Aprovado por 87% dos presentes na sessão virtual, o parecer será enviado ao governador e aos presidentes da Alerj, André Ceciliano, e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Cláudio de Mello Tavares. De acordo com Sérgio Sant’Anna, a discussão sobre a natureza do processo de impedimento sempre foi acirrada, mas já está pacificada. “É importante assinalar que, a despeito da enorme polêmica ocorrida no passado, está claro que a natureza jurídica do processo de impeachment é política, devendo os direitos e garantias do acusado ser necessariamente respeitados”, disse.
‘Canetada monocrática’ – Em seu voto-vista, Sérgio Sant’Anna ressaltou que, embora a decisão a respeito da instauração de processo de impeachment seja de competência privativa da presidência do Poder Legislativo estadual, o presidente da Alerj compartilhou a responsabilidade com os demais parlamentares. “A medida fortaleceu institucionalmente aquela casa legislativa, retirando o peso solitário da canetada monocrática”, afirmou o relator. O placar da eleição na Alerj, onde eram necessários dois terços dos votos dos 70 parlamentares, foi de 69 x 0 pela abertura do processo.
Sérgio Sant’Anna também analisou a constitucionalidade do artigo 78, § 3º, da Lei Federal 1.079/50, que regulamenta o impeachment. O dispositivo estabelece que, no caso de processo de crime de responsabilidade atribuído a governador, o julgamento será feito por um tribunal especial composto de cinco membros do Legislativo e cinco desembargadores, sob a presidência do presidente do Tribunal de Justiça do estado. “É inconstitucional”, afirmou o presidente da Comissão de Direito Constitucional do IAB.
“Por se tratar de procedimento exclusivamente de natureza política, é inadmissível a participação de integrantes do Poder Judiciário no julgamento”, argumentou Sérgio Sant’Anna. Ele informou que o tribunal especial, previsto na lei editada em 1950, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e a análise de sua constitucionalidade jamais realizada pelo STF.
“Corre-se o risco, ao instalar o tribunal especial, de ocorrer uma violação da separação dos poderes e se promover insegurança jurídica, pois seria um paradoxo admitir a participação de integrantes do Poder Judiciário atuando como magistrados nesse tipo de análise em julgamento político”, disse. O relator alertou também que “eventuais recursos judiciais a serem propostos, por ocasião de divergências na atuação do tribunal especial durante o julgamento, seriam enfrentadas pelo próprio Poder Judiciário.”
Sergio Sant’Anna explicou que ao Judiciário cabe apenas a verificação da observância dos princípios fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. “O Judiciário tem que funcionar como mero orientador jurídico dos parlamentares durante o processo de julgamento do impedimento, sempre de forma independente e equilibrada”, defendeu.
‘Interpretação simétrica’ – De acordo com o relator, é preciso fazer uma “interpretação simétrica” do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal. Com base no dispositivo, a sessão de julgamento no Senado de impeachment do presidente da República é presidida pelo presidente do STF, e a condenação proferida somente com, ao menos, dois terços dos votos favoráveis dos senadores. Segundo Sérgio Sant’Anna, o julgamento político de governadores de estado deve seguir o mesmo critério, atuando o presidente do Tribunal de Justiça como presidente da sessão.
O parecer do Instituto será encaminhado à presidência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que a Comissão de Estudos Constitucionais avalie a possibilidade de ingresso com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF, questionando eventual violação da Constituição Federal pela Lei 1.079/50.
Em seu voto-vista, Sérgio Santana acolheu parte do parecer produzido por Fábio Martins de Andrade, membro da Comissão de Direito Constitucional, que também reconheceu a regularidade da abertura do processo pela Alerj. O presidente da comissão, porém, divergiu da opinião do colega, que considerou constitucional o dispositivo da Lei Federal 1.079/50 que trata dos processos de impeachment dos governadores. O entendimento de Sérgio Santana pela inconstitucionalidade obteve a maioria dos votos na comissão.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!