De acordo com o advogado, a proposta não é novidade no Congresso Nacional e repete a ideia de outros PLs de mesmo teor, que foram arquivados ou apensados ao projeto de novo Código de Processo Penal brasileiro. “O fundamento é sempre o mesmo: a ideia de que o ‘delinquente’ – na linguagem que eles utilizam – se aproveitaria de uma abertura da legislação em relação a quem se apresenta espontaneamente e, então, sabendo que vai ser pego, corre na polícia e se apresenta espontaneamente para que não haja a prisão em flagrante”, afirmou Melchior. No entanto, o parecer destaca que o discurso de “combate à impunidade”, que sustenta as propostas legislativas desse teor, é uma falácia que ignora a violência do sistema de justiça penal e serve como justificativa aos abusos e violações das garantias fundamentais.
Ainda segundo o texto, há mais de 30 anos o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que as prisões em flagrante realizadas somente porque o imputado se apresentou espontaneamente à autoridade e confessou a autoria ou participação no delito são ilegais. “A discussão suscitada pelo projeto de lei 168/22 está superada e resolvida no Brasil há décadas. Os tribunais e a doutrina brasileira consideram que a apresentação espontânea não impede a decretação da prisão preventiva, e isso tem bastado para encarcerar todos os que se apresentam a uma autoridade para confessar um crime que tenham cometido há pouco”, pondera o parecer.
Marcia Dinis
A presidente da Comissão de Criminologia, Marcia Dinis, ressaltou a importância de o Instituto se manifestar de forma firme diante de propostas que sugerem violações dos princípios constitucionais. Ela pediu urgência no envio do texto aprovado aos parlamentares da Câmara dos Deputados. “Temos que fazer o possível para que esse parecer chegue ao maior número de parlamentares, para que surta os efeitos desejados e consigamos coibir esse punitivismo”, disse a advogada. A crítica foi endossada pelo 1º vice-presidente do IAB, Carlos Eduardo Machado, que também entendeu o projeto como uma tentativa de corromper o conceito de flagrante. “A autora quer penalizar a confissão espontânea, que é uma circunstância atenuante. Ela quer criar uma sanção para algo que, via de regra, é beneficiado pela lei porque poupa trabalho da autoridade da máquina estatal”, sublinhou.
Carlos Eduardo Machado