De acordo com o artigo 3º da Resolução 318, mesmo que não seja estabelecido o lockdown, mas se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, “poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades”.
Rita Cortez lembra que, “apesar dos esforços de governadores e prefeitos para conter a disseminação do vírus, fato é que em diferentes regiões do País o isolamento e o distanciamento social revelaram-se insuficientes”. Nesta conjuntura, ressalta a presidente, o IAB “não poderia deixar de expressar sua preocupação com a saúde dos advogados e advogadas, dos cidadãos e cidadãs que buscam nos diferentes órgãos do Poder Judiciário a solução de seus conflitos sociais e jurídicos”.
Leia o requerimento na íntegra:
Exmo Senhor Presidente da OAB Seccional do Rio de Janeiro
Doutor Luciano Bandeira Arantes
Senhor Presidente,
O Instituto dos Advogados Brasileiros vem sustentando, em todas as oportunidades em que considera pertinente manifestar-se sobre a pandemia da Covid-19, que o objetivo prioritário das instituições jurídicas e entidades de representação da advocacia deve ser o de salvar vidas, não devendo se medir esforços neste sentido pelas autoridades e agentes públicos.
Tem sido um desafio a tentativa de compatibilização das medidas sanitárias orientadas pelos cientistas e técnicos da área da saúde, com a necessidade de manutenção de atividades em setores da economia e nos serviços básicos, amparando-se os vulneráveis e os que necessitam de uma renda mínima para sobreviver nesta difícil e dramática situação.
Apesar dos esforços de governadores e prefeitos para conter a disseminação do vírus, fato é que em diferentes regiões do País o isolamento e o distanciamento social revelaram-se insuficientes.
A Fiocruz, respeitada instituição científica que tem contribuído extraordinariamente na busca de soluções para conter esse vírus letal, enviou relatório ao governo do estado e à prefeitura do Rio de Janeiro no qual foi incisiva na defesa da adoção de medidas mais rígidas, sugerindo, inclusive, a decretação de lockdown no Rio de Janeiro, considerando-a tardia para barrar uma “catástrofe humana de proporções inimagináveis para um país com a dimensão do Brasil” (trecho extraído do relatório).
Não precisávamos invocar o relatório providenciado por essa prestigiada Fundação. A imprensa nos dá conta disso diariamente, apresentando a cada dia números impressionantes acerca da evolução do contágio e do número de mortes. Na análise desse triste quadro estatístico foram destacadas as regiões mais atingidas, incluindo aqui o nosso sofrido Estado do Rio de Janeiro.
A Fiocruz, na mesma linha das manifestações desta casa jurídica quase bicentenária e com sede no Rio de Janeiro, afiança que o objetivo do relatório é "salvar vidas" e que ele se baseia "em análises técnico-científicas". Ademais, o relatório apresenta uma projeção que aponta que o novo coronavírus deve se espalhar por praticamente todo o estado, incluindo os municípios com número reduzido de casos.
Nesta conjuntura, o IAB, como instituição que valoriza a ciência, a pesquisa e as avaliações rigorosamente técnicas lançadas nesta dramática situação, não poderia deixar de expressar sua preocupação com a saúde dos advogados e advogadas, dos cidadãos e cidadãs que buscam nos diferentes órgãos do Poder Judiciário a solução de seus conflitos sociais e jurídicos.
Levando-se em consideração que o Estado brasileiro se organiza e opera para atender à sociedade, o funcionamento da jurisdição é atividade não só importante, mas necessária. Todavia, deverá ser exercida, neste momento excepcional e de extraordinária gravidade, com segurança, coerência, solidariedade e sensibilidade.
Em nenhuma hipótese deve-se permitir a transferência da responsabilidade desse funcionamento para jurisdicionados, advogados e advogadas, servidores, magistrados, membros da Defensoria e do Ministério Público.
O Preâmbulo da Resolução nº 318, publicada hoje (7 de maio de 2020), prorrogando em parte, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nas Resoluções 313 e 314, caminha exatamente nesta direção e atenta para a diversidade da propagação do vírus nas respectivas regiões do País, possibilitando a manutenção da suspensão dos prazos até 31 de maio.
É o que asseveram os artigos 2º e 3º da novel Resolução. O artigo 3º, apesar de não ter havido ainda a decretação do lockdown no Rio de Janeiro, mas estando sob a efetiva apreciação das autoridades estaduais e municipais diante das circunstâncias mais recentes, nos dá a possibilidade de tentar barrar a propagação do vírus, por meio da imprescindível adoção de medidas de suspensão das atividades forenses.
É o que propõe o artigo 3º como alternativa à ausência de reconhecimento formal: promove-se a suspensão dos prazos quando não for possível desenvolvê-las com regularidade.
Não obstante a Resolução ter conferido competência aos tribunais para solicitar fundamentadamente perante o Conselho Nacional de Justiça a suspensão dos prazos, pelos motivos aqui expostos, entende o IAB que é obrigação da advocacia, através de seu ente local de representação – a Seccional da OAB do Rio de Janeiro –, suscitar a aplicação dos efeitos do referido dispositivo normativo neste estado, gerando, consequentemente, a suspensão dos prazos ao longo do mês de maio.
Diante da presente exposição e motivação, o Instituto dos Advogados Brasileiros se dirige a V. Exa para requerer providências no sentido de postular a incidência da norma do artigo 3º da Resolução 318 CNJ, no âmbito da jurisdição exercida no Rio de Janeiro.
Renovando nossos protestos de profunda estima, respeito e consideração,
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2020.
Rita Cortez
Presidente do IAB Nacional