O parecer será encaminhado a todos os ministros do STF; aos ministros das 1ª e 2º Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), competentes em matéria ambiental; à Advocacia-Geral da União (AGU); à presidência do Conama; à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF) e à Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados”.
Ao apontar a “ilegalidade” do ato do poder público, Paulo de Bessa Antunes, na sustentação oral, ressaltou que “o parecer é um documento estritamente jurídico”. Para o advogado especialista em meio-ambiente, “a decisão do Conama, tomada no dia 28 de setembro, por meio da Resolução 500/2020, representou um grave desvio da sua função institucional de proteger e assegurar o meio ambiente saudável”.
Paulo de Bessa Antunes disse ainda que “também deve ser levado em consideração que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como a Lei da Liberdade Econômica, estabelece a necessidade de exame do impacto econômico e social dos atos administrativos sobre o mundo real, o que não foi feito”.
O relator Jorge Folena destacou a “inconstitucionalidade” da decisão. Ele sustentou que “o Conama revogou três resoluções importantíssimas para o meio ambiente, renunciando à sua competência de dar efetividade às leis ambientais”. Ao destacar a relevância da questão, o advogado constitucionalista disse que “o direito ambiental tem uma relação direta com os direitos humanos”.

Jorge Folena defendeu a aplicação do art. 225 da Constituição Federal. Conforme o dispositivo constitucional, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.”
No parecer, os relatores criticaram também a atual composição do Conama: “Há um déficit democrático, já que os representantes dos estados, municípios e setores da sociedade civil são suplantados pelos designados pelo Poder Executivo Federal, bem como por inúmeras associações empresariais”.
O plenário apreciou também o voto-vista do consócio Edis Milaré, contrário aos argumentos do parecer e favorável à revogação das resoluções. Edis Milaré disse que a proposta de manutenção das resoluções era uma “tentativa de ressuscitar um cadáver”. No debate, a presidente da Comissão de Direito Ambiental do IAB, Vanusa Murta Agrelli, classificou as resoluções como “natimortas”.

‘Viés político’ – Na discussão, o diretor Hariberto de Miranda Jordão Filho e o consócio Roberto Reis discordaram do voto-vista e, além disso, defenderam um viés político no encaminhamento jurídico da questão ambiental. Membro da Comissão de Direito Ambiental do IAB e autora da indicação para elaboração do parecer, junto com a presidente Rita Cortez, Leila Pose afirmou: “Os dois pareceres apresentaram importantes análises, mas considero que mencionar fatos da política ambiental não traz prejuízo algum aos posicionamentos jurídicos”. Apenas 8% dos presentes na sessão votaram contra o parecer, enquanto 2% se abstiveram.
Os relatores explicaram que a Resolução 284/2001 classificava os empreendimentos de irrigação em categorias e exigia a apresentação de estudos dos impactos ambientais. Segundo eles, ela abrangia empreendimentos que dependem de licenciamento ambiental, como barragens e diques, canais para drenagem, retificação de curso de água e projetos agrícolas. De acordo com o parecer, “como vários estados possuem legislação voltada para o licenciamento ambiental de projetos de irrigação, a revogação da resolução é um fator de desestabilização da ordem jurídica”.
‘Zona cinzenta’ – Os relatores comentaram os riscos oferecidos pela revogação: “Se por um lado, é certo que muitos estados possuem normas próprias para o licenciamento ambiental de projetos de irrigação, o fato é que os projetos que, eventualmente, sejam da competência licenciadora do Ibama, diante da revogação da Resolução 284/2001, ficaram ilegalmente isentos de licenciamento ambiental ou, no mínimo, em uma zona cinzenta”.
A Resolução 302/2002 determinava que os reservatórios artificiais mantivessem faixa mínima de 30 metros ao seu redor como APPs. A Resolução 303/2002 previa parâmetros e limites às APPs, como também considerava que as áreas de dunas, manguezais e restingas têm função fundamental na dinâmica ecológica da zona costeira.
Conforme o parecer, “desde a edição do novo Código Florestal, em 2012, há uma importante discussão sobre a sua suposta incompatibilidade com as resoluções, mas boa parte da jurisprudência brasileira tem reconhecido as resoluções como legítimas”.
Ao criticar a revogação da Resolução 302/2002, que trata do meio ambiente na área litorânea, os relatores afirmaram: “Como a elevação do nível do mar é um fenômeno climático cada vez mais aceito pela comunidade científica, qualquer alteração no regime administrativo da vegetação em áreas costeiras deverá ter em conta tal circunstância”.