazo de 3 (três) minutos cada um para comentar o parecer, sendo facultado ao Presidente prorrogar tais prazos, considerando a relevância da intervenção e o número de oradores inscritos;
V.Os oradores evitarão repetir argumentos dos que lhe antecederem;
VI.Poderão usar da palavra, ao final dos debates, nesta ordem, o autor da indicação e o relator, pelo prazo, cada um, de 3 (três) minutos, para esclarecimento das questões debatidas;
VII.São admitidos apartes, breves e corteses, mediante aquiescência prévia do orador;
VIII.Considerando a matéria suficientemente esclarecida, o Presidente poderá dar por encerrada a discussão, ainda que haja outros oradores inscritos por falar;
IX.O Plenário, por dois terços dos votos dos presentes, poderá deferir requerimento de adiamento, de encerramento ou de reabertura de discussão, fixando, na primeira e última hipóteses, os respectivos prazos.
Artigo 71. O pedido de vista, formulado por qualquer dos membros, se aprovado pelo Presidente, com recurso para o Plenário, suspenderá a discussão e votação da matéria, passando-se ao assunto seguinte.
§ 1º. Concedida a vista, os autos permanecerão na Secretaria, à disposição dos interessados.
§ 2º. A matéria que tiver discussão e votação suspensas, por motivo de vista, voltará obrigatoriamente à ordem do dia da Sessão seguinte, com preferência, esteja ou não presente o membro que a tiver solicitado.
§ 3º. Poderá o requerente apresentar ao Plenário, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o seu voto de vista, somente se divergente do que já tiver sido proferido. Neste caso, seguir-se-á a discussão, na forma regimental.
§ 4º. A matéria considerada de urgência repelirá o pedido de vista, salvo unânime deliberação do Plenário.
§ 5º. O fato de determinado membro ter sido vencido em deliberação interna no âmbito de Comissão Permanente, não o impedirá de se manifestar contrariamente ao parecer vencedor, no momento de seu exame em Plenário, ficando vedada qualquer regulamentação em contrário, no âmbito interno das Comissões Permanentes.
Seção VII - Votações:
Artigo 72. As deliberações plenárias serão tomadas por votação, com a presença de pelo menos 10 (dez) membros efetivos, ressalvadas as exceções previstas no Estatuto Social e neste Regimento Interno.
§ 1º. Salvo prévia declaração de impedimento, nenhum membro efetivo poderá escusar-se de participar de qualquer deliberação;
§ 2º. O Presidente votará nos escrutínios secretos; nas demais deliberações, cabe a ele apenas o voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 73. As votações observarão os processos:
I.Simbólico;
II.Secreto;
III.Nominal.
§ 1º. No processo simbólico, os que forem contrários à proposta em deliberação deverão ficar de pé;
§ 2º. No processo secreto, serão utilizadas esferas, as de cor branca favoráveis à proposta em deliberação; as pretas contra, encerradas individualmente numa urna e depois depositadas em bandeja colocada na Mesa e contadas pelo Presidente, podendo qualquer membro efetivo requerer verificação de contagem;
§ 3º. O processo nominal consistirá na resposta "sim" ou "não" à chamada, pela lista de presença;
§ 4º. Proceder-se-á à votação nominal sempre que o Plenário assim o determinar, a requerimento de qualquer membro efetivo;
§ 5º. As propostas de admissão de sócios serão sempre deliberadas por meio de voto secreto.
Seção VIII - Questões de Ordem:
Artigo 74. Qualquer membro poderá suscitar questões de ordem, que serão aceitas e resolvidas pelo Presidente, ressalvado o recurso ao Plenário, que deverá deliberar após ouvir um encaminhamento contrário e outro favorável, existindo aquele.
Parágrafo único. Entende-se por questão de ordem a solicitação de esclarecimento a respeito da forma de condução dos trabalhos, em caso de dúvida na interpretação de regra estatutária ou regimental.
Artigo 75. Qualquer membro poderá pedir a palavra pela ordem, para requerer à Mesa o restabelecimento da ordem regimental dos trabalhos ou a cessação de eventual situação de tumulto.
Capítulo V
Do Conselho Superior:
Artigo 76. O Conselho Superior, por proposta de qualquer de seus membros, poderá instituir regimento interno para ordenar a realização de suas Sessões.
Artigo 77. Enquanto não instituído seu próprio regimento interno, as Sessões do Conselho Superior obedecerão ao rito previsto no Capítulo V do presente Regimento, no que for aplicável.
Capítulo VI
Das Comissões:
Artigo 78. As Comissões Permanentes têm por objetivo principal o estudo dos temas a elas correlatos provenientes de indicação aprovada pelo Presidente ou pelo Plenário, de que resultará parecer elaborado por relator indicado, devidamente aprovado pela Comissão.
§ 1º. As Comissões não têm voz pública, sendo vedada sua manifestação pública direta sobre quaisquer temas.
§ 2º. Os membros efetivos e honorários que participem das Comissões não podem faltar injustificadamente a mais de três reuniões consecutivas, sob pena de exclusão.
Artigo 79. As Comissões especiais serão criadas com o objetivo de promover o estudo de tema apresentado pelo Presidente do IAB, extinguindo-se com a elaboração e apresentação do parecer ao Plenário, observando - no que couber - as regras dispostas para as Comissões Permanentes.
Artigo 80. As Comissões serão presididas por um membro efetivo designado pelo Presidente do IAB.
Artigo 81. O presidente da Comissão terá as seguintes atribuições:
I.Representar a Comissão perante os demais órgãos do IAB;
II.Convocar as reuniões da Comissão;
III.Indicar o vice-presidente da Comissão;
IV.Designar o secretário ad hoc para lavrar as atas das reuniões da Comissão;
V.Indicar os relatores para redigir os pareceres afetos à Comissão;
VI.Sugerir e coordenar atividades para a Comissão;
VII.Tomar todas as iniciativas cabíveis para o regular desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
Artigo 82. Além das atividades descritas no art. 78, as Comissões Permanentes poderão:
a)suscitar o estudo de temas que em razão de sua especialização lhes pareçam pertinentes, apresentando a respectiva indicação ao Presidente do IAB, que poderá designar relator do tema para Plenário, ou arquivá-la, em decisão irrecorrível;
b)organizar eventos, cuja realização será subordinada ao Diretor Cultural.
§ 1º. Não será necessária autorização no caso de eventos limitados aos membros das Comissões Permanentes, realizados nos horários das reuniões ordinárias e que não demandem a utilização de equipamentos, recursos financeiros ou locais diversos daqueles onde se realizam as reuniões ordinárias.
§ 2º. Os certificados ou diplomas outorgados em decorrência da participação de eventos realizados por iniciativa das Comissões Permanentes serão submetidos à aprovação prévia do Presidente do IAB, sendo assinados por este e pelo Presidente da Comissão Permanente.
Artigo 83. As Comissões Permanentes deverão se reunir mensalmente, de forma ordinária.
Artigo 84. As reuniões deverão ser registradas em ata, lavrada por membro designado pelo presidente da Comissão ou de outra forma indicado no regimento interno. As atas serão encaminhadas à Secretaria para divulgação.
Artigo 85. O funcionamento das Comissões observará as regras do presente Capítulo.
Artigo 86. Recebido, pelo presidente da Comissão, o expediente contendo indicação julgada relevante pelo Plenário, de imediato designará relator, cujo parecer deve ser apresentado no prazo de trinta dias, para apreciação pela primeira reunião ordinária que ocorrer.
§ 1º. Aprovado pela Comissão o parecer, será encaminhado, de imediato, à Secretaria do IAB, para inclusão em pauta do Plenário. Rejeitado pelo plenário o parecer, será escolhido outro relator, que tenha votado com a maioria, para elaborar novo parecer em consonância com a tese vencedora.
§ 2º. Qualquer membro das Comissões Permanentes poderá apresentar Indicação para exame de matéria de sua respectiva atribuição, cabendo ao presidente da Comissão, se assim for decidido pela maioria dos seus componentes, submetê-la ao Presidente do IAB, que decidirá isoladamente quanto a sua relevância, submetendo-a ao Plenário, ou a arquivando, em decisão irrecorrível.
Capítulo VII
Da Diretoria:
Artigo 87. A Diretoria se reunirá, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de 5 (cinco) de seus membros.
Artigo 88. O quorum mínimo para deliberação da Diretoria será de 5 (cinco) membros, entre eles incluído o que dirigir a reunião.
Artigo 89. Compete à Diretoria manifestar-se formalmente e com antecedência sobre a realização de despesas extraordinárias, não previstas no orçamento.
Artigo 90. A Diretoria, mediante Resolução, poderá criar órgãos, departamentos e outros setores necessários à realização dos fins do IAB.
Artigo 91. Os atos da Diretoria ou de seus membros, isoladamente, são assim classificados e definidos:
I.Resolução ― ato normativo;
II.Portaria ― ato de designação pessoal;
III.Comunicado ― ato de cientificação de medidas ou providências, endereçados a destinatário determinado;
IV.Circular ― ato de certificação de medidas ou providências de destinação genérica.
TÍTULO III
Dos Títulos, Medalhas, Prêmios e Honrarias
Artigo 92. O Presidente poderá conferir a Medalha Montezuma, com o caráter de premiação aos que prestarem relevantes serviços ao IAB, ou aos que forem portadores de títulos e trabalhos jurídicos de alto nível.
Artigo 93. O Presidente poderá conferir a Medalha Levi Carneiro, com o caráter de premiação, aos membros que completarem pelo menos 30 (trinta) anos da data de sua admissão, com participação destacada na vida associativa.
Artigo 94. O Presidente poderá conferir a Medalha João Mangabeira aos juristas que tiverem trabalhos premiados em concursos patrocinados pelo IAB, sobre temas jurídicos relevantes.
Artigo 95. Os títulos, medalhas, prêmios e honrarias concedidos pelo IAB poderão ser conferidos post mortem, fazendo-se a entrega aos familiares do agraciado ou a quem por eles indicado.
Capítulo I
Da Medalha Teixeira de Freitas:
Artigo 96. Durante o primeiro semestre dos anos ímpares, o Conselho Superior será convocado pelo Presidente, para indicar o jurista a quem se concederá a Medalha Teixeira de Freitas.
Artigo 97. A Medalha não poderá ser outorgada à mesma pessoa mais de uma vez, nem será concedida mais de uma a cada biênio.
Artigo 98. Na concessão da Medalha, o Conselho Superior levará em conta o conjunto dos trabalhos publicados produzidos pelo agraciado, bem como sua contribuição ao Direito e à Justiça.
Artigo 99. Qualquer membro do Conselho Superior poderá apresentar nome para a concessão da Medalha, designando o Presidente um relator para cada indicado.
Artigo 100. A Medalha somente será concedida se o escolhido obtiver, no mínimo, a maioria absoluta dos votos dos presentes à respectiva Sessão, desprezados os votos nulos, mas considerados os votos em branco.
§ 1º. Não alcançada maioria absoluta na votação, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual só concorrerão os dois nomes mais votados no primeiro turno, sendo agora bastante a maioria simples dos votos.
§ 2º. Havendo somente uma indicação, mas não sendo alcançada na votação a maioria absoluta, a Medalha deixará de ser atribuída naquele biênio.
Artigo 101. A Medalha e o Diploma que certifica sua concessão serão entregues em Sessão solene do Plenário do IAB, com saudação pelo Orador Oficial, facultada a palavra à pessoa escolhida pelo agraciado ou por sua família.
TÍTULO IV
Dos Símbolos do IAB
Artigo 102. Os símbolos do IAB são a bandeira e o emblema, cujos modelos devem ser aprovados pela Diretoria, de uso oficial e exclusivo da entidade e de seus membros, na forma deste Regimento Interno. É facultada a cessão eventual e temporária de seu uso, desde que, por iniciativa do Presidente, seja aprovada pela Diretoria.
§ 1º. A bandeira do IAB permanecerá hasteada no Salão Nobre, à esquerda da Bandeira Nacional brasileira, bem como nas demais dependências do IAB, conforme disposto pela Diretoria.
§ 2º. O emblema será usado privativa e exclusivamente pelo IAB em seus documentos oficiais, vedada a sua reprodução por terceiros, inclusive pelos membros, em documentos, papéis timbrados, cartões de visitas, portais na Internet, anúncios, propaganda, etc., salvo autorização escrita, prévia e expressa da Diretoria.
§ 3º. É facultada aos membros a utilização de distintivo, na lapela, contendo as letras iniciais da entidade, em cor dourada e fundo vermelho, ou modelo diverso aprovado pela Diretoria, de confecção e distribuição exclusivas pelo IAB.
Artigo 103. Têm as seguintes denominações as Cadeiras Egrégias, em homenagem aos fundadores do IAB: Francisco Gê de Acayaba Montezuma, Augusto Teixeira de Freitas, Caetano Alberto Soares, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, Francisco de Carvalho Moreira (Barão de Penedo) e José Júlio Freitas Coutinho.
§ 1º. Estas cadeiras serão ocupadas, respectivamente, pelo Presidente, pelo Secretário Geral e pelos Diretores Secretários, devendo as que se apresentarem vagas ser ocupadas pelos ex-presidentes presentes à Sessão, na ordem de sua antiguidade.
§ 2º. A Cadeira de Honra, para o Chefe do Estado ou de Governo, terá a denominação D. Pedro II.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 104. A reforma ou revisão deste Regimento Interno, apresentada em Sessão Ordinária do Plenário, obedecerá ao seguinte procedimento:
I.Formalização ao Presidente, mediante subscrição por 30 (trinta) membros, pelo menos;
II.Distribuição a relator, designado pelo Presidente, para oferecimento de parecer;
III.Divulgação aos associados e inclusão da proposta e do parecer na Ordem do Dia na Sessão ordinária imediatamente subsequente à devolução do processo pelo relator;
IV.Discussão e votação de artigo por artigo, salvo se aprovada, por maioria simples, a votação do projeto em bloco, com destaques de preceitos para votação em separado.
Artigo 105. Caberá ao Diretor de Biblioteca propor o regulamento de consulta, visitação e empréstimo de livros do acervo do Instituto, que será submetido à aprovação da Diretoria em Resolução que o instituirá.
§1º. As obras raras não poderão deixar o recinto da Biblioteca a qualquer título. Os demais livros poderão ser emprestados;
§2º. Para obtenção de empréstimo de livro, pelo prazo máximo de 07 (sete) dias, o sócio deverá estar em dia com suas obrigações associativas;
§3º. A retenção de livro por prazo superior ao permitido impedirá o sócio remisso de retirar qualquer outra obra enquanto não ocorrer a devolução.
Artigo 106. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Artigo 107. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 17 de julho de 2013.