De acordo com o relator da matéria, Luiz César Martins Loques, ainda que as organizações autônomas sejam conciliáveis à Lei de Falências e Recuperação de Empresas por conta de seu porte econômico, é preferível que elas tenham um procedimento instituído por lei própria, como defende o projeto de lei 815/22. O advogado explicou que a proposta “é vetor essencial da intenção de, no plano prático, criar um mecanismo jurídico que possibilite a manutenção da atividade econômica das cooperativas, indo no exato sentido do valor maior tutelado pelo texto constitucional”.
Nesse sentido, Loques afirmou que a reorganização proposta no projeto beneficiará todo o setor. “O objetivo geral do PL auxilia na materialização de um comando constitucional, já que com agentes econômicos com maior segurança e previsibilidade com a forma pela qual quitarão seus débitos, mais seguro estará o mercado para oferecer uma melhor performance e, consequentemente, servir como um melhor indicador de referência para a política estatal”, diz o parecer.
O texto aprovado pelo IAB também sugere mudanças no projeto de lei 815/22, da Câmara dos Deputados. Na visão do relator, a definição de um prazo contado em dias úteis para o procedimento de reorganização das cooperativas, como sugere a proposta, é problemática. “A previsão contraria a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao interpretar a Lei 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), que estabeleceu que o prazo do stay period, por exemplo, é contado em dias corridos, assim como o prazo para a apresentação do Plano de Recuperação Judicial e o prazo para impugnar habilitação de crédito na recuperação judicial”, defendeu Loques.
Tendo em vista a contradição entre os procedimentos relativos às cooperativas previstos nos projetos, o relator alertou que, se uma das proposições for sancionada, a outra precisará ser modificada ou acabará extinta. Ele pontuou que é constitucionalmente incompatível admitir as cooperativas, com exceção as de crédito, ao sistema de falência e recuperação judicial e extrajudicial e, ao mesmo tempo, criar um procedimento específico de reorganização para elas.
Para garantir a harmonia entre as casas legislativas, o parecer entende que “é necessário excluir as cooperativas do PL 383/2022 e manter a redação do PL 815/2022, de modo que seja possível criar um procedimento próprio de reorganização, tendo a Lei 11.101/05 uma aplicação auxiliar e subsidiária”. Desta forma, a ampliação dos efeitos da norma que trata da insolvência poderá permanecer válida para as demais entidades previstas da redação, como produtores rurais, associações e fundações.