O advogado disse, também, que o PL vai contra a Lei de Transplantes (Lei 9.434/1997), que considera crime a remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, mediante pagamento ou promessa de recompensa. “Para toda e qualquer remoção, a Lei de Transplantes exige o requisito da gratuidade”, disse. De acordo com José Enrique Teixeira Reinoso, embora o Brasil seja o terceiro país no mundo em número de doadores, ficando atrás apenas dos EUA e da Alemanha, o PL visa a alavancar ainda mais os índices de transplante de medula óssea, por meio da concessão do incentivo fiscal.
“Apesar da relevância do tema para a realidade brasileira, é duvidosa a constitucionalidade do projeto de lei, que acrescenta artigo à Lei 7.713/88, que trata do IRPF, para incluir os doadores de medula óssea entre os isentos”, afirmou José Enrique Teixeira Reinoso. Em sua opinião, “não se pode viabilizar condições de dedução tributária, a partir do argumento pueril de que o sistema público de saúde é precário, sob pena de aprovar uma proposta legislativa inconstitucional já no seu nascedouro”.
José Enrique Teixeira Reinoso informou que os potenciais doadores de medula óssea são cadastrados, após mapeamento genético, no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Ossea (Redome), que organiza as ações para atender um número maior de pacientes que precisam do transplante com urgência. “Como a doação sempre depende do preenchimento de uma série de requisitos médicos e da compatibilidade com a pessoa que receberá a medula óssea, nem todos os cadastrados serão, efetivamente, doadores”, explicou.
Em razão disso, o relator argumentou, por fim, que “o PL não deixa claro, sequer, se a isenção se destinaria a todos os cadastrados no Redome ou somente aos que forem selecionados para fazer doações”. Para ele, “o projeto precisa ser reformulado no mérito pela Casa Legislativa”.
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