O parecer foi produzido a partir da indicação para que fosse analisada a Súmula 614, editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 14 de maio de 2018. Para o STJ, o locatário não tem legitimidade processual ativa para arguir juridicamente os valores cobrados no IPTU e em outras taxas relacionadas ao imóvel alugado. “A Súmula 614 caminha em consonância com as melhores linhas interpretativas do Direito”, afirmou André Luiz Batalha Alcântara, ressaltando que o posicionamento do STJ condiz, inquestionavelmente, com a legislação vigente. Como exemplo, ele citou o art. 123 do CTN, segundo o qual, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, como contratos de locação, não legitimam os contribuintes de fato, no caso, os locatários, a discutir na justiça valores de taxas, o que cabe somente aos proprietários dos imóveis, na condição de contribuintes de direito. “Sou a favor da legalidade da súmula do STJ, mas é preciso alterar a legislação, em razão da realidade tributária brasileira”, disse o relator.
De acordo com ele, “os efeitos econômicos do IPTU recaem sobre os locatários e causam enormes dificuldades na universalização do acesso à moradia, cabendo, assim, adequar a legislação ao cenário mais justo à população brasileira”. Tendo como base o art. 146 da Constituição Federal, que exige lei complementar para definir os legitimados passivos tributários, André Luiz Batalha Alcântara sugeriu a inclusão de um parágrafo único no art. 34 do CTN com a seguinte redação: “O locatário é legitimado ativo processual para questionar valores cobrados a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando, comprovadamente, recair sobre esse o ônus financeiro”. O relator destacou a “pertinência social” da alteração na legislação vigente.
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