As alterações propostas abrangem os institutos das causas excludentes de ilicitude, acrescentando entre eles previsão expressa da figura do excesso exculpante; da legítima defesa em específico; do regime de cumprimento de pena; das circunstâncias agravantes; do local de recolhimento da prisão cautelar, e da prisão em flagrante. “Esse projeto, se aprovado, legitimaria operações policiais como as recentemente feitas na Vila Cruzeiro e no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro”, comentou o presidente nacional do IAB, Sydney Sanches.
O parecer foi elaborado a partir de indicação apresentada pela 2ª vice-presidente da Comissão de Criminologia, Fernanda Prates Fraga, e foi apreciado nas comissões de Criminologia e de Direito Penal. Na defesa do seu parecer em plenário, Carlos Eduardo Machado lembrou que a maioria das ideias contidas no PL 733/2022 já havia sido debatida pelo IAB dentro do chamado “pacote anticrime”, e que o próprio presidente da República manifestou-se mais de uma vez em defesa da excludente de ilicitude para os agentes de segurança pública. “Houve uma tentativa, que foi rejeitada pelo Congresso Nacional, no pacote anticrime, e o ministro da Justiça agora repete em muitos pontos a mesma proposta”, disse o relator.
Polícia letal – Segundo ele, “o projeto busca permissão para ações letais dos agentes de segurança pública, indo na contramão daquilo que é necessário”. Ele ressaltou: “Temos uma polícia extremamente letal, são quase 6 mil homicídios praticados pelas forças policiais por ano. Nossa polícia está entre as 10 mais letais do mundo, então, o que se deveria buscar é o inverso: melhorar a legislação para se ter maior controle, maior educação, maior disciplina do agente policial, quando no exercício da função em situações de tensão”.
O PL 733/2022 propõe, ainda, a criação de novas circunstâncias agravantes, como quando o crime for cometido contra agente de segurança pública ou das Forças Armadas no exercício de suas funções ou em decorrência dela. Prevê recolhimento em local especial quando a prisão cautelar atingir qualquer agente de segurança pública e das Forças Armadas. “O ponto mais grave, contudo, é a previsão da possibilidade de se atuar em legítima defesa não apenas contra o agressor, como também contra o ‘suspeito’”, afirma o relator. Ele também pontua que o PL traz dispositivos desnecessários, a respeito de situações já abarcadas pela atual legislação.
Em seu parecer, Carlos Eduardo Machado ressalta que “o fortalecimento do Estado de Direito passa pelo fortalecimento dos cidadãos e de suas garantias face ao arbítrio daqueles em posição de poder”. Para ele, a proposta analisada “deriva de filosofia inversa, que pretende o fortalecimento do Estado em detrimento dos mecanismos de controle sobre as atividades de seus agentes, privilegiando assim o ‘ponto de vista do príncipe’ ao dos cidadãos”.