Segundo o advogado, “desde a sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 7.492, que entrou em vigor em 1986 para combater os crimes contra o sistema financeiro nacional, sempre foi contestada pela inconsistência da parte referente à gestão fraudulenta e à gestão temerária”. Ele destacou que o texto da lei, em seu art. 4º, de forma muito sintética, define como crime “gerir fraudulentamente instituição financeira” e prevê pena de três a 12 anos de reclusão e multa. Além disso, por meio de parágrafo único, estabelece que, “se a gestão é temerária”, a pena será de dois a oito anos de reclusão, além de multa.
“Não são poucos os doutrinadores que atacam a própria constitucionalidade desses preceitos penais, em especial, o referente ao crime de gestão temerária, por considerarem que se está diante de uma afronta ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal”, informou Claudio Bidino. De acordo com ele, o dispositivo constitucional “impõe que as normas incriminadoras sejam descritas pelo legislador de forma clara e precisa, sobretudo para que os cidadãos saibam, com exatidão, quais comportamentos são penalmente proibidos”.
Mar revolto – Contudo, segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) não apontou qualquer vício de constitucionalidade na redação dos dois tipos penais. “O Supremo, seguindo a sua postura tradicionalmente comedida no controle de constitucionalidade de normas jurídicas incriminadoras, considerou que a indeterminação no texto não configura ofensa ao princípio constitucional da legalidade”. Para Claudio Bidino, “ao se posicionar dessa forma, o STF nada mais fez do que deixar para o Poder Legislativo a árdua missão de promover os exames e os ajustes necessários nas referidas normas penais, a fim de tranquilizar o mar revolto de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema”.
Na opinião do advogado, a vaga tipificação dos crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária, na forma da Lei 7.492/1986, “tem alargado as margens punitivas”. Ainda segundo ele, “a relutância da Suprema Corte em declarar a inconstitucionalidade desses tipos penais não pode ser encarada como um sinal de incentivo para que sejam mantidas incólumes as suas redações”.
Claudio Bidino criticou a nova redação sugerida no PL para o crime de gestão fraudulenta. Conforme o texto, o tipo penal ficaria configurado quando a prática “dissimular a natureza de um negócio ou operação financeira, ou a situação contábil de uma instituição, com o fim de ludibriar autoridade monetária, autoridade fiscal, correntista, poupador ou investidor”.
Para o advogado, “o tipo penal de gestão fraudulenta não tem como propósito tutelar a ordem tributária, a Fazenda Pública ou mesmo as receitas estaduais, mas a credibilidade do sistema financeiro nacional e, com isso, o patrimônio dos investidores e da sociedade em geral”.
Ele também fez críticas à proposta de modificação do parágrafo único que trata do crime de gestão temerária e o mantém atrelado ao de gestão fraudulenta. De acordo com o PL, o tipo penal se caracterizaria “pelo risco extremamente elevado e injustificado dos negócios e das operações financeiras”. Claudio Bidino disse que alteração legislativa, “por se tratar, evidentemente, de um tipo penal autônomo”, deveria desvincular a gestão temerária da gestão fraudulenta.