O estudo feito pela Comissão de Direito Financeiro e Tributário também aponta que a norma prevê a penalidade no capítulo dedicado às obrigações acessórias, mesmo tendo uma seção voltada às infrações, onde não há qualquer menção à declaração de nulidade da inscrição do contribuinte. De acordo com o parecer, “um dispositivo destinado a descrever obrigações acessórias não deve prestar-se ao papel de instrumento normativo sancionador”. O relator do texto, Alexandre de Carvalho Ayres, definiu a penalidade da lei como a pior das punições. “Imagine o contribuinte não poder faturar contra seus respectivos tomadores de serviços ou compradores. Abaixo disso tem faturamento, folha de pagamento, pagamento dos próprios tributos, que não são só os estaduais, os federais e municipais, e a manutenção do seu estabelecimento, como aluguel, condomínio e todos os consectários de uma atividade econômica”, disse o advogado.
O relator também pontuou que, para o efeito da medida, bastaria que a Secretaria de Fazenda tentasse e não conseguisse localizar um contribuinte no endereço informado no cadastro para que o dispositivo legal autorizasse a declaração de nulidade, gerando todas as consequências negativas deste ato. Segundo o advogado, o cancelamento da inscrição de contribuinte “gera uma infinidade de problemas, incluindo o impedimento de emitir e ter contra si emitidas notas fiscais, esbarrando ainda na efetiva utilização do próprio Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, e, por conseguinte, no livre exercício da atividade econômica, na forma do artigo 170 da CRFB/88”.
Ayres ainda destacou que a Secretaria de Fazenda costumeiramente instaura o Procedimento Administrativo para Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN) sem que seja oportunizada a defesa ao contribuinte. “Devemos salientar que os tempos pandêmicos geraram, ainda que após a fase crítica, uma nova cultura de trabalho, em especial a grande adesão ao modelo home office, o que não significa dizer que um contribuinte tenha deixado de utilizar, definitivamente, o seu endereço comercial físico”, pondera o parecer. De acordo com a análise, diante das novas modalidades de trabalho e dos avanços tecnológicos, ainda é importante lembrar que o próprio fisco oferece serviços virtuais ao contribuinte. No Estado do Rio de Janeiro, o fisco “fornece aos seus contribuintes um portal denominado ‘Domicílio Eletrônico’, o qual se destina ao recebimento de intimações, notificações e, até mesmo se presta ao papel de plataforma onde tramita uma espécie de processo administrativo eletrônico”.
A conclusão do parecer será encaminhada para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), a fim de recomendar a alteração legislativa. O texto sugere que se faça constar o rol dos atos necessários para que se possa considerar o contribuinte intimado. Segundo a análise, a mudança pode seguir como exemplo “intimação por AR; intimação por domicílio eletrônico; intimação do responsável junto à Fazenda (contador); intimação por edital, dentre outros que garantam o efetivo exercício de defesa”.