O PLC altera o inciso I do art. 21 da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Com a mudança, as microempresas e pequenas empresas poderão pagar somente 50% do valor devido. O débito restante ficará sujeito apenas ao pagamento de juros e multa de mora, calculados tendo como base o art. 61 da Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal. O relator criticou a justificativa apresentada pelo autor do PL, para quem a proposta se destina a “aumentar a arrecadação e evitar pendências relativas a débitos decorrentes de dificuldades financeiras, erros no preenchimento da guia ou esquecimento de pagamento”.
Segundo Nilton Aizenman, a proposta é inconstitucional, por ferir o princípio da isonomia. “A aplicação do princípio deve focar na inadimplência como um fato concreto e abranger as empresas independentemente da forma ou sistema de pagamento de tributos por elas utilizados”, defendeu. De acordo com o relator, “esta é a regra para a salvaguarda do princípio constitucional”. Para o advogado, “a aprovação do PLC deixaria as empresas que não aderiram ou não conseguiram aderir ao sistema Simples Nacional em situação desvantajosa, em comparação com as que gozariam dos benefícios contidos na proposta”. Além disso, alertou Nilton Aizenman, “as inadimplências se tornariam costumeiras”.
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