O parecer foi elaborado pelo relator José Guilherme Berman (foto), da Comissão de Direito Constitucional. Segundo ele, “se o credor permanece privado do uso do dinheiro até a data em que recebe o pagamento que lhe é devido, é natural que os juros moratórios incidam sobre todo o período, e não sejam calculados tendo como base a data da sua requisição”. A presidente do IAB encaminhará o parecer ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator da PSV 111, aos demais ministros da Corte Suprema e à presidência do CFOAB.
Crédito – José Guilherme Berman informou que “a redação originária do artigo 100 da Constituição Federal dava amparo à tese do STF, no sentido de que, após a expedição da requisição e até a data do efetivo pagamento, que pode levar até 18 meses, não haveria incidência de juros de mora, prejudicando os titulares de crédito contra a Fazenda”. De acordo com o advogado, o dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional (EC) 30, que estabeleceu a “atualização monetária” do valor devido na data do pagamento.
“Como o texto fala em atualização monetária, sem especificar se tratava de correção monetária e, também, de incidência de juros moratórios, o STF editou, em 2009, a Súmula Vinculante 17, consolidando o seu entendimento anterior à alteração na Constituição Federal”, explicou. Contudo, informou José Guilherme Berman, pouco tempo depois da edição da súmula, foi promulgada a EC 62/2009, “que não deixa dúvidas de que, entre a data de expedição do precatório e a do seu efetivo pagamento, deve haver não apenas a correção monetária, mas também a incidência de juros moratórios”.
Para o advogado, “a Súmula Vinculante 17 parece ter sido superada por opção do poder constituinte derivado, não deixando margem para que o entendimento nela consolidado continue prevalecendo, devendo ser cancelada, conforme proposto pela OAB na PSV 111”.