A modificação no CPC está sugerida nos projetos de lei 2.472/2015 e 4.588/2016, de autoria, respectivamente, dos deputados federais Carlos Bezerra (MDB-MT) e Chico D’Angelo (PDT-RJ). “A possibilidade de anulação de uma decisão judicial, a qualquer tempo, ainda que baseada em entendimento do Supremo em sua atuação no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos, tende a gerar grave insegurança jurídica”, afirmou Pedro de Souza Gomes Milioni.
Segundo ele, permitir que uma sentença possa ser rescindida, sem qualquer controle de prazo ou previsibilidade, anos após decisão proferida pelo STF, poderá ocasionar “situações esdrúxulas”. Na sua argumentação, o relator citou o jurista José Carlos Barbosa Moreira, para quem “a segurança das relações sociais exige que a autoridade da coisa julgada, uma vez estabelecida, não fique demoradamente sujeita à possibilidade de remoção”.
Princípio constitucional – Pedro de Souza Gomes Milioni também opinou a respeito da importância da segurança jurídica para a estabilidade das relações sociais. “Embora não esteja expresso em um determinado artigo da Constituição Federal, o princípio constitucional da segurança jurídica, assim como o do devido processo legal, pode ser facilmente percebido pelo intérprete quando se analisam, sistematicamente, os princípios do Estado de Direito”.
Para o relator, os dois PLs “além de inconstitucionais, inconvenientes e inoportunos, são uma deformação, sem qualquer justificativa, de noções básicas de continuidade, clareza, de não surpresa e vedação a movimentos bruscos e desordenados”. Segundo ele, a aprovação dos projetos “abalaria justamente a confiança depositada naquela decisão que se pretende rescindir a qualquer tempo e, além disso, causaria violência ao princípio da segurança jurídica”.
Conforme o art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida mediante várias hipóteses, dentro do prazo de dois anos. A decisão pode ser anulada, por exemplo, se for verificado que ela foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida; ofender a coisa julgada ou violar manifestamente norma jurídica, entre outras hipóteses.