O projeto legislativo justifica a medida pela necessidade de modernizar as relações de trabalho e diminuir uma suposta litigância trabalhista responsável por encarecer o trabalho da Justiça. Em seu parecer, a relatora também destacou que a justificativa de gastos excessivos por parte da Justiça do Trabalho não se sustenta em evidências. “A finalidade dessa justiça nunca foi dar lucro, mas atender à classe trabalhadora, que é historicamente vulnerabilizada diante da submissão ao poder econômico empresarial – razão do histórico princípio da proteção ao trabalho”.
O parecer, elaborado a partir de uma indicação do presidente da Comissão de Direito do Trabalho, Daniel Apolônio Gonçalves Vieira, considerou que a alternativa legal para melhorar a Justiça trabalhista é fortalecer a atuação do Estado, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dos sindicatos e dos conselhos da sociedade, para a garantia de segurança aos trabalhadores. Nesse sentido, Grüne afirmou que “as relações de trabalho devem ser pautadas na prevalência dos direitos humanos” e menos no benefício de empresas que desrespeitam a legislação.
Outro ponto contestado pelo parecer é de que, ao determinar um parâmetro para o pagamento dos honorários de sucumbência, o projeto “viola o dever de tratamento igualitário entre os advogados habilitados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”. Para realizar a diferenciação, a proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a ex-presidente do IAB Rita Cortez, o projeto representa “um tratamento discriminatório, na medida em que estabelece que para determinados valores, no processo do Trabalho, há o direito à sucumbência, e em valores acima não há”.
O membro da Comissão de Direito Constitucional Ricardo Antonio Lucas Camargo ressaltou que a proposta fere o princípio jurídico da isonomia, que garante a igualdade legal e coíbe a distinção entre pares. Ele afirmou que a proposta legislativa tem objetivos semelhantes à reforma trabalhista. “Sob o ponto de vista processual, na realidade, o que se criou foi uma onerosidade maior para o trabalhador ingressar em juízo. O efeito da reforma foi desencorajar a busca pela Justiça do Trabalho”, afirmou.