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Terça, 14 Junho 2016 16:05

IAB ingressa como amicus curiae em ADC para defender o princípio da presunção de inocência

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) ingressou, no dia 14 de junho, como amicus curiae na Ação Declaratória de Constitucionalidade 44, proposta pelo Conselho Federal da OAB para que o Supremo Tribunal Federal declare a constitucionalidade do art. 283 do CPP, segundo o qual "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado" (redação dada pela Lei 12.403, de 2011).

"Se houver oportunidade, pretendo fazer uma sustentação oral no STF em defesa da tese, que é cara à cidadania e à advocacia, contrária à decisão absurda que revoga uma cláusula pétrea da Constituição Federal, segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", afirmou o presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva.

Ao negar o habeas corpus 126.292, na sessão do dia 17 de fevereiro, por maioria de votos, o plenário do Supremo entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória, após a confirmação da sentença em segundo grau, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

Segundo o presidente do IAB, "a decisão foi um ato inesperado, mas há uma esperança de que o Supremo modifique o seu entendimento, pois, do contrário, resultará na explosão do sistema penitenciário brasileiro". Em seu requerimento, Técio lembra que, nos estatutos sociais do IAB, está consignado que seus fins são os de "defender o estado democrático de direito e seus princípios fundamentais, entre os quais sobressai o da 'presunção da inocência' ou da 'não culpabilidade', bem como a colaboração e atuação, por todos os meios admissíveis, na manutenção e no aperfeiçoamento dos interesses da Nação".

Na ação protocolada no dia 19 de maio, a OAB alega que o Supremo utilizou um argumento equivocado ao julgar o habeas corpus 126.292, no qual admitiu a execução antecipada da pena. Segundo a entidade, o STF argumentou que "em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema". Contudo, a OAB aponta que em nenhum desses países a Constituição traz a concepção de presunção de inocência como a prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição brasileira.

Na sessão plenária do STF, a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, ficaram vencidos. Eles votaram pela manutenção da jurisprudência do Tribunal, que exige o trânsito em julgado para cumprimento de pena, e concluíram pela concessão do habeas corpus.

Veja a petição do CFOAB.
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