Na sustentação do parecer, o relator disse que “a MP discrimina os que estão acima dessa faixa etária e também necessitam de emprego”. Ele lembrou que, conforme o art. 3º, parágrafo IV, da Constituição Federal, “dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil está o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Alexandre Brandão Martins Ferreira considerou também inconstitucional o trecho da MP que estabelecia que “o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição temporária de pessoal permanente”. De acordo com o relator, “este dispositivo quebra com o princípio da isonomia e propicia a precarização nas relações trabalhistas, ao propor tratamentos distintos a pessoas que exerçam a mesma função”.
A terceira inconstitucionalidade apontada pelo advogado está na parte da MP segundo a qual “o empregador poderá contratar, mediante acordo individual com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais”. Alexandre Brandão Martins Ferreira discordou totalmente do que foi proposto: “É responsabilidade objetiva do empregador o dever de cuidado inerente ao risco de seu empreendimento, não havendo possibilidade de acordo individual, cabendo somente acordo coletivo, em razão da relevância do bem jurídico em jogo, ou seja, a vida”.
A Comissão de Direito do Trabalho, presidida por Daniel Apolônio Vieira, também foi incumbida de produzir parecer sobre a MP 905/2019. “Mas, como a medida caducou e a Comissão de Direito Constitucional já tinha elaborado o dela, nós optamos por não fazer um segundo parecer sobre a questão prejudicada, embora já tivéssemos até um relator designado”, explicou Daniel Apolônio Vieira.
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