Marcio Ladeira Ávila reconheceu que o projeto tem o propósito de conferir melhor controle às decisões administrativas fiscais e proporcionar efetividade à defesa dos contribuintes. “O PL propõe que o julgamento em primeira instância, ou seja, numa Delegacia da Receita Federal de Julgamento, deixe de ser feito por órgãos de deliberação interna para ser realizado por órgãos de natureza colegiada”, explicou. O advogado elogiou a proposta, mas reprovou a omissão a respeito da decisão a ser tomada, em caso de empate na votação.
O relator citou a “recente e importantíssima alteração” promovida pela Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, na Lei 10.522/2002, que trata do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). A modificação estabeleceu o fim do voto de qualidade nos julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que funciona como segunda instância. Conforme a mudança na lei, em caso de empate nos julgamentos, a decisão será sempre favorável ao contribuinte.
Vinculado ao Ministério da Economia, o Carf é um órgão paritário, de composição dividida entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. Ele é responsável pelo julgamento, em grau recursal, das contestações dos contribuintes a decisões da primeira instância. Marcio Ladeira Ávila elogiou o fim do voto de qualidade no Carf e informou que mudança na lei está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6399, 6403 e 6415.
Paridade – Ao defender a reprovação do PL, o relator argumentou que, para sua aprovação, a proposta “necessitaria de muitos acréscimos que garantissem uma paridade substancial em primeira instância”. Além disso, ele disse que “outras alterações do PL são impertinentes ou, embora pertinentes, deveriam ser internalizadas por meio de ato infralegal”. O advogado citou algumas. Segundo ele, o projeto não informa, por exemplo, qual dos representantes, da Fazenda Nacional ou dos contribuintes, presidirá as sessões de julgamento na primeira instância por órgãos colegiados.
Marcio Ladeira Ávila mencionou também a proposta de introdução na legislação de um dispositivo que autoriza as entidades representantes dos contribuintes a recomendar, em caso de irregularidades, o afastamento de conselheiros que sejam representantes da Fazenda Nacional. Para o advogado, a inclusão é “desnecessária”, porque a lei já prevê, nessa hipótese, o afastamento de conselheiros. Além disso, ressaltou o relator, “a redação atualmente em vigor não faz distinção entre o afastamento dos conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, ou seja, não é discriminatória”.
O advogado refutou, ainda, a previsão contida no PL de tornar obrigatória a disponibilização dos julgamentos e das decisões no Portal da Transparência. “O dispositivo pretende evocar uma transparência já existente, tendo em vista que o Carf possui sítio eletrônico específico e em pleno funcionamento. Portanto, reproduzir o mesmo conteúdo do sítio do órgão julgador não parece promover, efetivamente, o princípio da transparência”, disse.
Marcio Ladeira Ávila afirmou, entretanto, que há o que se fazer no campo da transparência: “A medida hoje necessária é fazer com que todos os julgamentos e decisões estejam efetivamente disponibilizados nos portais dos órgãos, de maneira que não haja uma inserção seletiva dos julgados, o que tem sido objeto de reclamação por profissionais que militam junto aos órgãos administrativos fiscais”.
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