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Quinta, 25 Outubro 2018 19:49

IAB se une à OAB pela atualização dos juros de mora dos precatórios no ato do pagamento

Juros de mora sobre os precatórios devem ser calculados quando forem feitos os pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Com base neste entendimento, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, na sessão ordinária desta quarta-feira (24/10), conduzida pela presidente nacional, Rita Cortez, parecer favorável à Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 111, protocolada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) no Supremo Tribunal Federal (STF). A PSV 111 pede o cancelamento da Súmula Vinculante 17, segundo a qual o cálculo de incidência dos juros moratórios deve ter como base a data em que ocorrer a requisição, sem a atualização do valor no decurso até o seu pagamento, que pode levar até 18 meses.


O parecer foi elaborado pelo relator José Guilherme Berman (foto), da Comissão de Direito Constitucional. Segundo ele, “se o credor permanece privado do uso do dinheiro até a data em que recebe o pagamento que lhe é devido, é natural que os juros moratórios incidam sobre todo o período, e não sejam calculados tendo como base a data da sua requisição”. A presidente do IAB encaminhará o parecer ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator da PSV 111, aos demais ministros da Corte Suprema e à presidência do CFOAB.


Crédito – José Guilherme Berman informou que “a redação originária do artigo 100 da Constituição Federal dava amparo à tese do STF, no sentido de que, após a expedição da requisição e até a data do efetivo pagamento, que pode levar até 18 meses, não haveria incidência de juros de mora, prejudicando os titulares de crédito contra a Fazenda”. De acordo com o advogado, o dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional (EC) 30, que estabeleceu a “atualização monetária” do valor devido na data do pagamento.


“Como o texto fala em atualização monetária, sem especificar se tratava de correção monetária e, também, de incidência de juros moratórios, o STF editou, em 2009, a Súmula Vinculante 17, consolidando o seu entendimento anterior à alteração na Constituição Federal”, explicou. Contudo, informou José Guilherme Berman, pouco tempo depois da edição da súmula, foi promulgada a EC 62/2009, “que não deixa dúvidas de que, entre a data de expedição do precatório e a do seu efetivo pagamento, deve haver não apenas a correção monetária, mas também a incidência de juros moratórios”.


Para o advogado, “a Súmula Vinculante 17 parece ter sido superada por opção do poder constituinte derivado, não deixando margem para que o entendimento nela consolidado continue prevalecendo, devendo ser cancelada, conforme proposto pela OAB na PSV 111”.

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