Na justificativa do PL, o autor cita que a venda de bens de pai para filho, por exemplo, embora represente um negócio jurídico perfeito e haja o pagamento de preço justo ou superior ao valor de mercado, não se concretiza por discordância injustificada de algum outro herdeiro ou do cônjuge. Na visão do deputado, a recusa sem motivo justo configura abuso de direito. O parlamentar ressalta ainda que o Código Civil português possui norma que autoriza o suprimento judicial em caso de não concordância injustificada.
No entanto, o parecer apreciado pela Comissão de Direito Civil pontua que não é possível verificar se a lei lusitana encontra fundamento mais firme do que a mera existência histórica. “Não faz juízo de sua conveniência ou manutenção, analisando apenas a casuística. Desse modo, este argumento em nosso sentir não é confirmador, nem detrator, de nada. É factual, mas não empresta valor à norma, senão a título de exemplo”, afirma o texto, que teve relatoria de Gustavo Kloh Muller Neves.
De acordo com o relator, é preciso entender que a transação comercial entre ascendente e descendente pode acontecer sem que haja, de fato, um pagamento: “O mais normal é que o pai ou a mãe deposite o dinheiro na conta do filho ou a compra e venda seja feita com a emissão da ordem promissória para soluto, que é imediatamente devolvida, e ninguém paga. A norma tem as suas preocupações e ela existe por uma razão de ser”.
A análise aprovada pelo IAB sublinha que o conceito de preço justo adotado pelo projeto de lei não foi diretamente abordado pela proposta: “O dispositivo não menciona o prejuízo como pressuposto para a anulação, como aliás é típico das nulidades de Direito Civil, que em geral são de ordem pública. Desse modo, os motivos para que haja suprimento, na fundamentação legislativa, apresentam-se pouco consistentes, não sendo suficientes para justificar a mudança”.