Na mesma sessão, que será transmitida pelo canal TVIAB no YouTube, também será analisado o parecer do criminalista Mauricio Stegemann Dieter, da Comissão de Direito Penal, incumbido de verificar se, dentre os atos considerados por Manoel Peixinho como crimes de responsabilidade, algum teria atingido o âmbito penal.
O crime de responsabilidade está tipificado no art. 85 da Constituição Federal (CF) e no art. 4º da Lei 1.079/1950, que regula o processo de impeachment. De acordo com Manoel Peixinho, que também é presidente da Comissão de Direito Administrativo, a presença de Jair Bolsonaro em manifestação, em Brasília, pelo fechamento do STF e do Congresso Nacional, configura ato de improbidade administrativa.
“A participação do presidente no ato, em que também foi defendido o retorno do Ato Institucional nº 5 (AI-5), configura fato gravíssimo, pois se trata não somente de um retrocesso democrático, mas também de crime de responsabilidade”, afirmou Peixinho.
Grave ofensa – O relator fundamenta, ainda, a caracterização do crime de responsabilidade decorrente do descumprimento das recomendações da OMS. Ele classifica o comportamento do presidente como “grave ofensa ao direito à saúde, resguardado pela Constituição de 1988, que resultou em ato contra a probidade na administração”. O advogado registra que, “mesmo diante da gravíssima situação sanitária no Brasil, o presidente vem, reiteradamente, ignorando as recomendações e diretrizes da OMS e do próprio Ministério da Saúde”.
De acordo com Peixinho, o presidente “praticou diversos atos que atentaram contra a Constituição Federal, o cumprimento das leis e a probidade na administração pública”.
O criminalista Mauricio Stegemann Dieter, em seu parecer, afirma que os atos do presidente classificados como crime de responsabilidade não atingiram o âmbito penal: “Não há fundamento, exclusiva e estritamente do ponto de vista do Direito Penal, para iniciar um processo de impeachment”.
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