O Decreto 10.210/2020 regulamentou o art. 18 da Lei 13.954/2019, segundo o qual o militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário tem direito a um adicional igual a 1/3 da remuneração que estiver recebendo na inatividade. De acordo com o relator, após a publicação do decreto, foi lançado um edital para a contratação de militares inativos e servidores aposentados do próprio INSS.
Para o advogado, “a norma que autoriza a contratação dos militares inativos fere os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição Federal”, segundo os quais “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”. Além disso, os dispositivos determinam que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Concurso público – José Guilherme Berman afirmou que não é possível a ocupação dos cargos sem a realização de concurso público. “Tratando-se de necessidade permanente da Administração Pública, a atividade há de ser desempenhada por servidor público especificamente aprovado em concurso para aquele cargo, não se admitindo que seja ocupado cargo distinto daquele para o qual o servidor prestou o concurso”, disse.
O advogado ressaltou que, apenas em situações excepcionais e temporárias, a Constituição admite contratações por tempo determinado. “Como as contratações previstas no decreto não se restringem a situações temporárias e excepcionais, viola-se a regra de acesso a cargos púbicos por meio de concurso público”, afirmou.
Ainda de acordo com José Guilherme Berman, a iniciativa do governo federal viola também o princípio da isonomia no acesso aos cargos e funções públicas. “A lei autoriza um favorecimento na contratação de militares inativos, impedindo que outros cidadãos tenham acesso aos processos seletivos de contratação temporária em questão”, apontou.
O relator também classificou como inconstitucional a forma de remuneração dos militares inativos a serem contratados para trabalhar no INSS. “O valor é fixado em um percentual da remuneração que o militar recebe, sem levar em consideração a função que ele irá desempenhar”, criticou o advogado.
“Assim, além de se ter uma remuneração totalmente desconectada da função desempenhada, o que caracteriza violação ao princípio da proporcionalidade, também se permite que agentes contratados para desempenhar a mesma função recebam remunerações diferentes, em flagrante quebra de isonomia”, concluiu José Guilherme Berman.
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