Segundo Romeu Felipe Bacellar Filho, inquéritos, ações civis públicas e criminais contra advogados que emitem pareceres já ultrapassam a marca de centenas de procedimentos em todo o País. “Cabe à autoridade competente, eleita ou escolhida pelos eleitos para o exercício de cargo de natureza política, decidir pelo prosseguimento ou não do certame licitatório, após o exame de todos os documentos e manifestações existentes no processo”, afirmou o advogado, que acrescentou: “O parecer jurídico produzido pelo advogado tem caráter opinativo, e não vinculante”.
De acordo com ele, advogados que prestam assessoramento técnico ou jurídico para autoridades da administração pública, por meio da produção de pareceres, “não podem ser submetidos a investigações, a não ser que haja prova consistente de fatos que revelem a intenção dolosa e indiquem enriquecimento ilícito decorrente de atividade deliberadamente ilegal”.
Natureza opinativa – Segundo Romeu Felipe Bacellar Filho, “a jurisprudência já firmou entendimento segundo o qual, além de o parecer jurídico não possuir força decisória, tampouco caráter vinculante, não cabe ao parecerista averiguar ou investigar as informações lançadas no processo administrativo”. O advogado disse que o Superior Tribunal Federal (STF) sustenta o mesmo entendimento sobre a natureza opinativa do parecer do assessor jurídico e a impossibilidade de responsabilizá-lo.
“Os pareceres jurídicos, desde que elaborados de forma técnica e amparados em fundamentos e teses juridicamente defensáveis, ainda que de seu teor advenham discordâncias, propiciam a seus autores, além da liberdade de opinião, a garantia de não serem processados por quaisquer órgãos de controle”, afirmou. Ele ressaltou que o art. 133 da Constituição Federal e o art. 2 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) consideram o advogado “indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”.
Segundo Romeu Felipe Bacellar Filho, a proposta de recomendação para o estabelecimento de critérios para o ajuizamento de ações contra advogados está registrada no CNMP sob o número 1.01065/2017.37 e tem como relator o conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Conforme o advogado, “agindo de forma a pretender a responsabilização de advogados em face da emissão de pareceres, os órgãos de controle, entre eles incluídos os do Poder Judiciário, atuam de maneira frontalmente contrária aos ditames constitucionais e legais, atingindo a honra dos profissionais e destruindo a própria razão de ser do direito de defesa”.