As análises giraram em torno das Medidas Provisórias 1.045 e 1.046, editadas no dia 28 de abril deste ano e que reinstituíram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Lançado no início da pandemia, em março de 2020, o programa visa a permitir a redução de salário e jornada de trabalho em 25%, 50% ou 70%, como também a suspensão temporária de contrato por até 120 dias, para promover a manutenção dos empregos.
Sobre o tema, também fez palestra o presidente da Comissão de Direito do Trabalho, Daniel Apolônio Vieira. “As MPs foram criadas para serem aplicadas nos contratos de trabalho”, ressaltou o advogado. Os debates foram mediados pela advogada Daniela da Rocha Brandão, membro da Comissão de Direito Cooperativo, que comentou: “A crise econômica decorrente da crise sanitária exige a adoção de programas governamentais que apoiem a estrutura empresarial e a recuperação dos milhões de empregos perdidos na pandemia”.
Banco de horas – De acordo com Paulo Renato Fernandes da Silva, “realmente, as regras das MPs foram criadas para serem aplicadas nos contratos de trabalho, mas algumas podem ser praticadas em cooperativas de empregados”. Ele citou como exemplo a aplicação do banco de horas. “Quando a cooperativa é empregadora, a compensação de horas pode ser feita, inclusive por longo prazo, pois interessa a muitos dos trabalhadores”, disse. A presidente nacional do IAB entrou no debate. “Não sou contra a compensação de horas, mas ela pode ser prejudicial se levar muito tempo, pois pode se perder o controle do tempo acumulado a que o trabalhador tem direito”, alertou Rita Cortez.
O presidente da Comissão de Direito Cooperativo defendeu que medidas previstas nas MPs também são aplicáveis nas cooperativas quando nelas igualmente se estabelece o Direito Ambiental de Trabalho. Segundo ele, a Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais durante a pandemia, trata de um aspecto relacionado ao Direito Ambiental de Trabalho. Conforme a lei, a funcionária gestante tem direito a cumprir as suas tarefas à distância, sem redução do salário, enquanto houver risco para a sua saúde. “Essa é uma situação, por exemplo, que deverá ser aplicada nos casos de cooperadas gestantes, por força dessa circunstância ambiental específica”, opinou o advogado.
Ao sustentar o seu ponto de vista em relação ao tratamento a ser dispensado à empregada gestante, Paulo Renato Fernandes da Silva mencionou a Lei 12.690/2012, que instituiu o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho. “O artigo oitavo é muito claro ao estabelecer que as cooperativas de trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes”, disse. De acordo com o advogado, “com a interseção cada vez maior entre diversos segmentos, o Direito do Trabalho e o Direito Cooperativo se aproximam e criam pontes entre si”.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!