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Quinta, 08 Outubro 2020 02:43

IAB considera inconstitucional decisão do Conama que revogou regras de proteção ambiental

Paulo de Bessa Antunes Paulo de Bessa Antunes
Para o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), é ilegal e inconstitucional a decisão recente do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) de revogar três resoluções do órgão que tratavam de empreendimentos de irrigação, da faixa mínima de distância ao redor de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e da proteção de manguezais e da restinga. Na sessão ordinária virtual desta quarta-feira (7/10), o plenário do IAB aprovou com 90% dos votos o parecer dos relatores Paulo de Bessa Antunes e Jorge Rubem Folena de Oliveira, da Comissão Especial e Transitória sobre Análise da Resolução do Conama, criada pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez. 
Para Paulo de Bessa Antunes e Jorge Folena, “o ministro do Meio Ambiente, ao revogar normas de proteção ambiental, sem incluir outras para ampliar as regras de transição, deixou a sociedade entregue à insegurança jurídica, apenas sob o argumento de que o atual Código Florestal já teria regulamentado o tema das APPs”. Na sessão ordinária, também foi aprovado o ingresso do IAB no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido para atuar como amicus curiae (amigo da corte) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 747, protocolada pelo PT, em questionamento à decisão do Conama. 

O parecer será encaminhado a todos os ministros do STF; aos ministros das 1ª e 2º Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), competentes em matéria ambiental; à Advocacia-Geral da União (AGU); à presidência do Conama;  à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF) e à Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados”. 

Ao apontar a “ilegalidade” do ato do poder público, Paulo de Bessa Antunes, na sustentação oral, ressaltou que “o parecer é um documento estritamente jurídico”. Para o advogado especialista em meio-ambiente, “a decisão do Conama, tomada no dia 28 de setembro, por meio da Resolução 500/2020, representou um grave desvio da sua função institucional de proteger e assegurar o meio ambiente saudável”. 

Paulo de Bessa Antunes disse ainda que “também deve ser levado em consideração que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como a Lei da Liberdade Econômica, estabelece a necessidade de exame do impacto econômico e social dos atos administrativos sobre o mundo real, o que não foi feito”.

O relator Jorge Folena destacou a “inconstitucionalidade” da decisão. Ele sustentou que “o Conama revogou três resoluções importantíssimas para o meio ambiente, renunciando à sua competência de dar efetividade às leis ambientais”. Ao destacar a relevância da questão, o advogado constitucionalista disse que “o direito ambiental tem uma relação direta com os direitos humanos”. 

 
Jorge Folena


Jorge Folena defendeu a aplicação do art. 225 da Constituição Federal. Conforme o dispositivo constitucional, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.” 

No parecer, os relatores criticaram também a atual composição do Conama: “Há um déficit democrático, já que os representantes dos estados, municípios e setores da sociedade civil são suplantados pelos designados pelo Poder Executivo Federal, bem como por inúmeras associações empresariais”. 

O plenário apreciou também o voto-vista do consócio Edis Milaré, contrário aos argumentos do parecer e favorável à revogação das resoluções. Edis Milaré disse que a proposta de manutenção das resoluções era uma “tentativa de ressuscitar um cadáver”. No debate, a presidente da Comissão de Direito Ambiental do IAB, Vanusa Murta Agrelli, classificou as resoluções como “natimortas”.

 
Edis Milaré

 
‘Viés político’ – Na discussão, o diretor Hariberto de Miranda Jordão Filho e o consócio Roberto Reis discordaram do voto-vista e, além disso, defenderam um viés político no encaminhamento jurídico da questão ambiental. Membro da Comissão de Direito Ambiental do IAB e autora da indicação para elaboração do parecer, junto com a presidente Rita Cortez, Leila Pose afirmou: “Os dois pareceres apresentaram importantes análises, mas considero que mencionar fatos da política ambiental não traz prejuízo algum aos posicionamentos jurídicos”. Apenas 8% dos presentes na sessão votaram contra o parecer, enquanto 2% se abstiveram. 

Os relatores explicaram que a Resolução 284/2001 classificava os empreendimentos de irrigação em categorias e exigia a apresentação de estudos dos impactos ambientais. Segundo eles, ela abrangia empreendimentos que dependem de licenciamento ambiental, como barragens e diques, canais para drenagem, retificação de curso de água e projetos agrícolas. De acordo com o parecer, “como vários estados possuem legislação voltada para o licenciamento ambiental de projetos de irrigação, a revogação da resolução é um fator de desestabilização da ordem jurídica”. 

‘Zona cinzenta’ – Os relatores comentaram os riscos oferecidos pela revogação: “Se por um lado, é certo que muitos estados possuem normas próprias para o licenciamento ambiental de projetos de irrigação, o fato é que os projetos que, eventualmente, sejam da competência licenciadora do Ibama, diante da revogação da Resolução 284/2001, ficaram ilegalmente isentos de licenciamento ambiental ou, no mínimo, em uma zona cinzenta”. 

A Resolução 302/2002 determinava que os reservatórios artificiais mantivessem faixa mínima de 30 metros ao seu redor como APPs. A Resolução 303/2002 previa parâmetros e limites às APPs, como também considerava que as áreas de dunas, manguezais e restingas têm função fundamental na dinâmica ecológica da zona costeira.  

Conforme o parecer, “desde a edição do novo Código Florestal, em 2012, há uma importante discussão sobre a sua suposta incompatibilidade com as resoluções, mas boa parte da jurisprudência brasileira tem reconhecido as resoluções como legítimas”.  

Ao criticar a revogação da Resolução 302/2002, que trata do meio ambiente na área litorânea, os relatores afirmaram: “Como a elevação do nível do mar é um fenômeno climático cada vez mais aceito pela comunidade científica, qualquer alteração no regime administrativo da vegetação em áreas costeiras deverá ter em conta tal circunstância”.   
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