De acordo com o advogado, “a definição é da maior relevância, tendo em vista a natural repercussão sobre as atividades desenvolvidas pelas cooperativas e por todos os profissionais que se dedicam à prestação de serviços de transporte de passageiros nos mais de 5.500 municípios do País”. Ao fundamentar a sua opinião de que o dever tributário cabe ao cooperativado, no caso, o taxista, o advogado destacou que “as cooperativas são entidades sem fim lucrativo, sendo o superávit distribuído aos seus associados, que, da mesma forma, em caso de prejuízo, assumem as perdas”.
Para Adilson Rodrigues Pires, a obrigação seria das cooperativas, caso elas retivessem valores e, consequentemente, obtivessem lucro. “Sob o ponto de vista jurídico tributário, o sujeito passivo das obrigações contraídas, em virtude da sua atuação, é o cooperativado”, afirmou. Segundo o advogado, “a controvérsia está longe de ser solucionada, uma vez que a legislação é omissa”.
Em seu parecer, que será encaminhado pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez, à Casa Civil da Presidência da República e às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o relator sugere que, para dirimir a questão, seja produzido projeto de lei complementar que defina o ato cooperativo para fins tributários. De acordo com o advogado, conforme o art. 146 da Constituição Federal, “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!