A proposta parlamentar tem o objetivo de alterar a Lei 9.250/1995, que trata do IRPF. Na sua análise, o relator chamou a atenção, inicialmente, para a indefinição dos PLs. “Os projetos não dizem claramente quem é o destinatário do benefício, mas tudo indica que sejam os familiares dos idosos”, comentou. Em seguida, José Enrique Teixeira Reinoso apresentou a sua tese para refutar a proposta. “A dedução de IRPF deve se referir tão somente aos próprios contribuintes, jamais a terceiros, mesmo que sejam pessoas necessitadas ou idosas com laços consanguíneos”, afirmou.
A despeito de ter rejeitado a proposta, o advogado reconheceu a importância da inciativa. “Os PLs são absolutamente relevantes na medida em que pretendem potencializar a aproximação daquilo que se convencionou chamar de justiça social, porquanto visam a ampliar o rol de deduções fiscais e legais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”, disse. O advogado, porém, questionou a efetividade de uma possível aprovação dos projetos. “O mero ato de desoneração tributária não contribuirá, necessariamente, para estimular a saúde pública, muito menos a justiça social”, argumentou.
Ele também criticou os objetivos eleitorais dos parlamentares. “Na prática, apenas pretendem alimentar o populismo de forma ilegítima, garantindo votos no futuro próximo”, disse.
Ausência do Estado – José Enrique Teixeira Reinoso contextualizou a sua análise, citando a incapacidade do estado. “A rede pública de assistência aos idosos não tem conseguido suprir adequadamente a grande demanda por serviços que lhes promovam maior bem-estar”, frisou. Ao mesmo tempo, ele reconheceu a necessidade de os parentes suprirem a ausência do poder público. “Resta às famílias de classe média, como sua única possibilidade real, despender valores significativos do seu próprio orçamento para amparar adequadamente seus Idosos”, disse.
O advogado, porém, refutou que as duas propostas legislativas sejam a solução para o problema. “Não se pode viabilizar condições de dedução tributária pelo argumento pueril de que a Política Nacional do Idoso, estatuída pela Lei 8.842/1994, ainda não logrou o êxito almejado de garantir o bem-estar dessa parcela da população”, afirmou.
O advogado defendeu que a justiça fiscal só ocorrerá quando for realizada uma “robusta reforma tributária”. Segundo ele, “permitir mais deduções tributárias no IRPF pode até acabar por beneficiar apenas determinados setores abastados da sociedade”.
O relator lembrou, ainda, que os aposentados e pensionistas com mais de 65 anos de idade e renda mensal inferior a R$ 1.903,98 estão isentos do recolhimento do IRPF. “A maioria dos idosos, como a maioria da população, já não paga o imposto”, frisou.
Ele concluiu o seu parecer afirmando: “Para ser constitucional a dedução almejada, a proposta legislativa precisa ser direcionada apenas ao idoso, enquanto pessoa física contribuinte de IRPF que recebe acima do piso de isenção de R$ 1.903,98 mensais”.
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