Ao final do encontro, a presidente nacional do IAB, Rita Cortez, que acompanhou toda a exposição e as discussões sobre o tema, afirmou: “Foi um debate extraordinário”. O webinar foi conduzido pelo diretor secretário coordenador do setor Administrativo do IAB, Antonio Laért Vieira Junior. Atuaram como debatedores o presidente da Comissão de Direito Processual Civil, Ivan Nunes Pereira, e o membro da comissão Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Filho. “Eu sou um entusiasta do novo CPC, que foi extremamente generoso com a advocacia, embora muitos magistrados ainda se neguem a cumprir várias das determinações nele contidas”, afirmou Ivan Luís Nunes Pereira.
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro relacionou alguns dos benefícios que, segundo ele, foram proporcionados aos advogados pelo atual CPC. “Hoje há previsão de férias para os advogados, além da definição de questões relacionadas aos honorários de sucumbência, como também a simplificação dos procedimentos e, especialmente, o respeito aos precedentes”, disse. Em relação à observação dos precedentes, o jurista afirmou que eles, ao evitarem o prosseguimento de ações repetitivas que sobrecarregam o Judiciário, são decisivos para agilizar a prestação jurisdicional, tanto na análise inicial da procedência das ações, quanto na tomada das decisões judiciais.
“Mas, para que o sistema de precedentes obrigatórios funcione, é preciso que ele seja seguido por todos”, ressaltou Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. De acordo com o jurista, “existem muitos críticos do CPC, mas o fato é que hoje a maioria vê muitas virtudes no código”. Ele disse que há dois anos participa de um grupo de pesquisa na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), que avalia como estão funcionando os instrumentos do novo CPC.
“Atualmente, existem no País 1.088 centros de conciliação, que triplicaram nos últimos quatro anos e estão funcionando muito bem, com uma média de 30% de acordos nos processos”, exaltou o advogado, para quem “a mediação e a conciliação abrem um campo enorme para a advocacia”. O palestrante informou, ainda, que 24% dos acordos ocorrem na Justiça trabalhista.
Judiciário autocrático – Ivan Nunes Ferreira apontou o que considera a maior conquista da advocacia propiciada pelo CPC. “A necessidade de fundamentação ampla da decisão judicial, exigência sem a qual temos um Judiciário autocrático, é um dos grandes benefícios obtidos pelos advogados com a nova legislação”, afirmou.
O presidente da Comissão de Direito Processual Civil disse também que é preciso aprofundar o debate a respeito da execução dos títulos. Ele informou que, no dia 16 de setembro último, o plenário do IAB aprovou em sessão ordinária virtual o parecer dos relatores Felippe Borring Rocha e Larissa Pochmann da Silva, membros da comissão, favorável ao projeto de lei do Senado (PLS) 6.204/2019, da senadora Soraya Thronicke (PSL/MS).
O PLS propõe a desjudicialização da execução civil de títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Com a aprovação da proposta, os títulos passariam a ser também executados em cartórios, sem afastar a possibilidade de execução nos tribunais. Para Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, “a execução é o calcanhar de Aquiles do CPC”.
No debate, Paulo Cézar Pinheiro Carneiro Filho criticou a falta de efetividade na aplicação do art. 130 do CPC, que trata da produção de provas. “Cabe ao juiz dar curso à prova a ser produzida, e não ao tribunal”, alertou o debatedor. Conforme o dispositivo, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. De acordo com o parágrafo único do artigo, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
O mediador Antônio Laért Vieira Júnior pediu que o palestrante falasse sobre a aplicação, na pandemia, dos artigos 937 e 945 do CPC. O primeiro diz que “é permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão”.
Conforme o art. 945, que foi revogado pela Lei 13.256/2016, mas mesmo assim tem sido aplicado na pandemia, ficou estabelecido: “A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico”. De acordo com Paulo Cézar Pinheiro Carneiro, “é importante ressaltar, sempre, que o advogado tem o direito de ser ouvido e dizer se quer ou não a realização da audiência por videoconferência”.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!