Na análise feita pelos advogados Marcio Lopes Cordero e Jose Agripino da Silva Oliveira, que foram os relatores da matéria, fica ressaltado que, ao eliminar a obrigatoriedade da contribuição sindical, a reforma trabalhista retirou de forma abrupta e sem um período de transição o financiamento que mantinha os sindicatos em funcionamento. Antes da mudança legislativa, as entidades sindicais recebiam três tipos de contribuição: o imposto sindical, correspondente a um dia de salário do trabalhador descontado no mês de março; a mensalidade sindical, cobrada dos trabalhadores associados ao sindicato; e a contribuição assistencial, decorrente de negociação coletiva e aprovada pela categoria em assembleia.
Jose Agripino da Silva Oliveira
Dada a importância dos movimentos sindicais para a luta pelos direitos dos trabalhadores, o parecer aprovado pelo IAB aponta que o imposto sindical deve ser totalmente restabelecido nos moldes praticados antes da reforma de 2017. “A contribuição sindical possui natureza de tributo, não comportando manifestação individual do trabalhador sobre o seu pagamento. O art. 8 da Constituição Federal determina que cabe aos sindicatos a defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria. Obriga, também, a participação das entidades sindicais nas negociações coletivas. A CLT, de igual forma, aponta diversas obrigações a serem atendidas e cumpridas pelas entidades sindicais”, afirma o texto.
Já a contribuição assistencial, de acordo com a análise, deve ser descontada de todos os trabalhadores, sem direito de oposição. Os relatores explicaram que tal forma de custeio dos sindicatos foi motivo de inúmeros debates judiciais, onde a resolução de que a contribuição deveria ser voltada apenas aos sindicalizados e poderia ser contestada ganhou destaque. No entanto, Cordero e Oliveira avaliaram que o interesse da coletividade deve prevalecer e todas as cláusulas aprovadas devem ser aplicadas aos trabalhadores. “Se a assembleia da categoria é soberana para decidir, deliberar e construir uma convenção coletiva, ela vale, ao nosso ver, também para decidir sobre o custeio sindical. Se uma assembleia da categoria pode aprovar um reajuste, ela também pode decidir se os trabalhadores devem ou não pagar a contribuição assistencial”, disse Marcio Cordero.
Marcus Vinicius Cordeiro
As mudanças sugeridas pretendem mitigar os efeitos da reforma trabalhista nos sindicatos, que foram precarizados pela mudança legislativa, segundo Jose Agripino Oliveira. “Cerca de 90% dos sindicatos encerraram suas atividades. Eles não têm assessoria jurídica, homologação ou condições para encabular uma negociação coletiva com as empresas do sindicato patronal. Daí o motivo do sindicato precisar ter uma fonte de custeio”, disse o advogado. O presidente da Comissão de Direito Coletivo do Trabalho e Direito Sindical, Marcus Vinicius Cordeiro, que foi o autor da indicação para análise da matéria, destacou que o tema é de muita relevância para a área e que o IAB esteve na vanguarda do debate sobre a estrutura dos sindicatos desde o início das discussões.