De acordo com o parecer, que teve relatoria do consócio Sandro Lunard Nicoladeli, o Código Civil aponta que a lei, no caso, o instrumento coletivo, é que vai definir a forma de manifestação de vontade pelo trabalhador não sindicalizado de exercer o direito de oposição. “E essa forma especial para exercer o direito de oposição (cuja regulamentação cabe, segundo o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho, ao instrumento coletivo resultante da negociação coletiva) deve ser, para se evitar qualquer vício na manifestação de vontade, perante a própria entidade sindical, excluindo-se, então, que essa manifestação de vontade seja formalizada perante o empregador”, explicou o relator.
Nicoladeli também lembrou que o Código Civil prevê anulação de negócios jurídicos feitos a partir de coação, o que inviabilizaria a possibilidade de a posição do trabalhador sobre a contribuição assistencial ser firmada diante do empregador: “Tais vícios na manifestação da vontade dos empregados, que se configuram como atos antissindicais, só podem ser evitados se o exercício do direito de oposição não ocorrer no ambiente do empregador, isto é, perante os membros da própria categoria, em assembleia, onde a vontade coletiva é manifestada”.
O parecer, que foi apreciado pela Comissão de Direito do Trabalho, afirma que toda discussão a respeito do exercício do direito de oposição de não associados deve ser feita à luz das posições firmadas pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis). Em nota técnica, a instituição aponta que a imposição ao trabalhador do ônus de ter que, individualmente, noticiar ao empregador sua vontade de recolher a contribuição sindical propicia a possível prática patronal de desestimular a concretização desse desejo. “A manifestação coletiva, em assembleia, é a forma e o momento mais adequados para se exprimir a vontade dos empregados”, defende a análise do IAB.
O relator do texto também apontou que a Conalis define que o exercício do direito de oposição deverá ocorrer em prazo razoável à manifestação de vontade do trabalhador não associado. “O Ministério Público do Trabalho considera que a assembleia da categoria, convocada pelo respectivo sindicato que a representa, é o lugar apropriado para a aprovação de contribuições negociais/assistenciais, que deverá estabelecer esse tipo de contribuição em valor razoável, com garantia do direito de oposição aos não filiados, desde que em prazo razoável”, completou Nicoladeli.
Com a análise, o Instituto dos Advogados irá ingressar como amicus curiae no debate da matéria, para contribuir com o entendimento final do TST.