De acordo com os relatores, a alteração na legislação desafogaria o Poder Judiciário e agilizaria o pagamento dos créditos. "A proposta é uma valorosa medida que busca alternativas para reduzir a inflação processual que atinge o Judiciário brasileiro", afirmaram os relatores, no parecer.
Eles acolheram o projeto, mas sugeriram 39 alterações no texto da proposta, entre as quais a inclusão da previsão de que representantes da comunidade jurídica, como a OAB, o Ministério Público e a Defensoria Pública, atuem na fiscalização dos tabelionatos de protesto, que, conforme o PLS, ficariam encarregados da execução dos títulos. Os relatores propuseram também excluir a regra que prevê a irrecorribilidade da decisão proferida pelo juiz no julgamento da consulta ou da dúvida.
O parecer, aprovado com 66% dos votos dos consócios presentes na sessão, será encaminhado ao Congresso Nacional pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez. Produzido a partir da indicação apresentada pelo presidente da Comissão de Direito Processual Civil, Ivan Nunes Ferreira, o documento foi elaborado pelos relatores com a consultoria da jurista Flávia Pereira Hill, oficial titular do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas (RJ).
“As decisões jurisdicionais continuarão sendo tomadas pelo Judiciário, apenas a execução dos títulos pecuniários passará a ser feita pelos cartórios, sem afetar, de forma alguma, o direito de defesa”, afirmou Ivan Nunes Ferreira, na sessão virtual. Felippe Borring Rocha acrescentou: “Se o devedor não quiser aceitar a execução, ele poderá discuti-la no Judiciário”.
O PLS 6.204/2019 altera a Lei de Lucro Real Presumido (Lei 9.430/1996), a Lei de Protesto (Lei 492/1997), a Lei de Emolumentos (Lei 10.169/2000) e o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Na justificativa do PL, a senadora disse que "as execuções civis respondem por uma parcela significativa do acervo cartorário do Poder Judiciário e têm baixo nível de efetividade".
Os relatores forneceram dados do relatório Justiça em Números, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2019, que reforçam a afirmação da parlamentar. De acordo com o relatório, o Poder Judiciário contava, em 2018, com um acervo de 79 milhões de processos pendentes, sendo que mais da metade (54,2%) se referia à fase de execução de títulos. "Eram, naquele momento, mais de 43 milhões de execuções pendentes em todo o País, com forte impacto para a elevada taxa de congestionamento do Poder Judiciário", afirmaram os relatores.
O defensor público Felippe Borring Rocha e a advogada Larissa Pochmann da Silva ressaltaram também que, em caso de aprovação da proposta parlamentar, as execuções judiciais que já estiverem em curso, quando da entrada da lei em vigor, não poderão ser remetidas para os cartórios. Para eles, "a previsão tem o salutar propósito de evitar controvérsias jurídicas".
Restrições – Os relatores comentaram as restrições previstas no PLS para algumas partes. Conforme o projeto, não poderão ser partes na execução extrajudicial o incapaz, o condenado preso ou internado, as pessoas jurídicas de direito público, a massa falida e o insolvente civil. De acordo com os advogados, a vedação é similar à existente nos Juizados Especiais Cíveis. "O objetivo é evitar a incidência das regras especiais pertinentes a situações que possam comprometer o desenvolvimento do procedimento extrajudicial", explicaram.
Felippe Borring Rocha e Larissa Pochmann da Silva informaram também que, de acordo com o projeto, caberá exclusivamente ao tabelião de protestos exercer as funções de agente de execução. Eles, porém, forneceram números que apontam dificuldades a serem enfrentadas para tornar efetivas as execuções extrajudiciais por meio da forma prevista no PLS. Segundo os relatores, dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) demonstram que existem 3.777 tabelionatos de protestos no País. O Brasil, no entanto, possui 5.570 municípios.
Para amenizar o impacto da demanda, o PLS autoriza o tabelião a substabelecer a prática de atos executivos a seus substitutos e escreventes. "Essa previsão se mostra salutar, uma vez que a centralização de todos os atos executivos exclusivamente na pessoa do delegatário seria contraproducente e atentaria contra a celeridade e a eficiência esperadas no procedimento extrajudicial", elogiaram. De qualquer forma, uma das sugestões contidas no parecer é a de permitir que todos os 13.369 cartórios existentes no País possam executar os títulos.
‘Modelo híbrido’ – Os relatores exaltaram também o que chamaram de "modelo híbrido de desjudicialização presente no projeto". Felippe Borring Rocha e Larissa Pochmann da Silva explicaram que "a responsabilidade pela gestão do procedimento executivo extrajudicial é colocada nas mãos de um delegatário do serviço público cartorário, mas a consulta, a dúvida e os embargos à execução são dirigidos ao Poder Judiciário”. Segundo ele, o Judiciário fica encarregado, ainda, de exercer a regulamentação e a fiscalização da atividade, em cooperação com outros órgãos públicos.
A respeito do modelo híbrido, eles também afirmaram: "Essa opção nos parece ser acertada, pois o País, ao menos por enquanto, não está preparado para receber um modelo puro de desjudicialização, que levasse o procedimento executivo para a esfera das entidades privadas, o que deverá ocorrer num segundo momento".
Entre as demais sugestões de alteração no texto do PLS, Felippe Borring Rocha e Larissa Pochmann da Silva propuseram a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça às partes. Eles sugeriram também o estabelecimento de um prazo, de dois a cinco anos, a contar da entrada em vigência da lei, dentro do qual o interessado poderá escolher entre o procedimento extrajudicial e o procedimento judicial, até que os tabelionatos estejam estruturados para atender adequadamente a demanda por seus serviços.
Felippe Borring Rocha e Larissa Pochmann da Silva propuseram, ainda, a exclusão da exigência prevista no art. 6º do PLS, de que os títulos executivos judiciais e extrajudiciais tenham que ser protestados previamente, antes de deflagrar o procedimento extrajudicial. “O protesto do título executivo deve figurar como uma faculdade para o credor, e não como um requisito de admissibilidade do procedimento”, argumentaram.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!