O art. 37 da Carta Magna, promulgada em 1988, estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Sobre o tema fizeram palestras a presidente interina do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), conselheira Marianna Montebello Willeman, e o conselheiro do TCMRJ Antonio Carlos Flores de Moraes. Participaram dos debates os membros da Comissão de Direito Administrativo Emerson Affonso da Costa Moura e Ana Carolina Pinto De Nigris.
Na sua exposição, Marianna Montebello Willeman destacou o que considera grandes inovações da Constituição Federal de 1988 para o sistema dos tribunais de contas (TCs). “A Lei Maior promoveu a afirmação dos tribunais de contas como instituições superiores de controle, principalmente ao garantir a necessária autonomia para o exercício de suas competências voltadas para o controle externo das finanças públicas”, disse a conselheira. Ela ressaltou que o art. 71 da CF definiu como funções dos TCs o controle da legalidade, da legitimidade e da economicidade das contas prestadas pelos administradores públicos. A conselheira afirmou, também, que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a independência e a autonomia dos tribunais”.
Controle digital – A presidente interina do TCE-RJ defendeu o emprego de avançadas tecnologias no trabalho desenvolvido pelos TCs, como também a adoção de políticas pedagógicas junto aos administradores públicos. “O uso da inteligência artificial no controle público digital propicia transparência e acesso à informação, além de dinamizar as ações dos tribunais de contas”, afirmou. Em relação à aplicação de medidas pedagógicas, Marianna Montebello Willeman explicou: “Os tribunais de contas precisam se aproximar mais dos gestores e ajudá-los, preventivamente, a melhorar a administração dos gastos públicos, inclusive por meio de termos de ajustamento, para evitar a ocorrência de fatos que venham a exigir punição, pois nem sempre as falhas são fruto de má-fé”.
Marianna Montebello Willeman
A conselheira criticou a “ênfase excessiva” dada aos órgãos e às agências de controle. “Muitas vezes, ocorre redundância nas ações de controle, por conta de falta de coordenação, o que pode resultar em diminuição da eficiência na gestão administrativa e, consequentemente, gerar insegurança jurídica”, alertou. Na finalização da sua palestra, Marianna Montebello Willeman defendeu os preceitos contidos na Lei 13.655/2018: “Embora tenha havido resistência dos órgãos de controle, com base no entendimento de que a lei diminuiria o seu poder de atuação, para mim ela é um avanço, por estabelecer o ônus de argumentação para que sejam tomadas as decisões, além de que sejam consideradas as conseqüências delas decorrentes”.
O conselheiro Antonio Carlos Flores de Moraes fez uma contextualização histórica dos fatos que antecederam a elaboração e promulgação da Constituição Federal, em 1988. Ele destacou, cronologicamente, o período da ditadura militar implantada em 1964; a anistia dos presos políticos; a luta pelas eleições diretas; a instituição da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, composta por 50 membros e presidida pelo jurista Affonso Arinos para a redação da nova Constituição; e o trabalho conduzido por Bernardo Cabral, relator-geral da Assembleia Nacional Constituinte e autor do texto final da Constituição cidadã.
Antonio Carlos Flores de Moraes
Em seguida, Antonio Carlos Flores de Moraes criticou o fato de não ter havido uma eleição exclusiva para a escolha dos parlamentares que integraram a Assembleia Nacional Constituinte. “Ela tinha que ter sido originária, como foi na elaboração da Constituição de 1946, formada por parlamentares que promoveram a sua redação e, ao final, deixaram o Congresso Nacional”, defendeu.
De acordo com o conselheiro, o princípio da legalidade foi o principal da Constituição Federal de 1988. Segundo ele, enquanto a Constituição de 1967, do período ditatorial, permitia que uma pessoa aprovada em concurso público fosse remanejada para outros cargos públicos, a de 1988 estabeleceu que, para passar a ocupar outro cargo, o agente deveria se submeter a um novo concurso de provas e títulos.
O plenário histórico do IAB durante os debates