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Quinta, 20 Dezembro 2018 14:59

ISS deve ser pago pelos taxistas, e não pelas cooperativas, defende o IAB

Parecer contrário à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) às cooperativas de táxi, elaborado pelo presidente da Comissão de Direito Financeiro e Tributário e membro da Comissão de Direito Cooperativo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Adilson Rodrigues Pires (foto), foi aprovado na sessão ordinária desta quarta-feira (19/12). “Não se justifica imputar às cooperativas de táxi a responsabilidade tributária, porque os valores por elas recebidos são repassados aos seus cooperados, aos quais cabe o pagamento do imposto”, argumentou Adilson Rodrigues Pires. A elaboração do parecer teve como mote a discussão travada na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação judicial destinada a definir a incumbência pelo pagamento do imposto.
De acordo com o advogado, “a definição é da maior relevância, tendo em vista a natural repercussão sobre as atividades desenvolvidas pelas cooperativas e por todos os profissionais que se dedicam à prestação de serviços de transporte de passageiros nos mais de 5.500 municípios do País”. Ao fundamentar a sua opinião de que o dever tributário cabe ao cooperativado, no caso, o taxista, o advogado destacou que “as cooperativas são entidades sem fim lucrativo, sendo o superávit distribuído aos seus associados, que, da mesma forma, em caso de prejuízo, assumem as perdas”.  

Para Adilson Rodrigues Pires, a obrigação seria das cooperativas, caso elas retivessem valores e, consequentemente, obtivessem lucro. “Sob o ponto de vista jurídico tributário, o sujeito passivo das obrigações contraídas, em virtude da sua atuação, é o cooperativado”, afirmou. Segundo o advogado, “a controvérsia está longe de ser solucionada, uma vez que a legislação é omissa”.  

Em seu parecer, que será encaminhado pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez, à Casa Civil da Presidência da República e às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o relator sugere que, para dirimir a questão, seja produzido projeto de lei complementar que defina o ato cooperativo para fins tributários. De acordo com o advogado, conforme o art. 146 da Constituição Federal, “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”.
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