Na justificativa do PL, o parlamentar reconhece que “sem a aplicação de penalidade, a exigência de apresentação de licenciamento para os casos em que ele é necessário se tornaria inócua e inviabilizaria o controle por parte do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Sicomex)”. Ao mesmo tempo, o deputado considera que “a multa de 30% sobre o valor da mercadoria importada sem autorização é excessivamente alta e desproporcional à infração”.
Abner Vellasco contra-argumentou, afirmando em seu parecer que “a manutenção da multa de 30% sobre o valor da mercadoria, além de possuir plena validade no plano legal e constitucional, é de interesse geral da sociedade, tendo em vista a relevância do bem jurídico tutelado, no caso, o controle aduaneiro”. De acordo com o relator, “a penalidade não se demonstra excessiva, já que o Regulamento Aduaneiro, em seu art. 702, que regula as multas incidentes na importação, prevê expressamente multas de 50%, 75% e 100% sobre o valor da mercadoria.
A multa de 50% pode ser aplicada, por exemplo, em caso de transferência a terceiro, a qualquer título, sem prévia autorização da unidade aduaneira, de bens importados com isenção do imposto. A de 75%, nas situações de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas e restos de bobinas). A de 100%, nos casos, dentre outros, em que os bens não são empregados nos fins ou atividades para os quais foram importados com isenção de impostos.
Controle aduaneiro – Segundo Abner Vellasco, “a fixação da multa no patamar de 30% é uma medida absolutamente salutar e necessária, que objetiva coibir a prática de atos que visem a dificultar o controle aduaneiro das importações, nas hipóteses em que há exigência do licenciamento prévio das mercadorias”. Conforme o relator, as operações que necessitam de autorizações prévias ocorrem com menor frequência. “Por este motivo, elas exigem um cuidado maior por parte da fiscalização aduaneira”, disse.
De acordo com o advogado, como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamentos prévios. Para dar início ao despacho aduaneiro, basta que os importadores efetuem o licenciamento por meio do registro da declaração de importação no Siscomex, conforme determina o art. 550 do Regulamento Aduaneiro.
Ainda segundo o relator, existem outras duas modalidades de importação. Uma delas é o licenciamento automático, em que o requerimento de importação pode ser feito após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do despacho aduaneiro.
A outra modalidade é o licenciamento não automático, que envolve operações que exigem controle aduaneiro mais minucioso. Como exemplo, o advogado citou os riscos à saúde oferecidos por produtos que ingressem no País sem a anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Nesses casos, o licenciamento não é automático, ou seja, deve ser efetuado antes do embarque da mercadoria ou, em algumas situações específicas, anteriormente ao despacho aduaneiro da importação”, explicou.
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