"O PL traz mudanças muito importantes, principalmente no que se refere à prescrição – sobretudo para aqueles que teriam sido lesados pelas práticas anticoncorrenciais –, adotando um sistema de sanção premial e fazendo alterações também no que se refere à tutela”, explicou o relator, na sessão conduzida pelo presidente nacional do IAB, Sydney Sanches. O parecer foi elaborado a partir de uma indicação do consócio José Gabriel Assis de Almeida, membro da mesma comissão.
O projeto visa a alterar os artigos 47 e 85, além de incluir os artigos 46-A e 47-A na Lei de Defesa da Concorrência. Quanto à alteração proposta ao art. 47, Társis Nametala não viu incompatibilidade legal ou inconstitucional: “O que parece é que o PL quer tratar do instituto do nudge, que consiste, em rápidos termos, no direcionamento das condutas do mercado por meio de incentivos ou sanções. Assim, o infrator que estabelecer acordo de leniência ficaria livre do ônus da indenização em dobro, ao passo que a ele ficaria obrigado o infrator que não tiver realizado o acordo”.
Embora também não tenha encontrado incompatibilidade legal ou inconstitucional no que se refere à inclusão do art. 46-A, o relator recomendou ao legislador uma redação mais clara quanto à questão da ciência inequívoca. “O art. 46-A estabelece o prazo de cinco anos para que os lesados pelas práticas anticoncorrenciais possam ajuizar demandas em face do agente econômico defraudador da ordem. E, enquanto o processo estiver correndo no Cade, não corre o prazo de prescrição”, explicou o relator.
Sobre a introdução do art. 47-A, ele adverte que há uma incompatibilidade com o vigente sistema de tutelas do Código de Processo Civil, e aconselha que o art. 47-A seja alterado “de forma a ficar claro que se trata de uma nova modalidade de concessão de tutela de evidência liminarmente, diversa das que constam no Código de Processo Civil”.
Em relação à alteração pretendida no art. 85 – o PL insere o parágrafo 16, que torna a arbitragem obrigatória para o infrator no caso de o prejudicado desejar usar o respectivo instituto –, Társis Nametala disse que “o dispositivo incide, a despeito de sua louvável intenção, em clara hipótese de contrariedade ao texto constitucional, que prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.